segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

CONTINUAÇÃO - PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO PENAL

Em atenção aos pedidos sobre a possibilidade de novas postagens relacionadas a continuação do exercício de Direito Penal, estou disponibilizando uma nova publicação, que podemos chamar de continuação, pois referido exercício está relacionado a parte geral do nosso Código Penal.

Desta maneira, o exercício que segue disponibilizado aborda os seguintes temas: CRIME CONSUMADO E TENTATIVA, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREMPENDIMENTO EFICAZ, ARREMPEDIMENTO POSTERIOR, CRIME IMPOSSÍVEL, CRIME DOLOSO E CULPOSO, AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO, ERRO DE TIPO, ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, EXCLUSÃO DE ILICITUDE, LEGITIMA DEFESA, IMPUTABILIDADE PENAL, EMOÇÃO PAIXÃO - EMBRIAGUEZ E O CONCURSO DE PESSOAS.

201º) Quando ocorre a progressão criminosa?

            Há progressão criminosa quando a hipótese que seria de crime progressivo se desvincula no tempo (a progressão criminosa se aplica o princípio da consunção), como, por exemplo, o agente de inicio, só quer ferir a vitima; depois de ferir, resolve matar a vitima e a mata.

202º) O que se entende por antefato impunível?

            Se uma conduta anterior menos grave preceder outra de maior gravidade, como meio necessário ou normal de realização, ficando, então, absorvida pela de maior gravidade. A essa conduta anterior dá-se o nome de antefato impunível, como, por exemplo, o crime de falsidade documental é absorvido pelo de bigamia.  

203º) O que se entende por pós-fato impunível?

            Se uma conduta posterior menos grave, praticada como aproveitamento da conduta precedente de maior gravidade, fica absolvida pela antecedente. A essa conduta posterior dá-se o nome de pós-fato impunível, como, por exemplo, se o ladrão pratica furto (art. 155, C.P), destrói a coisa subtraída (art. 163, C.P), só responde pelo furto.

204º) Semprônio praticou um delito de furto simples em casa habitada. Sua conduta se subsume nas descrições típicas dos arts. 155, caput, e 150, caput, do CP. Deve Semprônio responder por ambos os delitos?

            Não, pois os delitos de furto simples e de crime de dano são absolvidos pelo delito de furto qualificado.
           
205º) Mévio praticou um crime de furto com destruição de obstáculo à subtração da coisa. Sua conduta se subsume na descrição típica do art. 155, § 4º, I, e na do art. 163 do CP. Deve Mévio responder por ambos os delitos?

            Não, só responderá segundo o principio da consunção pelo furto qualificado (art. 155, § 4º, I), pois o crime de dano (art. 163) é absolvido pelo delito de furto qualificado.                                                                                                                   
206º) Tício quer, de início, só ferir seu desafeto Caio. Depois de ferir, delibera matar e mata Caio. Tício responde pelas lesões corporais (CP, art. 129) e pelo homicídio (CP, art. 121), ou só pelo homicídio?

            Temos aqui uma progressão criminosa, onde o agente inicialmente, só quer ferir a vitima; mas depois de ferir, resolver matar a vitima e a mata. Foi o que aconteceu no caso de Tício, neste entendimento, podendo aplica-se o princípio da consunção, fica o delito de lesão corporal (art. 129) absolvido pelo delito de homicídio.

207º) Mévio, casado, pratica falsidade documental (CP, art.297) para casar-se com Modestina, o que realmente faz, cometendo, assim, bigamia (CP, art. 235). Deve Mévio responder por ambos os delitos?

            Temos aqui a hipótese de antefato, onde a conduta anterior menos grave preceder outra de maior gravidade, como meio necessário ou normal de realização, ficando, então, absorvida pela de maior gravidade. Neste caso, o crime de falsidade documental é absolvido pelo de bigamia.

208º) Tício tem em seu poder instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto (LCP, art. 25). Em seguida, pratica um furto (CP, art. 155). Deve Tício responder por ambas as infrações?

            Não, só responde pelo delito de furto.

CRIME CONSUMADO E TENTATIVA

209º) Quando um crime se diz consumado?

            Segundo o artigo 14, I, do Código Penal, o crime se diz consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”.

210º) A consumação se confunde com o exaurimento?

            A consumação não se confunde com o exaurimento. A consumação se dá quando o agente realiza todos os elementos típicos. Mas, se, alem disso, o agente satisfaz a intenção que perseguia (herança da vitima do homicídio, condenação do inocente em face de falso testemunho, retardamento ou omissão de ato de oficio pelo funcionário em face da corrupção ativa etc.,), dar-se o exaurimento.

211º) Quando se dá a consumação nos crimes matérias?

            São crimes de conduta e resultado, o momento consumativo é o da produção naturalístico (morte, lesões dano etc.).

212º) Quando se dá a consumação nos crimes formais?

            Esses também são crimes de conduta e resultado, mas de consumação antecipada, o momento consumativo é o da própria atividade.
           
213º) Quando se dá a consumação nos crimes mera conduta?

            Esses são crimes de simples atividade, a consumação se dá com a simples atividade, como, por exemplo, no delito de violação de domicilio (art. 150, C.P), uma das formas de consumação é a simples entrada em casa alheia.

