EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARECHAL DEODORO - ALAGOAS
URGENTE
Autor: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
Réu: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
Ação
obrigacional - de fazer - com pedido de tutela antecipada, contra universidade,
para expedição de diploma a aluno inadimplente.
Nome do autor, brasileiro, casado, motorista, inscrito no RG sob
o nº. xxxxxxxxx SSP/AL e no CPF sob o nº. xxx.xxx.xxx-xx; residente e
domiciliado na Massagueira, S\N, Marechal Deodoro - Alagoas, CEP: 57.160-000,
por seu advogado que esta subscreve (DOC.
01), com escritório profissional situado na Rua Santa Rita, Sonho Verde, Sala 03, Praia do
Francês, Marechal Deodoro – Alagoas, CEP. 57.160-000/ Fone: 9150-6361/
3260-1352, vem respeitosamente perante vossa excelência, com fulcro
nos artigos 226 § 6º da CF/88 e 1572 do CC/02 propor:
AÇÃO
OBRIGACIONAL – DE FAZER – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL
em face de (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), pessoa
jurídica de direito privado, com endereço no XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, s\n, Bairro ,
Maceió \ Alagoas. CEP 57.036-550, na pessoa do seu representante legal, pelos
fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor, para ao final desta petição
inicial requerer.
I – DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
Inicialmente, afirma o
autor que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida
pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de arcar com
eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, faz uso desta
declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da
justiça gratuita.
É o entendimento jurisprudencial:
JUSTIÇA
GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção
do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º
1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ementa
Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da
CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a
simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE
n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA – Justiça Gratuita – Concessão de benefício mediante presunção iuris
tantum de pobreza decorrente de afirmação da parte de que não está em condições
de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família – Admissibilidade – Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV,
da CF.
A
CF, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais
a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência
de recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder judiciário
(artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciaria
gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação
da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (STF – 1ª T.; RE
n.º 204.305-2 – PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u) RT 755/182
ACESSO
À JUSTIÇA – Assistência Judiciária – Lei n.º 1.060, de 1950 – CF, artigo 5º,
LXXIV.
A
garantia do artigo 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a assistência judiciária
gratuita da Lei n.º 1.060/1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção
desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua
situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de
sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espirito
da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo
5º, XXXV) (STF – 2ª T.; RE n.º 205.029-6 – RS; Rel. Min. Carlos Velloso;
DJU 07.03.1997) RT 235/102.
Sendo assim, requer
deste Nobre Juízo os benefícios da Justiça gratuita, com base em todos os
argumentos expostos.
II –
BREVE RELATO DOS FATOS
O requerente realizou
seu Curso Superior junto a instituição de Ensino, ora Ré, no Ano de 2011, em agosto de 2012 o mesmo solicitou seu diploma
de conclusão.
Contudo, apesar de
varias tentativas nunca lhe foi entregue, o que de fato configura uma falta de
respeito sem tamanho para com o consumidor, ora requerente.
Como se isso não fosse
tudo o requerente nunca deixou de arcar com suas obrigações junto a Instituição
de Ensino, sempre foi um aluno que cumpriu com todas as suas obrigações, pois
estava realizando o sonho de sua vida (concluir um ensino superior).
Esse tão sonhado sonho
também era necessário, pois como Funcionário Público Municipal o autor
precisaria da conclusão para ver seu salário melhorado, em razão de plano de
cargo e carreira, onde o mesmo com a conclusão do ensino Superior teria uma
melhoria salarial, o que de fato contribuiria para melhorar sua renda familiar.
No entanto, em nada
adiantou a conclusão do referido Curso Superior, pois até a presente data o
autor não recebeu seu Diploma de Conclusão, apesar de já ter concluído seu
Curso, o que levou o requerente a formular uma queixa prestada no PROCON\AL no dia 18 de março de 2014.
Após a revolta do autor
para com a Instituição de Ensino, ora Ré, o autor procurou o órgão de Defesa do
Consumidor e prestou uma queixa, no
PROCON\AL no dia 18 de março de 2014, a audiência foi marcada para o dia 05
de maio de 2014, conforme em anexo a Ata
de Audiência (DOC. 02), absurdamente a reclamada em audiência não
estabeleceu uma data certa para a entrega do Diploma de Conclusão, apenas
reconheceu que o Diploma já tinha sido solicitado e que a Instituição já tinha
encaminhado a solicitação via MALOTE para a Unidade.
