segunda-feira, 29 de agosto de 2011

AVISO - Prazo para registrar transferência de veículo é de 30 dias

 
Detran - AL avisa que, passado esse prazo, novo proprietário paga multa e perde 5 pontos na CNH
A partir de 1º de setembro, a pessoa que adquirir um veículo registrado em Alagoas terá 30 dias de prazo para formalizar a transferência no Detran-AL e registrar o veículo em seu nome. Esse prazo será contado a partir da data que constar do recibo de compra e venda (CRV) do veículo.
Se a transferência de propriedade for realizada depois do prazo de 30 dias, o novo proprietário será autuado por infringir os artigos 123 e 233 do Código de Trânsito – é infração grave, com multa de R$ 127,69 e perda de 5 pontos na carteira de motorista.
Muitas pessoas realizam, por exemplo, a compra de um veículo usado e, após a negociação com o antigo proprietário, recebem o veículo mas não formalizam imediatamente a transferência no Detran. Com isto, o veículo, para todos os efeitos, continua registrado no Detran em nome do antigo proprietário. O resultado é que toda a responsabilidade por eventuais irregularidades (multas de trânsito, atraso no emplacamento, etc.) recaem sobre o antigo proprietário.
O Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 123 e 233, determina que essa prática deve ser punida como infração grave, com as sanções previstas, o que passará a ser aplicado pelo Detran-     AL a partir de 1º de setembro.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Possibilidade das Micro e Pequenas Empresas Figurarem no Pólo Ativo dos Juizados Especiais

A Pergunta é: Poderá o empresário que constituiu Micro ou Pequena Empresa pleitear seus direitos nos Juizados Especiais?
Diante da necessidade de negócios que a Micro e Pequena Empresa realiza com terceiros a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 seria essencialmente importante. A Lei 9.099/95 só atribuiu inicialmente à possibilidade de ingressar nos Juizados as pessoas físicas, sendo assim a redação original consistia:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
 Diante dessa redação as pessoas jurídicas não poderiam demandar perante os Juizados Especiais. De sorte com o advento da Lei Complementar 123 de 2006 que revogou a Lei 9841/91, e passou a disciplinar o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, atendendo o enunciado Constitucional dos artigos 170, inciso IX e 179, passou as referidas pessoas jurídicas a receber em tratamento diferenciado, simples e favorecido, com a possibilidade de usufruir da Justiça Especializada dos Juizados, razão pela qual passou a ter direito a todos os princípios inerentes ao procedimento dessa Justiça.
Art. 170, CF/88 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 179, CF/88 “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.

Art. 74, LC 123/2006 “Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. 

Desta maneira, a nova redação da Lei que trata dos Juizados Especiais trouxe a possibilidade da inclusão da Microempresa ser autora através da Lei nº. 12.126/2009 que alterou a Lei 9.099/95. O novo dispositivo da Lei prescreve a seguinte redação:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: 
 I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; 
 II - as microempresas;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

Mesmo diante da possibilidade de ingresso nos Juizados Especiais o representante designado no Contrato Social deve alerta-se para anexar junto a seu pedido a comprovação da condição da pessoa jurídica como efetiva Micro ou Pequena Empresa, conforme o enunciado 47 do FONAJE, pois do contrario poderá a ação ser indeferida sem julgamento de seu mérito.

Enunciado 47 do FONAJE: “A microempresa para propor ação no âmbito dos juizados especiais deverá instruir o pedido com documento de sua condição”.

Contudo, apesar de nenhum óbice em demandar nos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Comum sem a presença de advogado, quando o valor da causa for inferior a vinte (20) salários mínimos, alertamos que a presença de seu advogado de confiança sempre será mais indicada.











segunda-feira, 22 de agosto de 2011

A Inconstitucionalidade do Exame da Ordem

Fernando Lima, em publicação recente no site do jus navegante se posicionou em desfavor do exame da ordem dos advogados do Brasil com fundamento legal na Inconstitucionalidade, apresentando argumentos bastante plausíveis e que fazemos questão de colocar na integra essa publicação.