214º) Quando se dá a consumação nos crimes culposos?

            A consumação se dá com a produção do evento naturalístico.

215º) Quando se dá a consumação nos crimes permanentes?

            A consumação nos crimes permanentes ocorre quando o agente realiza os elementos típicos, se protrai, se prolonga no tempo, dependente do agente. No cárcere privado (art. 148º, C.P), por exemplo, a consumação (que se dá com a privação ou restrição da liberdade de locomoção da vitima) se prolonga até que a vitima recupere a liberdade.

216º) Quando se dá a consumação nos crimes omissivos próprios?

            Nos crimes omissivos próprios (que se perfazem com a simples omissão), a consumação se dá no momento em que o agente deveria agir, mas não o fez.

217º) Quando se dá a consumação nos crimes qualificados pelo resultado?

            Nesses que são qualificados pelo resultado, a consumação se dá com a produção do resultado.

218º) O que se entende por iter criminis?

            Significa caminho do crime, itinerário do delito. Iter criminis é o conjunto de etapas pelas quais passa o crime ou delito.

219º) Como se distinguem os atos preparatórios dos atos de execução?

            Segundo a doutrina, há vários critérios para distinguir atos preparatórios de atos de execução. Dentre eles, destacam-se o critério material, o critério formal-objetivo e o critério objetivo-individual.

            a) Critério Material – há ato de execução quando a conduta do agente ataca o bem jurídico.

            b) Critério Formal-Objetivo – há ato de execução quando o agente dá inicio à realização do tipo.

            c) Critério Objetivo-Individual – é necessário distinguir-se começo de execução do crime e começo de execução da ação típica. Se o agente pratica atos que se amoldam ao núcleo do tipo, certamente esta executando ação típica e o crime.

220º) O que é tentativa?

            Extraindo conceito do disposto no artigo 14, II, C.P, tentativa ou conatus é a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstancias estranhas à vontade do agente.

221º) Quais os elementos da tentativa?

            São elementos da tentativa:

            a) inicio da execução do crime;

            b) não consumação por circunstancias alheias à vontade do agente;

            c) dolo.

222º) O que se entende por tentativa imperfeita?

            A tentativa imperfeita ocorre quando existe uma circunstância estranha á vontade do agente, e esta circunstância podem atuar: obstando o agente de prosseguir na execução do crime.

            Ocorrendo esta hipótese, incompletos os atos de execução, fala-se em tentativa imperfeita ou simplesmente tentativa, como, por exemplo, A, quando está ferindo a golpes de faca B, é seguro por terceiros, que impedem a consumação do homicídio.
           
223º) O que se entende por crime falho?

            O crime falho ocorre quando existe uma circunstância estranha á vontade do agente, e esta circunstância podem atuar: impedindo, tão-só, a produção do resultado, embora completada a fase executiva do crime.

            Ocorrendo esta hipótese, integralmente realizada a fase de execução, fala-se em tentativa perfeita ou crime falho, como, por exemplo, A joga B, que não sabe nadar, às águas profundas de um rio. B, contudo, é salvo por terceiros.

224º) Qual o elemento subjetivo da tentativa?

            O elemento subjetivo da tentativa é o mesmo do dolo do delito consumado. Não existe dolo especial de tentativa.

225º) Que significa a expressão “salvo disposição em contrario” constante do parágrafo único do art. 14 do C.P?

            Significa que há casos em que a pena da tentativa é a mesma do crime consumado, sem redução. É cominada a mesma pena, por exemplo, para evasão ou tentativa de evasão do preso, mediante violência (art. 352, C.P)..

226º) Os crimes culposos admitem tentativa?

            No crime culposo, o agente não quer o resultado, mas ele acontece em razão da imprudência, negligencia e imperícia do agente. Na tentativa, o agente quer o resultado, mas ele não acontece por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, enquanto no crime culposo há resultado sem intenção, na tentativa há intenção sem resultado. Daí ser impossível tentativa em crime culposo.

227º) Os crimes preterdolosos admitem tentativa?

            Não, por que o resultado, que vai alem da intenção do agente, é punido a titulo de culpa.

228º) Os crimes omissivos próprios admitem tentativa?

            Não, pois trata-se de modalidade culposa.                                                                 
229º) O que se entende por crimes unissubsistentes? Admitem eles tentativa?

            São aqueles que se realizam com um único ato, como, por exemplo, a injuria verbal. E por se realizarem por um único ato, não admitem tentativa.

230º) O que se entende por crime habitual? Os crimes habituais admitem tentativa?

            É a reintegração da mesma conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou habito de vida. Ex.: curandeirismo (art. 284). Quando o agente pratica as ações com intenção de lucro, fala-se em crime profissional. EX.: rufianismo” (Damásio E. de Jesus).            Os crimes habituais que não possui um iter, como o descritivo no art. 230 do C.P, não admitem tentativa. Mirabete, contudo, admite a tentativa do crime do art. 282 do C.P.

231º) Os crimes permanentes admitem tentativa?

            Os crimes permanentes de forma exclusivamente omissiva, como, por exemplo, o cárcere privado praticado por que não liberta a vitima que esta em seu poder, não admite a tentativa. Os crimes permanentes que possuem a fase inicial comissiva admitem a tentativa.