Ora, Nobre Julgador,
nota-se através da Ata de Audiência realizada no PROCON-AL que a Ré reconhece
que o autor realmente já concluiu o seu Curso, bem como, que o Diploma já foi
devidamente solicitado, conforme em anexo
a Ata de Audiência (DOC. 02). No entanto, depois de quase um ano apenas
esclareceu que estava providenciando o que de fato é de direito do autor. Como
pode tamanha falta de responsabilidade para com o consumidor que em nada tem
haver com a falta de organização da reclamada.
Por necessidade de obter
o diploma e impossibilidade de acordo amigável com a instituição ora ré, pois
varias foram às tentativas, o que de fato ocasionou até uma reclamação no Órgão
de Proteção ao Consumidor PROCON\AL, conforme
a queixa prestada no PROCON\AL no dia 18 de março de 2014 (DOC. 02), bem como,
a Ata de Audiência (DOC. 02), é que vem buscar a tutela jurisdicional.
III –
DO DANO MORAL
É garantia fundamental e cláusula pétrea o determinado no art. 5º, incs.
V e X da Carta Magna, cujo conteúdo se segue:
“Art. 5º. Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;”(grifamos)
Segundo o
Ilustre doutrinador Wladimir Valler, “...cada
vez mais, há tendência de ampliar o alcance da indenização pelo dano moral
previsto na Constituição da República de 1998.”(A reparação do dano
moral no Direito Brasileiro, E. V. Editora Ltda., Campinas, S. Paulo, 2ª ed.,
1994, p. 45).
Para Caio Mário da Silva Pereira:
“... o fundamento da reparabilidade pelo dano
moral, está que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular
de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem
jurídica em que sejam impunemente atingidos”
Portanto, não há dúvidas quanto à tutela jurídica do direito pleiteado
pela Autora e quanto à sua legitimidade em buscar a justiça ao caso concreto,
como denota o art.
76 do Código Civil:
“Art. 76: Para propor ou contestar uma ação é
necessário ter legítimo interesse, econômico ou moral.
Parágrafo
Único - O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente o autor,
ou a sua família.” (grifamos)
Salienta-se também, com relação à indenização pugnada, a reparação de
danos encontra seu princípio basilar calcado no art. 159, do Código Civil, que
estabelece:
“Art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano.”
Fica patente, portanto, que a reparação do dano moral, encontra em nossa
legislação pátria, toda a tutela necessária ao ressarcimento pretendido pela
Autora.
No caso em pauta, a jurisprudência também tem se manifestado no sentido
da condenação dos réus à indenização:
“A indenização por dano moral independe de
qualquer vinculação com prejuízo patrimonial ou dependência econômica daquele
que a pleiteia, por estar diretamente relacionada com valores eminentemente
espirituais e morais” (TJMS – 1ª T. – Ap. – Rel. Elpídio Helvécio Chaves
Martins – j. 03.10.95 – RT 726/369).”
Não é diferente o entendimento do TJ/PR.:
“Apelação Cível. Indenização.
Dano Moral. Abalo de Crédito. Nome do autor inscrito, por equívoco do
banco, no Serviço de Proteção ao Crédito. Fato incontroverso. Natureza moral da reparação por
abalo que lhe foi injustamente causado, o que deixa induvidoso o dano moral.”(TJ/PR – Ap. Cível n. 0016861-0 – Comarca de Maringá
– Ac. 8225 – unân. – 3ª Câm. Cív. – Rel: Juiz Eduardo Fagundes – j; em
07.04.92) (grifamos)
Outros
exemplos de decisões a respeito:
Data de
publicação: 10/05/2013
Ementa: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ENSINO PARTICULAR. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA
DEU CAUSA À DEMORA NAEXPEDIÇÃO DO DIPLOMA APRECIADA.
Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado. (Embargos de
Declaração Nº 70053715611, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 25/04/2013)
Data de
publicação: 27/03/2014
Ementa: APELAÇÕES
CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Reconhecida a legitimidade passiva do réu Centro de Ensino Superior Dom
Alberto, eis que participou da cadeia de prestação se serviço de ensino.
Responsabilidade solidária reconhecida, em consonância com as disposições do
CDC . 2. É objetiva a responsabilidade civil da instituição de ensino em razão
dos serviços prestados aos alunos. 3. Danos materiais evidenciados e
decorrentes dademora na entrega do diploma. Dano moral
in re ipsa, que se observa em razão da comprovação dos fatos articulados na
petição inicial. 4. O valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que
lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular
a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Manutenção do
quantum indenizatório, consideradas as peculiaridades do caso concreto. RECURSO
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº
70056780083, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel
Dias Almeida, Julgado em 25/03/2014)
Data de
publicação: 03/04/2012
Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS.DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL
INDEVIDA. O procedimento relativo à expedição de um diploma é ato
formal, não havendo, no caso dos autos, como ser reconhecido ato ilícito da
demandada, quando a própria autora contribuiu para a demora na entrega dodiploma. Hipótese em que o certificado de
conclusão de curso - que foi entregue à parte autora em 17-11-2009 - seria
documento hábil para comprovar a mudança de nível dos integrantes do...