LIMA, Fernando. A inconstitucionalidade do exame de ordem. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1109, 15 jul. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8651>. Acesso em: 22 ago. 2011.

Convidado pelo Centro Acadêmico de Direito Orlando Bitar – CADOB, para participar deste encontro preparatório ao XXVII ENED, e tendo em vista que um dos objetivos é, exatamente, "levar o máximo possível de informações aos estudantes que irão ao encontro nacional, dando-lhes maior respaldo quando da participação em debates e grupos de trabalho", procurarei sintetizar, a seguir, os argumentos contrários à realização do Exame de Ordem da OAB.

1. Ensino superior e qualificação para o trabalho

A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. É dela que deriva toda e qualquer autoridade, até mesmo a da OAB. Somente a Constituição Federal pode delegar poderes e competências políticas. A Constituição Federal consagra, no inciso XIII do art. 5º (cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a Constituição Federal dispõe que a função de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não, evidentemente, à OAB. De acordo com o art. 205 da Constituição Federal, a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabem ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade.
Assim, o estudante dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada universidade, através de um diploma. Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a

Ordem dos Advogados do Brasil. Por expressa delegação do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1.988 e Lei 9.394/96, art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da advocacia.
2. Inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem

A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no §1º desse artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente.
Assim, o Exame de Ordem não foi criado por lei, mas por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente, apenas a Lei poderiaestabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII. Além disso, o Conselho Federal da OAB não tem competência para regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução. Assim, a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o Exame de Ordem. Conseqüentemente, o Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de umainconstitucionalidade formal, porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis federais. Ressalte-se que essa inconstitucionalidade, que prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do "catálogo" imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em umProvimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, §4º).



3. Inconstitucionalidade material do Exame de Ordem

Mas além dessa inconstitucionalidade formal, o Exame de Ordem é materialmente inconstitucional, contrariando diversos dispositivos constitucionais e atentando contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e contra o próprio direito à vida.

3.1. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao impedir o exercício da advocacia eo direito de trabalhar, aos bacharéis qualificados pelas instituições de ensino fiscalizadas pelo Estado, ferindo assim o disposto nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição Federal, que consagram como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

3.2. OExame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da igualdade, porque qualquer bacharel, no Brasil – exceto, naturalmente, o bacharel em Direito -, pode exercer a sua profissão (médicos, engenheiros, administradores, etc.), bastando para isso solicitar a inscrição no conselho correspondente. O bacharel em Direito é o único que está sujeito a um Exame de Ordem. Evidentemente, as funções desempenhadas pelo advogado são muito importantes, como costumam afirmar os dirigentes da OAB, porque o advogado defende a liberdade e o patrimônio de seus clientes. No entanto, apenas para exemplificar, ao médico compete salvar vidas, enquanto que o engenheiro incompetente poderia causar um enorme desastre, como a queda de um prédio, com a perda, também, de inúmeras vidas e de bens patrimoniais. Mesmo assim, não existe Exame de Ordem para médicos, nem para engenheiros. O Exame de Ordem da OAB viola, portanto, o princípio constitucional da igualdade, porque atinge apenas os bacharéis em Direito, sem que para isso exista qualquer justificativa. Ressalte-se, ainda, que o próprio Congresso Nacional, que aprovou o Estatuto da OAB, prevendo a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, tipificou como crime o exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico (Código Penal, art. 282), mas considerou uma simples contravenção penal o exercício ilegal de qualquer outra profissão regulamentada, inclusive a advocacia (Lei das Contravenções Penais, art. 47). Reconheceu, portanto, indiretamente, para o exercício da medicina por alguém inabilitado, a maior possibilidade de dano ao interesse público, mas autorizou, apesar disso, a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, aprovando o anteprojeto do Estatuto da Ordem dos Advogados, elaborado pela própria OAB.
3.3. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões, consagrado no art. 5º, XIII, verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." De acordo com esse dispositivo, o profissional já qualificado, pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia. O texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressão qualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei. A qualificação profissional, como já foi dito, é feita pelas instituições de ensinojurídico, reconhecidas pelo Poder Público. De acordo com o art. 43 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei 9.394/96), a educação superior tem a finalidade de formar "diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais". Ressalte-se, ainda, que o art. 48 dessa mesma Lei dispõe que "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". Não resta dúvida, portanto, de que os bacharéis em Direito não poderiam ser impedidos de exercer a sua profissão, em