232º) As contravenções penais admitem tentativa?

            Não, em razão do disposto no art. 4º da LCP.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREMPENDIMENTO EFICAZ

233º) Qual a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz?

            A natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz está no disposto do art. 15, do C.P “O agente que, voluntariamente, desiste de proceguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (desistência eficaz) só responde pelos atos já praticados”.

234º) Em que consiste a desistência voluntária?

            Esta consiste numa abstenção de atividade: o agente cessa o seu comportamento delituoso, como, por exemplo, o ladrão, dentro da residência da vitima e prestes a subtrair-lhe valores, desiste de consumar o furto e se retira.

235º) Em que consiste o arrependimento eficaz?

            O arrependimento eficaz dá-se-a quando o agente, após ter esgotado o processo executivo do delito, desenvolve nova atividade, por si ou por terceiros, como, por exemplo, ajuda de medico, auxilio da policia etc., evitando, com isso, a produção do resultado. O agente joga a vítima, que não sabe nadar, às águas profundas de um rio. Arrepende-se, atira-se na água e salva a vitima.

236º) Ao ser ministrado pelo agente o antídoto a vitima envenenada, esta já tinha vomitado o tóxico. Configurou-se o arrependimento eficaz?

            Neste caso, haveria tentativa punível, porquanto o crime não se consumou por circunstancias outras que não a atividade desenvolvida em tal sentido pelo agente arrependido.

237º) O ladrão ouve barulho de uma porta que se abre. Julgando trata-se do dono da casa que se aproxima para surpreendê-lo, põe-se em fuga, desistindo de prosseguir na execução do furto. Houve, ou não, desistência voluntária?

            A desistência voluntária não me reconhecível quando o obstáculo é erroneamente suposto. No caso, houve tentativa punível.

238º) O agente procura impedir o resultado – e o consegue – porque o fato por ele praticado fora descoberto. Pode ser reconhecido o arrependimento eficaz?

            Como o agente sabia que o fato fora descoberto, o arrependimento não foi voluntário e, assim, não lhe aproveita.

239º) O agente, embora disponha de varias balas no tambor de seu revolver, efetua apenas um disparo em direção a parte vital da vitima e deixa de fazer novos disparos, embora pudesse fazê-lo. Deve o agente responder por tentativa de homicídio?

            Achamos que não, pois como ensina Damásio E. de Jesus, houve, no caso, desistência voluntária: “O agente que, dispondo de mais projeteis, dispara um só contra a vitima, desistindo de repetir os atos de execução do crime de homicídio, dá prova evidente de que assim procede voluntariamente”.

240º) O agente desiste de prosseguir na execução, com a intenção de repeti-la em outra ocasião. Há desistência voluntária?

            Sim, há desistência voluntária. Mas na lição de Hungria, não se deve “confundir o adiamento da consumação com a simples pausa na execução, como quando o ladrão suspende a execução do furto para continuá-la posteriormente, aproveitando-se, para penetra na casa, da perfuração já por ele feita no telhado”.

241º) O que se entende por tentativa qualificada?

            Como foi dito, diz o art 15º, C.P, que, se ocorre a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, o agente “só responde pelos atos já praticados”. Como ensina Damásio E. de Jesus, “Desta forma, retiram a tipicidade dos atos somente com referência ao crime cuja execução o agente iniciou. É o que se denomina tentativa qualificada”.

242º) É possível desistência voluntária no crime falho?

            Entendemos que não, pois no crime falho ou tentativa perfeita o resultado não ocorre devido circunstâncias estranhas a vontade do agente, impedindo, tão-só, a produção do resultado, embora completada a fase executiva do crime, isto é, não é dá vontade do agente que o resultado não ocorra.

243º) É possível o arrependimento eficaz na tentativa imperfeita?

            Não, pois o resultado não acontece devido a circunstância estranha a vontade do agente. Assim, como, na questão retro.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

244º) Qual a natureza jurídica do arrependimento posterior?

            Mantendo a obrigatoriedade de redução de pena na tentativa (art. 14, parágrafo único do C.P), o Código Penal Reformado criou a figura do arrependimento posterior à consumação do crime como causa igualmente obrigatória de redução de pena (art. 16º, C.P).

            Art. 16º, C.P “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denuncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

245º) Quais os requisitos para a aplicação do art. 16º do C.P?

            São requisitos para a aplicação do art. 16º da C.P:

            a) que se trate de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa;

            b) que a satisfação do dano seja pessoal, voluntária ou completa;

            c) que a satisfação do dano ocorra até o recebimento da denuncia ou da queixa.

246º) O arrependimento posterior pode ser reconhecido em relação aos crimes de homicídio culposo ou lesões corporais culposas?

            O arrependimento posterior pode ser reconhecido em relação a qualquer crime, desde que praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça. A violência contra coisa e a violência ficta a pessoa não impedem o reconhecimento dessa causa de diminuição de pena. Na correta observação de Celso Delmanto, “tratando-se de crimes culposos, não deve incidir a restrição de terem sido cometidos sem violência à pessoa, pois nos delitos culposos a violência nunca é querida pelo agente, de modo que não se pode dizer ter ele cometido o crime com violência”.

