quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO

Grande parte das pessoas não sabe como se ver livre de uma obrigação pelo simples fato de não conseguiram quitar uma determinada divida, fato que ocasiona sérios problemas para com esses devedores, a exemplo, a inscrição de seu nome no cadastro de devedores. Restringindo seu crédito no mercado comercial.
A pergunta a ser feita consiste na seguinte: Como pagar referida divida?
A Ação de Consignação e Pagamento consiste no instrumento jurídico utilizado pelo devedor que deseja quitar sua divida junto a um determinado credor, mais que por qualquer motivo impeditivo, o primeiro (devedor) não consegue efetivar o pagamento.
Nestes casos a solução viável será a propositura de uma ação designada (Ação de Consignação e Pagamento), com o escopo de extinção da obrigação do devedor.
Não podemos deixar de lembrar que é incontestável o direito do devedor de quitar suas dividas, para tanto nosso ordenamento jurídico estabelece o amparo legal, neste sentido o nosso atual Código Civil, trata do assunto nos artigos 334 a 335, bem como nosso Código de Processo Civil nos artigos 890 e ss.
Art. 334, CC/2002 - Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
As hipóteses que autorizam a propositura da referida medida, encontram-se elencadas no artigo 335 do nosso atual Código Civil, senão vejamos:
a)      Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
b)      Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
c)  Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
d)      Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
e)      Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Especificamente com relação à Ação de Consignação e Pagamento, cumpre transcrever o dispositivo do artigo 890 do Código de Processo Civil, que demonstra a possibilidade de intentar referida ação:
Art. 890, CPC - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Deste modo, percebesse facilmente a necessidade de combinação com os enunciados do direito processual civil com as do direito material civil, para a total procedência da ação, que encontra respaldo legal, por exemplo, na recusa injustificada do credor em receber seu credito, assim como, do devedor adimplir e conseqüentemente quitar sua dívida.
Com relação aos efeitos, compre transcrever as disposições do artigo 337 do Código Civil, bem como, as do artigo 891 do Código de Processo Civil, que evidenciam claramente os resultados da referida postulação.
Art. 337, CC/2002 - O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetuem, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 891, CPC - Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
O depósito a ser realizado através da referida ação tem o intuito de liberar o devedor de possíveis cobranças de juros, relativas a sua divida para com o credor, como se o primeiro (devedor) tivesse feito diretamente o pagamento ao segundo (credor).
Compre transcrever que as despesas relativas ao depósito correram a depender por conta do credor ou devedor, conforme o enunciado do artigo 343 do Direito Material Civil:
Art. 343, CC/2022 - As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Esse é o entendimento dos nossos Tribunais, adotado nas seguintes jurisprudências:
"SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RIP:00037170 DECISÃO: 08.02.1996 PROCESSO: RESP NUM:0070887 ANO: 95 UF:GO TURMA:01 RECURSO ESPECIAL
FONTE: DJ DATA:25.03.1996 PG:08552
EMENTA:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRESTAÇÕES DEVIDAS AO SFH (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) - PURGAÇÃO DA MORA - TEMPESTIVIDADE - ART.974, CÓDIGO CIVIL. 1. O DEVEDOR NÃO ESTA OBRIGADO A CONSIGNAR, PODENDO EXERCITAR O DIREITO SOB O TIMBRE DA CONVENIÊNCIA, ENQUANTO O CREDOR NÃO HAJA DILIGENCIADO PARA SE LIVRAR DAS CONSEQÜÊNCIAS DO RETARDAMENTO ("MORA CREDITORIS - MORA ACCIPIENDI").2. A CONSIGNAÇÃO PODE ABRANGER INCLUSIVE OS CASOS DE "MORA DEBITORIS", SERVINDO PARA PURGÁ-LA. DIVISADA A MORA DO CREDOR, IRRELEVANTE A QUESTÃO TEMPORAL, PELA PERMANÊNCIA DA RECUSA (RESP 1.426 - MS - REL. MIN. ATHOS CARNEIRO). 3. RECURSO IMPROVIDO. RELATOR: MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA." (Informa Jurídico - Prolink Publicações
Ed. 12 - Vol. III)
"TAC-RJ - Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - LOCAÇÃO L.C. RENOVATORIA - APELAÇÃO CÍVEL 4066/89 - Câmara: Sexta - Juiz: JOSÉ CORRÊA DA SILVA - Julgamento: 27/06/89
Ementa:
A recusa do recebimento de alugueres em ação renovatoria, onde se efetivou a purgação da mora, não constitui justificativa plausivel para nova re cusa. Sendo a recusa injusta torna-se viavel o pagamento pela via consignatoria. Tambem não ha insu ficiencia, se o aluguel real depende de ação renovatoria em discussão." (Informa Jurídico - Prolink Publicações - Ed. 31 - Vol. I)
"TARS - Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - Recurso: APC - Número: 196052963 - Data: 15/05/96 - Terceira Câmara Cível - Relator: Leo Lima - Origem: Porto Alegre
Ementa:
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSA O. A ação de consignação em pagamento não serve apenas para evitar, mas também para purgar a mora do devedor. Depositadas as parcelas em atraso, com os decorrentes encargos contratuais da mora, e de prospe rar a ação consignatória intentada pelo devedor, em detrimento da ac ao de busca e apreensão do veiculo alienado fiduciariamente, promovi da pelo banco credor. Apelação improvida." (Informa Jurídico - Prolink Publicações - Ed. 31 - Vol. I).
Contudo, se houver algum problema com relação a quitação de uma ou varias dívidas, que se encaixem nas hipóteses elencadas do artigo 335 do Código Civil, aconselhamos a orientação de um profissional jurídico de sua confiança, para que proceda se for o caso, com uma Ação de Consignação e Pagamento.  