decorrência da exigência inconstitucional da OAB. O Exame de Ordem, que pretende avaliar as qualificações profissionais dos bacharéis em Direito, é inconstitucional, portanto, porque invade a competência da Universidade, para qualificar, e a do Estado, através do MEC, para avaliar.

3.4. O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida, porque esse direito não se refere, apenas, à possibilidade de continuar vivo, mas também à necessidade de prover a própria subsistência, através do exercício de sua profissão, para a qual o bacharel se qualificou, durante cinco anos, em um curso superior, autorizado, fiscalizado e avaliado pelo Estado. Assim, o Exame de Ordem,ao atentar contra a liberdade de exercício profissional, atenta, também, contra o próprio direito à vida, do bacharel em Direito.


4. As justificativas da OAB

Demonstrada, assim, sobejamente, a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, formal e material, não se entende por que a OAB, que nos termos do art. 44 de seu Estatuto (Lei 8.906/94), tem a missão de defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, continua defendendo, ao contrário, intransigentemente, o Exame de Ordem, como necessário e indispensável, para a avaliação da capacidade profissional de todos os bacharéis em Direito.

Em suas manifestações, até esta data, os dirigentes da OAB não têm conseguido justificar, juridicamente, a existência do Exame de Ordem. Dizem eles, apenas, essencialmente, que: (a) ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos, no Brasil,o que é a mais absoluta verdade; (b) o ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente deficiente, o que também é verdade; (c) a OAB tem competência para avaliar os cursos jurídicos, o que é falso, porque a avaliação da qualidade do ensino compete ao Poder Público, nos termos do art. 209, II, da Constituição Federal; (d) a OAB tem a obrigação de afastar os maus profissionais, o que também é verdade, mas apenas na fiscalização do exercício da advocacia, o que envolverá também as questões éticas, ou seja, a deontologia profissional.
Portanto, se o MEC não fiscaliza corretamente os cursos superiores, como costumam alegar os dirigentes da OAB, isso não justifica, juridicamente, a transferência de sua competência para a OAB, através doExame de Ordeme, também, através do veto à abertura de novos cursos jurídicos, e isso é tão evidente que dispensa qualquer tipo de comprovação.
Afinal de contas, os dirigentes da OAB não aceitariam que algum outro órgão pudesse fiscalizar o exercício profissional dos advogados, alegando que a OAB não está desempenhando corretamente as suas atribuições. Da mesma forma, é evidente, também, que as atribuições do Judiciário não poderiam ser desempenhadas por um outro poder, ou pela própria OAB, para que se pudesse evitar a procrastinação dos feitos. O absurdo é tão gritante, que custa crer que os dirigentes da OAB, até esta data, ainda afirmem que o Exame de Ordemé indispensável, porque o MEC não fiscaliza corretamente os cursos jurídicos.
Outra alegação que costuma ser feita, pelos defensores do Exame de Ordem, é a de que os cursos jurídicos "formam bacharéis e que o Exame de Ordem forma advogados".No entanto, essa afirmação não tem cabimento, também, porque, de acordo com os diversos dispositivos constitucionais, e os da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, já citados, é evidente que a qualificação para o trabalho, em qualquer área, decorre da formação profissional, adquirida através do ensino, em uma instituição de nível superior e que somente o ensino qualifica para o trabalho, e não o

Exame de Ordem da OAB. A ela, cabe apenas a fiscalização do exercício profissional, e não a seleção dos bacharéis formados em nossos cursos jurídicos.