247º) O arrependimento posterior é reconhecível em relação ao delito do art. 171º, §2º, V, do C.P, se o cheque for pago antes da denuncia?

            O STF tem entendido que, pago o cheque antes da denuncia, aplicável ainda é o enunciado da sumula da sua jurisprudência predominante (RTJ, 191/1.067).

248º) Se a vitima, não obstante uma reparação parcial, entende que foi suficientemente ressarcida, é possível admitir-se o arrependimento posterior?

            Ocorrendo esta hipótese, seguimos o mesmo entendimento de Alberto Silva Franco, “... não há razão para que não se admita o arrependimento posterior...”.

CRIME IMPOSSÍVEL

249º) Quais são as espécies de crime impossível?

            Chamado também de quase-crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível, tem duas espécies, a qual pode citar:

            a) crime impossível por ineficácia absoluta do meio;

            b) crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.

250º) Quando ocorre o crime impossível por ineficácia absoluta do meio?

            Ocorre quando o meio empregado pelo agente, por sua natureza, é incapaz de produzir o resultado, como, por exemplo, o agente querendo matar seu desafeto, ministra açúcar, ao invés de veneno; ou acionar o gatilho de uma arma descarregada.  

251º) Quando a ineficácia do meio é relativa?

            A ineficácia do meio é relativa quando normalmente eficaz para produzir o resultado, este não acontece por circunstâncias acidentais, como, por exemplo, veneno em dose não letal; arma que nega fogo.

252º) Quando ocorre o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto?

            Ocorre quando inexiste o objeto material da conduta delituosa, ou quando o objeto material, pela sua situação ou condição, torna impossível a consumação, como, por exemplo, o agente alveja seu inimigo, sem saber que já estava morto; a mulher, pensando estar em estado de gravidez, ingere substância obortiva; o agente, supondo que seu desafeto está deitado na cama, ali desfere tiros de revolver, quando o mesmo ainda não se recolhera.

253º) Quando a impropriedade do objeto é relativa?

            Quando a impropriedade do objeto é relativa, há  tentativa, e esta é relativa quando:

            a) uma condição acidental do objeto material neutraliza a eficácia do meio usado pelo agente;

            b) presente o objeto material na fase inicial da conduta, vem a ausentar-se no instante do ataque, como, por exemplo, a cigarreira da vitima desvia o projétil; o agente dispara tiros de revolver no leito da vitima, que dele saíra segundos antes.

254º) Quanto ao regime penal do quase-crime, qual a teoria adotada pelo nosso Código Penal?

            Foi adotada a teoria objetiva temperada, fazendo uma concessão a teoria sint6omática.

255º) O que se entende por delito putativo?

            Ocorre quando o agente supõe, erroneamente, que a conduta por ele praticada configura crime, quando, ao revés, á fato atípico.

256º) Quando ocorre o delito putativo por erro de tipo?

            Ocorre quando a errônea suposição do agente recai sobre os elementos do tipo: o agente supõe violar uma norma realmente existente, mas à sua conduta faltam elementares do tipo, como, por exemplo, uma mulher, supondo, por erro, estar em estado de gravidez, pratica em si mesma manobra abortiva, ou ainda, um estudante universitário, pretendendo subtrair o livro do colega, apanha, por erro, o próprio.

257º) Quando ocorre o delito putativo por erro de proibição?

            Ocorre quando o agente, por erro, supõe violar uma norma incriminadora, que, na verdade, inexiste, como, por exemplo, A pratica incesto Brasil, pensando que o nosso Código Penal define esse fato como crime.
           
258º) Quando ocorre o delito putativo por obra do agente provocador?

            Também chamado de crime de ensaio, crime de experiência, ou flagrante provocado, ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à pratica de um crime, tomando, ao mesmo tempo, providencias para a sua não consumação, como, por exemplo, Nélson Hungria: o proprietário de uma loja, desconfiado da honestidade de uma de suas empregadas, encarrega-a de selecionar algumas mercadorias num compartimento da loja, ao mesmo tempo que põe a espreita-la um agente policial, previamente chamado, que a surpreende no ato de furtar algumas mercadorias.

259º) Existe diferença entre crime impossível e delito putativo?

            Existe, no crime impossível a tentativa não é punível, uma vez que por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Já no delito putativo o agente pensa estar praticando uma conduta criminosa, quando na verdade sua conduta é licita.

260º) Tício, pretendendo matar Caio, aciona o gatilho do revolver apontando contra Caio, mas a arma nega fogo. Configurou-se crime impossível?

            Não, pois não houve ineficácia absoluta do meio (arma), mas na verdade uma ineficácia relativa, ocasionada por uma circunstancia acidental, que foi o fato de a arma de Tício negar fogo, responde, assim, por tentativa de homicídio.

CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO

261º) Dê um conceito de dolo.

            Segundo o art. 18, C.P, I, “doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Damásio E. de Jesus coloca o dolo como a vontade de concretizar as características objetivas do tipo.

262º) Enumere e explique as teorias a respeito do conceito de dolo.

            Há três teorias a respeito do conceito de dolo:

            a) Teoria da Representação;

            b) Teoria da Vontade;

            c) Teoria do Assentimento.