Data de
publicação: 01/10/2012
Ementa: Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL
PRESUMIDA. DEMORA NAEXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO
DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL (ART. 109 , I , DA CF ). EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INSTITUIÇÕES
DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida
quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida
pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a
jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 2. As
instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal
de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(Lei 9.394 /96). Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de
13.11.11. 3. O artigo 109 , inciso I , da CF/88 , determina que “aos juízes federais compete processar e
julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
4. In casu, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de
Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a
competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. 5. O acórdão
originalmente recorrido assentou que: “ENSINO
SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA
JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. Agravos improvidos.”
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data de
publicação: 07/10/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR ADJUNTO DA UFRJ. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA APROVAÇÃO DA TESE DE
DOUTORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. Com a aprovação da
defesa da tese de doutorado obteve o Autor, até então Professor Assistente da
UFRJ, a qualidade acadêmica necessária para o exercício das funções de
Professor Adjunto, não podendo, ante a demora no processo de registro e expedição do diploma respectivo, ter inviabilizada sua progressão funcional,
sendo-lhe devidas as diferenças remuneratórias desde que lhe foi reconhecida a
condição de Doutor. 2. Os juros têm por objetivo ressarcir o credor pela mora
do devedor no cumprimento da obrigação, que se constitui com a citação válida
deste, nos termos do art. 219 do CPC , a partir de quando devem ser
computados.. 3. Nos termos do § 4º do art. 20 , do CPC , nas causas em for
vencida a Fazenda Pública os honorários deverão ser fixados consoante a
apreciação eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b
e c do § 3º do mesmo artigo e dispensada a obediência ao limite mínimo de 10% e
máximo de 20%. 4. Apelação da UFRJ desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida.
Data de
publicação: 06/03/2013
Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DODIPLOMA. ATO FORMAL. CASO EM QUE O CERTIFICADO
DE CONCLUSÃO DE CURSO SERIA SUFICIENTE A COMPROVAR A MUDANÇA DE NÍVEL DOS
INTEGRANTES DO QUADRO DOS SERVIDORES DE ESCOLA, NOS TERMOS DO ART. 5º DO
DECRETO Nº 41.791/02. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042953356, Sexta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da
Fontoura, Julgado em 28/02/2013)
Data de
publicação: 09/02/2012
Ementa: ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO CURSO
DE GRADUAÇÃO. DEMORA NAEXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE
DE DANO IRREPARÁVEL À IMPETRANTE, QUE DELE NECESSITA PARA TOMAR POSSE EM CARGO
PÚBLICO. DIPLOMA EXPEDIDO POR
FORÇA DE LIMINAR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A demora da autoridade
impetrada na expedição do diploma de conclusão de curso superior da
impetrante, embora possa ser justificada pela instituição de ensino superior,
acarreta dano irreparável à impetrante, na hipótese, visto que necessita do
documento para assumir cargo público para o qual se habilitou em concurso. 2.
Hipótese, ademais, em que, assegurada por força de liminar, confirmada pela
sentença, a expedição do referidodiploma, impõe-se a
aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que se consolidou uma
situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 3. Sentença
confirmada. 4. Remessa oficial não provida. Veja também: RESP 981.394, STJ
REOMS 2004.37.01.002084-4, TRF1
Data de
publicação: 13/10/2009
Ementa: AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE EDUCAÇÃO - ENSINO SUPERIOR - DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - ALEGAÇÃO
DE QUESTÕES ADMINISTRATIVAS DAS ENTIDADES QUE FIRMARAM O CONVÊNIO DE
FORNECIMENTO DO CURSO. -PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. . A instituição de
ensino superior, ao colocar seus cursos acadêmicos à disposição dos
interessados atrai para si a responsabilidade de emitir o diploma válido aos
formandos, a fim de que eles possam exercer a profissão almejada, sendo
irrelevantes as questões administrativas entre as entidades que firmaram o
convênio de fornecimento do curso.