Na mesma linha da alegação anterior, há quem afirme, também, que o Exame de Ordem é um concurso público, tendo em vista que o advogado exerce "função pública", sendo indispensável à administração da Justiça, nos termos da Constituição. Nada mais falso, evidentemente, porque o advogado exerce uma profissão liberal e a exigência de um concurso público somente teria cabimento quando se tratasse do provimento de cargos ou empregos públicos. Assim, se o Exame de Ordem fosse um concurso público, o bacharel em Direito, uma vez aprovado pela OAB, nesse exame, passaria a exercer um cargo público, ou um emprego público, remunerado pelos cofres públicos. Afinal, é para isso que servem os concursos públicos.

Há quem diga, finalmente, que ainda não houve uma decisão judicial declarando a inconstitucionalidade do Exame de Ordem e que, por esse motivo, ele é válido e constitucional. Esse é outro argumento absurdo, porque a propositura da ação não tem nada a ver com o debate jurídico. Mesmo que o STF, por pressão da OAB, talvez, julgasse improcedente uma ADIN nesse sentido e dissesse que o Exame de Ordem é constitucional, poderíamos continuar discutindo o assunto e dizendo que o Exame é inconstitucional. Felizmente, a opinião doutrinária, neste país, ainda é livre. Ainda não inventaram, paraisso, uma súmula vinculante, que possa nos impedir de pensar e de manifestar a nossa opinião.


5. A Ordem dos Advogados deveria defender a Constituição

A Ordem dos Advogados, tendo natureza pública, precisa ser transparente, em sua atuação, e precisa responder, honestamente, às críticas que recebe, tentando, ao menos, justificar juridicamente o seu Exame de Ordem. É o mínimo, que dela se pode esperar. É impossível, mesmo para a Ordem dos Advogados, impor, arbitrariamente, as suas decisões, prejudicando milhares de advogados, de bacharéis, ou a própria sociedade, sem que para isso exista plausível fundamentação jurídica.

A Ordem, que sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser titular de um poder absoluto, que não admita qualquer necessidade de justificação e que não aceite qualquer controle. Se a Ordem não for capaz de justificar juridicamente as suas decisões e o seu Exame de Ordem, ela perderá, cada vez mais, a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a mídia a auxilie, de maneira extremamente eficaz, divulgando as suas manifestações e impedindo a divulgação das críticas.

Se os dirigentes da OAB não forem capazes de justificar juridicamente o Exame de Ordem, contestando, uma a uma, as razões acima enumeradas, deveriam, evidentemente, mudar de opinião, reconhecer a sua inconstitucionalidade e cessar esse atentado contra a liberdade de exercício profissional da advocacia. Dessa maneira, estariam cumprindo a disposição do art. 44 de nosso Estatuto, já referida, porque incumbe à OAB a defesa da Constituição. O próprio advogado, em seu juramento (art. 20 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB,de 16.11.94), promete defender a Constituição.
Ressalte-se, ainda, que a insistência na defesa do Exame de Ordem, apesar de sua inconstitucionlidade, não estaria em consonância com as disposições do art. 2º de nosso Código de Ética, que foi instituído pelo próprio Conselho Federal da OAB e que reconheceu, em seu prêambulo, como um de seus princípios básicos, que o advogado deve lutar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais, etc.

A Ordem dos Advogados deveria, portanto, defender a Constituição, intransigentemente, sempre, mesmo que para isso fosse preciso sacrificar, eventualmente, alguns interesses corporativos. Em nenhuma hipótese, poderiam os dirigentes da Ordem dos Advogadoselaborar anteprojetos de lei que contrariam a Constituição Federal, ou defender, no Legislativo e no Judiciário, interesses corporativos, em detrimento do respeito devido à Constituição Federal.