            Para a teoria da representação, dolo é a previsão do resultado. Para essa teoria, para que haja dolo basta que o resultado seja previsto pelo agente, embora não se negue a existência da vontade na conduta.

            Para a teoria da vontade, dolo é a consciência da conduta e do resultado, e vontade dirigida no sentido desse fato.

            Para a teoria do assentimento, para que haja dolo não é necessário que o agente queira o resultado, bastando que ele preveja e admita que ele ocorra como conseqüência possível ou provável de sua conduta.

            Restamos saber que o nosso Código Penal adotou, quanto ao dolo direto, à teoria da vontade e, quanto ao dolo eventual, a teoria do assentimento.

263º) Enumere os elementos do dolo.

            1 – consciência da conduta e do resultado;

            2 – consciência do nexo causal entre ambos;

            3 – vontade de praticar a conduta e alcançar o resultado.

264º) O que se entende por dolo direto?

            Diz-se, dolo direto ou determinado, quando a vontade do agente se dirige à realização do fato que configura o crime.

265º) O que se entende por dolo indireto?

            Diz-se, dolo indireto ou indeterminado, quando a vontade do agente não se dirige a um resultado certo e determinado. O dolo indireto pode ser: I – alternativo e II – eventual;

            Há dolo alternativo quando o agente, entre dois ou mais resultados, quer qualquer deles.

            Há dolo eventual quando o agente assume o risco de produzir o rsultado.

266º) O que se entende por dolo de dano?

            É o dolo dos crimes de dano. Crimes de dano são aqueles que causam lesão efetiva, como, por exemplo, homicídio, furto etc.

267º) O que se entende por dolo de perigo?

            É o dolo dos crimes de perigo. Crimes de perigo são aqueles que carregam uma potencialidade de lesão e se consumam com o simples perigo de dano (v.g,, delitos dos art. 130º, 131º, 133º etc.).

268º) O que se entende por dolo genérico?

            É o dolo comum, ou seja, a consciência e a vontade de realizar a conduta típica.

269º) O que se entende por dolo específico?

            É a intenção ulterior que se dirige a um resultado especial que se encontra fora do processo executivo do delito, como, por exemplo, o funcionário que retarda indevidamente ato de oficio – no crime do art. 319 do C.P – quer, também, “satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Sem esse elemento subjetivo não se configura o crime.

270º) O que se entende por dolo normativo?

            É o dolo carregado da consciência da ilicitude. É o dolo da doutrina clássica, que abrigava como elemento (além da consciência da conduta e do resultado e da relação causal e da vontade de realizar a conduta), a consciência da ilicitude da conduta.

271º) O que se entende por dolo natural?

            É a consciência e vontade de realizar a conduta típica, não contendo a consciência da ilicitude.

272º) O que se entende por dolo geral?

            Não se confunde com o chamado dolo genérico. Ocorre o dolo geral quando o resultado pretendido por determinada conduta é alcançado, não por ocasião da sua pratica, mas, sim, quando da pratica de ulterior conduta, visando a outros fins, como, por exemplo, A apunhala a vítima, que somente desfalece. Acreditando-a morta, A lança-a às águas de um riu, vindo a vitima a falecer de asfixia por afogamento. A deve responder por homicídio doloso, embora parte da doutrina entenda que deve responder por tentativa de homicídio e homicídio culposo. É que não é necessário que o dolo persista durante todo o fato, bastando que ele exista no desencadear do processo causal.

273º) Dê um conceito de culpa em sentido escrito.

            Culpa é a inobservância do dever de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível.

274º) Enumere os elementos do fato típico culposo.

            São elementos do fato típico culposo:

            1 – conduta;

            2 – inobservância do dever de cuidado;

            3 – resultado involuntário;

            4 – nexo de causalidade;

            5 – previsibilidade objetiva;

            6 – tipicidade.

275º) Sob que formas se manifesta a inobservância do dever de cuidado?

            A inobservância do dever de cuidado se manifesta sob as formas de imprudência, negligencia e imperícia.

276º) O que se entende por imprudência?

            É a pratica de uma conduta arriscada ou perigosa, como, por exemplo, atrvessar alguém um cruzamento, na direção de um veiculo, quando o sinal semafórico lhe é desfavorável (=vermelho).

277º) O que se entende por negligência?

            É a ausência de preocupação, a indiferença do agente que, podendo adotar a cautela exigível, não o faz por displicência ou preguiça, como, por exemplo, limpar arma de fogo carregada perto de outras pessoas, ou ainda, os casos de  falta de cumprimento do dever por esquecimento podem justificar a reprovação, por negligencia.

278º) O que se entende por imperícia?

            É a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão, como, por exemplo, o motorista sem carta de habilitação.

279º) O que se entende por culpa própria?

            É a culpa comum, é aquela em que o agente não quer o resultado e nem assume o risco de produzir-lo.

280º) O que se entende por culpa imprópria?

