quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Possibilidade das Micro e Pequenas Empresas Figurarem no Pólo Ativo dos Juizados Especiais

A Pergunta é: Poderá o empresário que constituiu Micro ou Pequena Empresa pleitear seus direitos nos Juizados Especiais?
Diante da necessidade de negócios que a Micro e Pequena Empresa realiza com terceiros a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 seria essencialmente importante. A Lei 9.099/95 só atribuiu inicialmente à possibilidade de ingressar nos Juizados as pessoas físicas, sendo assim a redação original consistia:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
 Diante dessa redação as pessoas jurídicas não poderiam demandar perante os Juizados Especiais. De sorte com o advento da Lei Complementar 123 de 2006 que revogou a Lei 9841/91, e passou a disciplinar o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, atendendo o enunciado Constitucional dos artigos 170, inciso IX e 179, passou as referidas pessoas jurídicas a receber em tratamento diferenciado, simples e favorecido, com a possibilidade de usufruir da Justiça Especializada dos Juizados, razão pela qual passou a ter direito a todos os princípios inerentes ao procedimento dessa Justiça.
Art. 170, CF/88 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 179, CF/88 “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.

Art. 74, LC 123/2006 “Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. 

Desta maneira, a nova redação da Lei que trata dos Juizados Especiais trouxe a possibilidade da inclusão da Microempresa ser autora através da Lei nº. 12.126/2009 que alterou a Lei 9.099/95. O novo dispositivo da Lei prescreve a seguinte redação:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: 
 I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; 
 II - as microempresas;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

Mesmo diante da possibilidade de ingresso nos Juizados Especiais o representante designado no Contrato Social deve alerta-se para anexar junto a seu pedido a comprovação da condição da pessoa jurídica como efetiva Micro ou Pequena Empresa, conforme o enunciado 47 do FONAJE, pois do contrario poderá a ação ser indeferida sem julgamento de seu mérito.

Enunciado 47 do FONAJE: “A microempresa para propor ação no âmbito dos juizados especiais deverá instruir o pedido com documento de sua condição”.

Contudo, apesar de nenhum óbice em demandar nos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Comum sem a presença de advogado, quando o valor da causa for inferior a vinte (20) salários mínimos, alertamos que a presença de seu advogado de confiança sempre será mais indicada.