Data de
publicação: 18/11/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO
–
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE
GRADUAÇÃO –
DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA HABILITAÇÃO AO CURSO DE
MESTRADO
POSSIBILIDADE. I- Trata-se de Remessa
Necessária nos autos do Mandado de Segurança em face da r. Sentença que acolheu
o pedido ( CPC 269 I) e concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar,
para determinar que a Autoridade impetrada se abstivesse de exigir odiploma do Curso de Licenciatura Plena em
Letras da Impetrante, aceitando como prova de graduação a declaração emitida
pela Direção da Faculdade de Formação de Professores da Universidade do Estado
do Rio de Janeiro. II- A expedição dediploma possui um
trâmite próprio que impede sua imediata entrega. Entretanto, aexpedição de tal diploma tem natureza
meramente declaratória, e não constitutiva, não podendo se caracterizar como
obstáculo para impedir a continuação da vida acadêmica do estudante, in casu, o
curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado). III- A Declaração, emitida
pela universidade às fls. 21, supre temporariamente a necessidade de exibição
daquele documento, atestando que a candidata concluiu a graduação exigida,
obtendo o grau que a habilita ingressar no curso de Mestrado. IV- Negado
provimento à Remessa Necessária.
Assim sendo, comprovada a culpa da Ré, é cabível a esta indenizar o
Autor pelos Danos Morais, esses a serem fixados por
arbitramento, conforme preconizado no art. 1.553, do Código de Processo Civil
Brasileiro.
III –
FUNDAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDENCIAL
O procedimento adotado
pela requerida é ilegal, pois estabelece o artigo 6º da Lei nº 9.870, de 23 de
novembro de 1999.
“Artigo
6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos
escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo
de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções
legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor.”
O inadimplemento de
qualquer obrigação contratual, por parte do requerente, enseja a possibilidade
da Universidade pleitear nos termos da lei civil, contudo, nuca poderá o
responsável pelo estabelecimento de ensino reter ou deixar de expedir o
documento escolar de direito do aluno, nem tampouco condicionar a emissão desse
documento à assinatura de confissão de divida ou outro procedimento coercitivo
qualquer.
Sendo clara a lei, a
jurisprudência é amplamente favorável ao que reza a norma, considerando fato abusivo
e ilegal a retenção de documentos escolares em razão de inadimplência, dentre
outras, destaco:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Classe: REO 2000.35.00.017093-7/GO;
remessa ex-officio. Rel. Juíza Assusete Magalhães. Órgão Julgador 2ª Turma;
data da decisão02.10.2001, publicação DJU de 19.10.2001, p.47; v.u
EMENTA: ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR
– INADIMPLÊNCIA DO ALUNO – RETENÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO –
ILEGALIDADE – ART. 6º DA LEI N.º 9.870, DE 23/11/1999.
I – O art. 6º da lei n.º 9.870, de
23/11/99, veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos
escolares, por motivo de inadimplência do aluno.
II – Ilegítima, assim, a retenção do
diploma da impetrante, ao fundamento de alegado débito de mensalidades,
confirma-se a sentença concessiva da segurança, de vez que a instituição de
ensino dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido, sendo certo que,
in casu, a prestação de serviços educacionais já se exauriu, com a conclusão do
curso e a colação de grau, pela impetrante, inexistindo assim, sanção cabível a
ser aplicada, compatível com o art. 1.092 do Código Civil, por inadimplência
superior a noventa dias (artigo 6º, in fine, da lei n.º 9.870/99)
III – Remessa oficial improvida
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Classe: REO – remessa ex-officio –
198887-MS – processo n.º 1999.60.00.000523-5; Rel. Juíza Leila Paiva. Órgão
Julgados 4ª Turma; data da decisão 14.06.2000; publicação DJU de 13.10.2000, p.
653; v.u,
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO –
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO – EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESCOLAR – NEGATIVA
MOTIVADA PELO ESTADO DE INADIMPLÊNCIA EM QUE SE ENCONTRA O ALUNO – SEU
DESCABIMENTO.
I – Possuindo a instituição privada de
ensino meios legais para proceder a cobrança dos créditos derivados da inadimplência
de membro do seu corpo discente, lhe é defeso proceder à retenção de
documentação escolar como meio coercitivo para exigir o pagamento das
mensalidades em atraso.
IV – TUTELA ANTECIPADA
A – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA ANTECIPAÇÃO
Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° - A conversão da obrigação em perdas
e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a
tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se
fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado
o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3°
ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a
obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas
necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas,
desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de
força policial.
Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil – com alterações posteriores:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(...)
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
Par. 3º - Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é
licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia,
citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer
tempo, em decisão fundamentada.
Par. 4º - O juiz poderá, na hipótese do
parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
(...)