            Também chamada de culpa por extensão, equiparação ou assimilação, é aquela em que o resultado é querido pelo agente, que labora em erro inescusável ou culposo. É o caso do erro inescusável nas descriminantes putativas (art. 20, §1º, C.P) e do excesso culposo nas causas justificativas (art. 23, Parágrafo Único, C.P).
281º) O que se entende por culpa inconsciente?
            Esta é a culpa sem a previsão do resultado previsível.
282º) O que se entende por culpa consciente?
            Esta se opõe a chamada culpa inconsciente, aqui o resultado é previsto pelo agente, que, confia, “sinceramente que o resultado lesivo não sobrevirá”.
283º) É possível a compensação de culpas em Direito Penal?
            Ao contrario do que ocorre no Direito Civil, em Direito Penal não há compensação de culpas. Assim a imprudência do pedestre que atravessa a rua fora da faixa de segurança não afasta a do motorista que, trafegando na contramão e em velocidade inadequada, acaba por atropelá-lo. Somente a culpa exclusiva da vitima isenta o agente de responsabilidade penal.
AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO
284º) Conceitue crime qualificado pelo resultado.
            É aquele em que o legislador, após descrever a forma básica ou fundamental, acrescenta-lhe um resultado, que agrava abstratamente a pena imposta no preceito sancionador.
285º) Conceitue crime preterdoloso.
            Diz-se preterdoloso ou preterintencional quando o delito-base é punido a titulo de dolo e o evento qualificador, a titulo de culpa.
ERRO DE TIPO
286º) Conceitue erro de tipo.
            É aquele que recai sobre algum elemento do tipo, ou sobre dados secundários do tipo, ou sobre a conduta de sua execução. Há duas formas de erro de tipo: essencial e acidental.
287º) Conceitue erro de proibição.
            É aquele que recai sobre a ilicitude do fato.
288º) O que se entende por erro de tipo essencial?
            É o erro que incide sobre elementares ou circunstancias do tipo.
289º) O que se entende por erro do tipo acidental?
            É o erro que incide sobre dados secundários do tipo ou sobre a conduta de sua execução.
290º) O que se entende por erro do tipo essencial vencível?
            O erro essencial vencível é aquele que pode ser evitado pela diligência ordinária. É chamado também de evitável, inescusável ou culpável.
291º) O que se entende por erro do tipo essencial invencível?
            O erro do tipo essencial invencível é aquele que não pode ser evitado pela diligencia ordinária. É chamado também de inevitável, escusável ou inculpável.
292º) Quais os efeitos do erro do tipo essencial invencível?
            Tem como efeito excluir o dolo e a culpa.
293º) Quais os efeitos do erro do tipo essencial vencível?
            Tem como efeito excluir o dolo, mas não a culpa.
294º) Quando há provocação dolosa em erro?
            O art. 20º, §2º, do C.P preceitua que “responde pelo crime o terceiro que determina em erro”. Essa provocação pode ser dolosa, quando terceiro conscientemente induz o agente em erro. Nesse caso, o provocador responde pelo crime a titulo de dolo, como, por exemplo, Um médico, intencionalmente, troca medicamento por veneno e o dá a enfermeira, que, insciente da traça, ministra-o ao paciente, que, em conseqüência, vem a falecer. O medico responderá por homicídio doloso. A enfermeira, não.
295º) Quando há provocação culposa em erro?
            Quando o terceiro induz o agente em erro, culposamente, ou seja, por imprudência, negligencia ou imperícia, como, por exemplo, um médico, negligentemente, troca medicamento por veneno e o dá à enfermeira, que, insciente da troca, ministra-o ao paciente, que, em conseqüência, vem a falecer. O médico responderá por homicídio culposo. A enfermeira não.
296º) Quais são as teorias existentes a respeito da colocação da consciência da ilicitude na estrutura do delito? Qual a teoria adotada pelo nosso Código, segundo a Exposição de Motivos?
            Segundo Francisco de Assis Toledo existem quatro teorias:
            1 – Teoria Extremada do Dolo;
            2 – Teoria Limitada do Dolo;
            3 – Teoria Extremada da Culpabilidade;
            4 - Teoria Limitada da Culpabilidade.
297º) O erro nas descriminantes putativas constitui erro tipo ou erro de proibição?
            Estas se constituem em erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação, na verdade, não são hipóteses de erro de tipo (que excluem o dolo), mas, sim, de erro de proibição.
298º) O soldado, em ação de guerra, mata um companheiro, confundindo-o, à distância, com um inimigo. Pode ele invocar alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade?Qual?
            O soldado agiu em estrito cumprimento de dever legal, por isso pode ele invocar a excludente de ilicitude. (art. 23º, III, C.P).
299º) Durante sessão cinematográfica, alguém grita “fogo”, dando a entender que o edifício se encontra em chamas, o que não acontece na realidade. No atropelo, Tício supondo encontrar-se em estado de necessidade, vem a ferir Caio, a fim de salvar-se. Pode Tício invocar alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade?Qual?
            Pode ele invocar a excludente de ilicitude (estado de necessidade putativo).
300º) João da Silva, a caminho de sua casa, foi atacado por um amigo brincalhão, disfarçado de bandido, e matou-o, supondo-o um autêntico salteador. Pode ele invocar alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade? Qual?