6. A necessidade de transparência

Mesmo que fosse constitucional o Exame de Ordem, ele não poderia ser aplicado sem a necessária TRANSPARÊNCIA e sem qualquer controle externo. Não se sabe, até hoje, quais são os critérios adotados, se é que eles existem, e a Ordem está pretendendo unificar esse exame, nacionalmente, com certeza para evitar as enormes disparidades que têm ocorrido, com  reprovações maciças em alguns Estados e altos índices de aprovação, em outros.
Chega a ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela própria escolhidos, do Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os membros do "parquet"; e, no entanto, ninguém possa controlar o seu Exame de Ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do exercício da advocacia, cerca de 80.000 bacharéis, que concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo Poder Público, pelo Estado brasileiro, através do MEC.
Aliás, por mais absurdo que possa parecer, de acordo com o art. 3º do Provimento nº 109/2.005, as Comissões do Exame de Ordem, das diversas seccionais da OAB, podem ser integradas por advogados que nunca tiveram qualquer experiência didática. Esse dispositivo, que dispensa comentários, exige que os membros dessas Comissões, que avaliam todos os bacharéis em Direito formados no Brasil, e que impedem o exercício da advocacia pelos candidatos reprovados, ou seja, mais de 80% do total, tenham cinco anos de inscrição na OAB e, preferencialmente – preferencialmente, apenas -, experiência didática.


7. Considerações finais.

Em suma: o Exame de Ordem é inconstitucional, porque contraria as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia (Lei n° 8.906/94). E, finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI.
Não resta dúvida de que o ensino, no Brasil, é deficiente, e de que existe uma verdadeira proliferação de cursos jurídicos – e de tantos outros – sem o mínimo de condições para a formação de bons profissionais.
No entanto, isso não autoriza a OAB a fiscalizar os cursos universitários, nem a fazer um exame, para supostamente avaliar os bacharéis, e para impedir o exercício profissional dos candidatos reprovados.
Não cabe à OAB aferir os conhecimentos jurídicos dos bacharéis. Isso é função exclusiva das universidades, que deveriam ser fiscalizadas, com todo o rigor, pelo MEC, para que não se pudesse dizer, depois de concluído o curso, que a formação dos bacharéis é deficiente.
Ressalte-se, mais uma vez, que não se pretende defender, aqui, a proliferação desordenada de cursos jurídicos de baixa qualidade, mas não resta dúvida de que a Constituição e a lei atribuíram ao Estado, através do MEC, a fiscalização e a avaliação da qualidade desses cursos, e não à OAB, ou a qualquer outra corporação profissional.
O Exame de Ordem não é capaz de avaliar se os candidatos têm, realmente, condições de exercer a advocacia, o que envolve uma série de fatores, e não, apenas, o conhecimento da legislação, que é cobrado, preferencialmente, em provas mal elaboradas, que costumam privilegiar a capacidade de memorização, em vez do entendimento, da crítica e da síntese. Observa-se, também, que, na segunda etapa, costumam ser cobradas questões práticas, tão específicas e raras, que inúmeros advogados militantes, com largo tirocínio, seriam incapazes de resolvê-las, no período da prova e sem o acesso a qualquer material de consulta.
Além disso, a correção das provas - que não admite qualquer fiscalização externa, como também não existe a fiscalização, em sua elaboração -, deixa margem a um alto grau de subjetividade, o que permite a prática de inúmeras injustiças, reprovando os mais competentes e aprovando os incapazes, ou aqueles que se presume que seriam incapazes, para o exercício da advocacia.
O Exame de Ordem tem sido usado, pela OAB, como instrumento para aumentar o seu poder e para impedir o ingresso de novos advogados no mercado de trabalho, que se alega já estar saturado.
Nenhum conselho de fiscalização profissional poderia pretender restringir o direito ao trabalho dos novos bacharéis, sob a alegação de que o mercado já está saturado. Esse é um outro problema, que não pode ser resolvido dessa maneira, por um motivo muito simples, de estatura constitucional, o de que todos são iguais perante a lei. Não se pode restringir o exercício profissional dos novos advogados, para resguardar o mercado de trabalho dos advogados antigos.
Está sendo fundada, em São Paulo, a Associação Brasileira de Bacharéis em Direito, destinada a combater, entre outras coisas, o Exame de Ordem da OAB.
Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. São mais importantes, também, do que qualquer interesse corporativo. O Governo, as Casas Legislativas, os Tribunais e a própria Ordem dos Advogados do Brasil existem, na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de qualquer minoria privilegiada. Ou, pelo menos, assim deveria ser, se a Constituição fosse respeitada.