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

MENSAGEM DE AGRADECIMENTO

Que este Natal e Ano Novo sejam mais do que confraternizações, porque todos os momentos, em especial este novo ano, deverão ser iluminados, abençoados e que os 365 dias, sejam vividos na sua totalidade. Já que Natal significa: NASCER, nasçamos então dia 25, para que os doze vinte e cinco vindouros, sejam a busca da paz, conquista, compreensão, reflexão, prosperidade. Feliz Natal e Ano Novo!

Esses são os votos a todos que apoiam este blog... 

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

NOTÍCIA

Brasília, 11/03/2010 - A Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul (DPU/RS), por meio da Defensora Pública Federal Lilian Alves Ackermann, conseguiu liminar junto à 1ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre que determina a prorrogação automática das concessões de auxílio-doença a quem já solicitou a continuidade do benefício nas agências da Previdência Social ligadas à Gerência Executiva Regional de Porto Alegre. Quem ainda pretende entrar com o pedido de prorrogação também será contemplado pela medida.
A ação civil pública foi ajuizada pela DPU/RS após denúncia de atrasos na realização de perícias médicas. Os exames são necessários para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defina sobre a manutenção do auxílio-doença. Com a falta de médicos peritos na Regional de Porto Alegre, que inclui as cidades de Alvorada e Viamão, muitos beneficiários têm ficado sem o auxílio. A aprovação da liminar garante que eles continuem a recebê-lo até passarem por novas consultas. A Defensoria Pública da União no Rio Grande de Sul ajuizou ação similar contra a Gerência Regional de Canoas/RS e teve o pedido de liminar deferido pela Vara Federal do município em fevereiro.
A DPU/RS procurou solução administrativa para os dois casos, mas não obteve êxito. Para a Defensora Pública Federal Lilian Ackermann, do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva, enquanto o número de peritos for insuficiente para garantir os atendimentos em tempo hábil, a solução provisória é que, "uma vez apresentado pedido de prorrogação, seja mantido o pagamento do benefício até nova avaliação médica para análise de sua aptidão laboral".
Método - O INSS adota o sistema de Data de Cessação de Benefício (DCB), que, no ato da concessão do auxílio-doença, estabelece uma previsão de quando o segurado estará apto para o trabalho. No caso de ainda se considerar incapaz, o beneficiário deve fazer um pedido de prorrogação nos quinze dias antes da cessação. Novo exame médico-pericial é marcado para garantir a continuidade do benefício.
O problema é que muitas dessas perícias têm sido marcadas para depois do período de término do auxílio-doença, às vezes, se prolongando por mais de seis meses. Assim, o segurado fica sem poder trabalhar, por estar impossibilitado, e sem receber o benefício, que ajuda no sustento da família.
Comunicação Social DPGU
Fonte: www.dpu.gov.br