            Sim, poderá invocar a excludente de ilicitude (legitima defesa putativa).
301º) Um particular surpreende alguém em flagrante delito, saindo no encalço do criminoso. Ao virar uma esquina, encontrando-se com um sósia do perseguido, prende-o e o leva à Delegacia, pensando tratar-se do criminoso. Pode o particular invocar alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade? Qual?
            Sim, poderá invocar a excludente de ilicitude, pois o particular agiu no exercício regular de direito putativo.
302º) Quem se apodera de coisa alheia, julgando-a própria, comete crime?
            Não, trata-se aqui de erro de tipo essencial (o erro incidiu sobre a elementar coisa alheia do furto: o agente supôs que o livro era seu, ou seja, supôs que o livro não era coisa alheia), fica excluído o dolo;
            Restamos saber se teremos a culpa excluída, para tanto sabemos que o erro de tipo essencial pode ser vencível ou invencível, se vencível, isto é, se evitável fica excluída o dolo, mas não a culpa e se inevitável, ou seja, invencível fica excluído o dolo e a culpa.
            Contudo mesmo na hipótese de erro essencial vencível, embora excluído o dolo, e não excluída a culpa, como o furto culposo não está tipificado na lei como crime, o agente não responderá por crime algum.
303º) Tício, armado de um facão, persegue o ladrão noturno que lhe invadiu a casa e, percebendo um vulto a ocultar-se num canto, toma-o pelo ladrão, quando, na realidade, era um doméstico, e prostra-o com um golpe. Pode Tício invocar alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade? Qual?
            Trata-se neste caso de erro de tipo essencial vencível, ou seja, poderia ter sido evitado. Ficando Tício com a exclusão do dolo, mas não da culpa. Responde, assim, por homicídio culposo.
304º) Enumere as hipóteses de erro de tipo acidental.
            É hipótese de cerro acidental: erro sobre o objeto; erro sobre a pessoa (art. 20º, §3º, C.P); erro na execução (art. 73º, C.P); resultado diverso do pretendido (art. 74º, C.P) e erro no decurso causal.
305º) Quando ocorre erro sobre objeto?
            Fala-se em erro sobre o objeto (erro in objecto) quando o erro recai sobre a coisa. Aqui o agente supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, quando, na realidade, recai sobre outra, como, por exemplo, A subtrai farelo supondo trata-se de farinha, esse erro é irrelevante, respondendo o agente por furto.
306º) Quando ocorre erro sobre pessoa?
            Ocorre erro sobre a pessoa (in erro persona) quando o agente, pretendendo atingir uma pessoa, atinge outra, pensando ser a primeira. O erro é irrelevante. Daí dispor o art. 20º, §3º, primeira parte, do C.P: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena”.
307º) O que se entende por erro no decurso causal?
            Os desvios acidentais não interrompem o nexo causal. É o que ocorre com o erro no decurso causal, como, por exemplo, Tício alveja seu inimigo Caio, disparando arma de fogo. Pressentindo o ataque, Caio procura desvia-se e cai num precipício, falecendo. Aqui, como se vê, houve erro sobre o nexo causal: Tício imaginou a morte de Caio com arma de fogo, e não de outra forma. A queda de Caio. Porém, não interrompe o nexo causal e o erro de Tício é irrelevante.
308º) O que se entende por aberratio ictus?
            É o erro na execução (de pessoa a pessoa) error a persona in personam: aberratio ictus.
309º) O que se entende por aberratio delicti?
            É o erro na execução (de pessoa a coisa) error a persona in rem ou de coisa a pessoa, error a re in personam: aberratio criminis ou aberratio delicti.
ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO
310º) A culpabilidade é requisito do crime?
            Segundo a teoria tripartite para que exista o crime é necessária uma conduta típica, ilícita ou antijurídica e culpável (para essa corrente a culpabilidade é requisito do crime, pois se não existe culpa, não há crime).
            Já para a teoria Bipartite para que exista o crime é necessária uma conduta típica, ilícita ou antijurídica (notamos que para essa corrente a culpabilidade é apenas pressuposto da pena e não requisito).
310º) Conceito de culpabilidade, segundo a teoria psicológica?
            Para essa teoria, culpabilidade é o vinculo psíquico que liga o agente ao fato criminoso.
311º) Elementos da culpabilidade, segundo a teoria psicológico-normativa.
            1 – imputabilidade;
            2 – elementos psicológico-normativo (dolo ou culpa);
            3 – exigibilidade de conduta diversa, de conduta conforme a norma.
312º) Elementos da culpabilidade, segundo a teoria normativa pura.
            1 – imputabilidade;
            2 – potenciais consciência da ilicitude (possibilidade do conhecimento do injusto);
            3 – exigibilidade de conduta diversa.
313º) Conceitue imputabilidade.
            Imputabilidade significa atribuibilidade. Imputar é atribuir algo a alguém. Em Direito Penal, a imputabilidade pode referir-se ao fato ou ao agente. Quando se diz que determinado fato é imputável a uma pessoa, está-se estabelecendo uma relação de causalidade entre a conduta dessa pessoa e o resultado ocorrido. Veja-se o art. 13º do C.P.
314º) Imputabilidade se confunde com responsabilidade penal?