Mesmo diante de todos os argumentos colocados pelo respeitado e nobre colega, não podemos deixar de esclarecer que referido exame evidencia a necessidade de especialização das Instituições de Ensino que oferecem graduação no curso de Direito, além de que o Exame fortalece a classe diante da sociedade, que ao menos diante do rigor do referido teste, saberá que o Advogado esta pelo menos devidamente habilitado para exercer sua profissão.



Direito do Trabalho - FGTS

  • É muito comum que os trabalhadores que atualmente desde a Constituição Federal de 1988, tem como Regime único o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não saber as possibilidades para saque, desta forma, segue as possibilidades:
1 - Na demissão por justa causa;
2 - No término do contrato por tempo determinado;
3 - Na rescisão do contrato por extinção parcial ou total da empresa;
4 - Na decretação de anulação do contrato de trabalho, quando se tratar das hipóteses previstas no art. 37, §2 da CF/88, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
5 - Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
6 - Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
7 - Na aposentadoria;
8 - No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingindo a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
9 - Na suspensão do Trabalho Avulso;
10 - No falecimento do trabalhador;
11 - Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
12 - Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
13 - Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna;
14 - Quando o trabalhador ou dependente seu estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
15 - Quando a conta vinculada permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/1990;
16 - Quando o trabalhador permanecer 3 anos seguidos fora do Regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
17 - Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional. 
OBS Nº 1: Como preceitua nosso atual Código Civil, o menor incapaz (absolutamente ou relativamente) deverá ser representado ou assistido para praticar atos da vida civil, sendo assim o trabalhador menor de 18 anos deverá estar acompanhado do seu representante legal para viabilizar referido Saque.
OBS Nº 2: Não há necessidade de advogado para obter referido direito, bastando apenas que o trabalhador titular da conta se encaixe em alguma dessas possibilidades e se dirija a qualquer agência da caixa econômica para proceder com a documentação necessária, que dependerá da hipótese de saque. 

CHEQUE - FORMA DE COBRANÇA


É comum nós dias atuais a grande devolução de cheques sem fundos, tanto é que na prática quase nenhum estabelecimento recebe referido título de crédito, diante de tal situação, ilustraremos uma situação real, sem expor o nome do cliente.

Um cliente me procurou a alguns dias e fez o seguinte questionamento:
Recebi quatro cheques pré-datados em março de 2009, respectivamente para abril / maio / junho e julho do mesmo ano), por um serviço prestado, acontece que todos os cheques foram devolvidos sem fundos. Como devo proceder para fazer referida cobrança?

Nota-se que esse tipo de problema é corriqueiro nos dias atuais, onde o fornecedor de serviços constantemente se depara com essa situação, que sem duvida constitui prejuízo.

Alerta-se para o fato de que o cheque constitui modalidade contemplada pelo nosso Código de Processo Civil de TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, desta forma poderá o credor proceder à execução de referido título. Contudo, no caso em tela como se passaram mais de seis meses, não poderá mais o credor proceder com referida execução, haja vista, sua prescrição.