B
– NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O autor roga pela
liminar unicamente para que a requerida cumpra o dispositivo legal e lhe
forneça o diploma registrado referente ao curso de graduação.
São requisitos para a
concessão da tutela antecipada a relevância do fundamento da demanda e o
justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus
boni iuris” e o “periculum in mora”.
O
autor que já sofre impactos econômicos negativos, assim como a maioria dos
cidadãos desse nosso pais, conta com esse diploma para que possa evoluir
profissionalmente, além de que a entrega do referido Diploma representa uma
melhoria salarial para o mesmo, pois como funcionário público Municipal a
comprovação de Conclusão de Ensino Superior melhoraria seus vencimentos em
razão de Plano de Cargo e Carreira, além de que a comprovação de conclusão é
inequívoca haja vista a queixa prestada no PROCON\AL no dia 18 de março de 2014,
bem como, a Ata de Audiência (DOC. 02), onde a Ré taxativamente em audiência
reconhece o vinculo e a certeza de conclusão do Curso Superior. No entanto, se
nega a entregar o Diploma do Autor.
Desta forma, não há motivo
justificável para a negativa da emissão do diploma. Pelo exposto é relevante e
urgente que a requerida cumpra a lei e não retenha o certificado a que o autor
tem direito, como já deve estar fazendo, inclusive, com outros alunos.
Para que apenas fique
melhor ilustrada a pretensão.
“A tutela antecipatória do direito
subjetivo deve existir porque se alguém tem o direito de obter exatamente
aquilo que tem direito de obter, o processo há de lhe oferecer meios para que a
entrega do direito ocorra logo, de imediato. O meio processual da antecipação
da tutela tornará possível a pronta realização do direito que o autor afirma
possuir.” (CHIOVENDA)
V
– RELAÇÃO DE CONSUMO
Não há duvida sobre a
existência de relação de consumo entre o contratante de serviços educacionais e
a instituição fornecedora desses serviços.
Tal matéria já foi
apreciada em várias decisões monocraticas do STJ, dentre outras: Ag. n.º
395.962/SP, Rel. Min. Barros Monteiro (DJ 16/04/2002) e Ag. n.º 453.059/SP,
Rel. Min. Castro Filho (DJ 11/04/2003).
VI –
PEDIDOS
Em face do exposto, na
tentativa de ter elucidado todos os fatos à Vossa Excelência, passo a requerer:
a)
O
deferimento da gratuidade judiciaria nesta petição inicial;
b)
O
acolhimento dos argumentos consignados na presente petição inicial e o
deferimento da concessão da tutela liminar, INAUDITA ALTERA PARS, ao
amparo das normas citadas, determinando-se ao Secretario Acadêmico da
Universidade xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx para que processe a
expedição e registro do diploma a que faz jus o requerente e que, após, seja
entregue incontinenti e incondicionalmente ao requerente;
c)
Indenizar a Autora pelos Danos Morais, esses
a serem fixados por arbitramento, conforme preconizado no art. 1.553, do Código
de Processo Civil Brasileiro.
d)
Que
seja determinado a expedição do mandado para cumprimento, a ser executada por
oficial de justiça, que deverá certificar a comunicação da ordem judicial ao
responsável;
e)
Que
seja estipulada multa cominatória diária à ré, consoante prescrição legal, no
caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei;
f)
Que
seja, no mesmo ato, citada a ré, entregando-se-lhe cópia desta petição inicial,
para que, querendo e no prazo da lei, conteste a presente, sob pena dos efeitos
da revelia;
g)
E que,
ao final, torne-se definitiva a liminar e seja considerada cassada a
determinação que impeça a expedição do diploma ou outro documento escolar por
motivo de pendência financeira;
h)
Por
fim, que as intimações sejam pessoais ao patrocinador da causa, com escritório
na Rua Santa Rita, Sonho Verde, Sala 03, Praia do Francês, Marechal Deodoro
– Alagoas, CEP. 57.160-000.
VII
– PROVAS
Protesto provar o
alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente
documental, oitiva de testemunhas, arroladas na oportunidade própria e
depoimento pessoal do representante legal da ré, assim como por outros que,
eventualmente, venham a ser necessários no decorrer do processo.
VIII
– VALOR DA CAUSA
Dá–se a presente causa o
valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro reais), para efeitos meramente
fiscais.
Nesses termos,
pede deferimento.
Maceió \ Alagoas 01 de maio de 2014.
Augusto
Jorge Granjeiro Costa Carnaúba
Ismael Casado Carnaúba Filho
Advogado Estagiário
OAB/AL nº. 11.033
Nathalia Assunção Calaça
Estagiária