No entanto, o meio jurídico hábil encontra amparo no instituto jurídico da ação monitória, constituindo ao credor a possibilidade de cobrança do que lhe é devido, conforme se depreende do artigo 1.102A do Código de Processo Civil.
Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel Recebi quatro cheques pré-datados em março de 2009, respectivamente para abril / maio / junho e julho do mesmo ano), por um serviço prestado, acontece que todos os cheques foram devolvidos sem fundos. Como devo proceder para fazer referida cobrança?

Nota-se que esse tipo de problema é corriqueiro nos dias atuais, onde o fornecedor de serviços constantemente se depara com essa situação, que sem duvida constitui prejuízo.

Alerta-se para o fato de que o cheque constitui modalidade contemplada pelo nosso Código de Processo Civil de TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, desta forma poderá o credor proceder à execução de referido título. Contudo, no caso em tela como se passaram mais de seis meses, não poderá mais o credor proceder com referida execução, haja vista, sua prescrição.

No entanto, o meio jurídico hábil encontra amparo no instituto jurídico da ação monitória, constituindo ao credor a possibilidade de cobrança do que lhe é devido, conforme se depreende do artigo 1.102A do Código de Processo Civil.
Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel 

DIREITO DO EMPREGADO - DESPEDIDA INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

A Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) é taxativa quando estabelece as hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, poderá o empregado rescindir seu contrato de trabalho por justa causa, tendo direito a todas as suas verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% sobre os depósitos de seu FGTS referente ao contrato de trabalho com seu empregador.
Sendo assim, o empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.

Deve-se observar o principio da imediatividade, ou seja, o empregado que pretender fazer a denuncia de seu contrato, deverá fazer imediatamente, pois do contrario, terá seu pleito (rescisão indireta) perdido sua razão de existir. Na verdade, a intenção do legislador foi conservar o contrato de trabalho, partindo da premissa de que se o empregado não agiu de maneira imediata é por que resolver perdoa a falta grave de seu empregador, o que configura o perdão tácito.
Ressalta-se que esta imediatividade não diz respeito ao dia e hora da conduta grave do empregador, mais na verdade, deverá o trabalhador tomar as providências a partir do momento da ciência da conduta irregular cometida por aquele (empregador).

Deverá o trabalhador exercitar seu direito através de reclamação trabalhista, que poderá ser feita pelo próprio empregado, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Súm. 425), fazendo valer a figura do "jus postulandi".sem a necessidade de Advogado.

  • SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Após entendimento pacificado da maior Corte em Matéria Trabalhista, alertamos para a necessidade de constituir um Advogado, até porque o empregado é sempre a parte mais frágil na relação de trabalho e sem dúvida o empregador estará assistido por um advogado.

As hipóteses de rescisão em questão encontram-se no artigo 483 da CLT:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defeso por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Com a reclamação trabalhista poderá o empregado afastar-se do serviço e aguardar a procedência de sua ação, salvo as hipóteses previstas da alínea "d" e "g" do artigo supracitado, conforme a disposição do § 3 do mesmo artigo.

Hipótese da alínea "d": quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
Hipótese de alínea "g": quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Caso o empregado resolva nas hipóteses acima, aguardar o julgamento afastando-se de seu trabalho poderá ter seu pedido julgado improcedente, ou ainda, perder seu emprego pela caracterização do abandono.

Contudo, nas outras hipóteses o empregado terá que afastar-se de seu trabalho, sob condição de ter sua reclamação reconhecida.

Ressalta-se que o ônus da prova é do empregado que optou em rescindir seu contrato indiretamente, no entanto, poderá provar o acontecido tanto por provas documentais, como também por testemunhas, esta ultima bastante utilizada no Processo Trabalhista diante do Principio da Primazia da Realidade.

O alerta é para aqueles empregados que não sabem mais o que fazer diante do empregador que na grande maioria das vezes por ter um empregado com alguma estabilidade, age de maneira a tornar impossível a duração do contrato de trabalho do seu empregado, forçando assim este a pedir demissão.