            Não se confunde, pois a responsabilidade penal é o dever jurídico que incube ao imputável (dotado de capacidade de culpabilidade), autor de ilícito típico, de responder por ele perante a ordem jurídica. Já a imputabilidade é o conjunto de condições que dotam o agente de capacidade para ser penalmente responsável.
315º) Quais os elementos da imputabilidade?
            1 – que o agente tenha completado 18 anos (art. 27º, C.P);
            2 – que o agente possua, ao tempo da conduta, a higidez biopsíquica necessária para entender o caráter ilícito do fato e para determinar-se de acordo com esse entendimento (arts. 26º e 28º, C.P).
316º) Qual o critério adotado pelo nosso Código para aferição da imputabilidade?
            O critério mais aconselhável, de todos os pontos de vista, é, sem dúvida, o misto ou biopsicológico.
317º) O que se entende por actio libera in causa?
            São casos de condutas livremente desejadas, mas praticadas no momento em que o agente se encontra em situação de inimputabilidade, isto é, no momento da pratica do fato, o agente está incapaz de entender ou querer, como, por exemplo, o agente que se embriaga propositadamente para cometer um crime, encontrando-se em situação de inimputabilidade no momento de sua execução.
318º) O que se entende por consciência da ilicitude?
            Essa é a consciência que o agente deve ter de que atua contrariamente ao Direito.
319º) Quais as causas excludentes da culpabilidade previstas no Código Penal?
            1 – descriminante putativa (art. 20º, §1º, C.P);
            2 – erro inevitável sobre a ilicitude (art. 21º, caput, segunda parte);
            3 – coação moral irresistível (art. 22º, primeira parte, C.P);
            4 – obediência hierárquica (art. 22º, segunda parte, C.P);
            5 – inimputabilidade por doença mental, ou por desenvolvimento incompleto ou retardado (art. 26º, caput, e art. 27º, C.P);
            6 – inimputabilidade por embriaguez completa ou proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28º, §1º, C.P).
320º) O que se entende por erro de proibição?
            É aquele que incide sobre a ilicitude do fato. O agente, em face do erro, sopõe ser licita a conduta por ele praticada.
321º) Quando o erro de proibição é evitável?
            Há erro de proibição evitável ou inescusável se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (art. 21º, parágrafo único, C.P). Decorre de leviandade, descuidado, negligencia etc.
322º) Enumere as situações básicas de erro de proibição.
            1 – desconhecimento da lei (art. 21º, caput, primeira parte, C.P);
            2 – erro sobre a ilicitude do fato (art. 21, caput, segunda parte, C.P);
            3 – erro sobre a existência de causa de justificação (art. 21, caput, segunda parte, C.P);
            4 – erro sobre os limites normativos das causas de justificação (art. 21, caput, segunda parte, C.P);
            5 – erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação (art. 20º, §1º, C.P);
            6 – obediência à ordem, não manifestadamente ilegal, de superior hierárquico (art. 22º, segunda parte, C.P);
323º) O desconhecimento da lei extrapenal é escusável?
            Não esse desconhecimento também é inescusável, como, por exemplo, a conduta consciente em “contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause nulidade absoluta” constitui crime (art. 237º, C.P). Os impedimentos que causam nulidade absoluta do matrimonio encontram-se catalogadas no Código Civil, art. 183, I, a VIII.
324º) O desconhecimento da lei extrapenal pode redundar um erro sobre a ilicitude do fato?
            Sim, pode. É que “o ignorante das leis não se exime de pena pelo só fato dessa ignorância. Poderá, porem, eximir-se, se não atuou culpavelmente, por falta de consciência de ilicitude, se essa falta for escusável, ou seja, inevitável”, sendo assim, aquele que casa com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para efeitos civis, pode não ser culpado do crime de bigamia, por erro sobre a ilicitude do fato.
325º) O desconhecimento da lei extrapenal pode se resolver em erro de tipo?
            Sim, o desconhecimento da lei extrapenal pode redundar em erro de tipo, excludente do dolo e, pois, da tipicidade do fato. No exemplo retro, do crime de conhecimento prévio de impedimento (art. 237º, C.P), suponha-se que os dois irmãos, que se casaram, desconhecia a relação de parentesco. Nesse caso o erro incidiu sobre o fato constitutivo da meteria extrapenal, que configura erro de tipo.
326º) O erro sobre a ilicitude exclui a culpabilidade?
            Preceitua o art. 21º, caput, segunda parte, do C.P: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. Portanto, se o erro era inevitável, fica excluída a culpabilidade, mas se o erro era evitável, não fica excluída a culpabilidade, mas o juiz poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.
EXCLUSÃO DE ILICITUDE
327º) Conceitue ilicitude.
            Dois itens caracterizam a ilicitude: 1º) a realização do fato típico; 2º) a ausência de causa de justificação. Mas para obtermos um conceito, seguimos a lição de Enrique Bacigalupo, antijurídica é uma ação típica que não está justificada (...). “A antijuridicidade consiste na falta de autorização da ação típica”.
328º) O que se entende por ilicitude formal e por ilicitude material?
            Fala-se em ilicitude formal com a simples realização do tipo, isto é, quando encontramos uma relação de contrariedade entre o fato e a norma jurídica. Já a ilicitude material é a lesão ao bem ou interesse tutelado pela norma, ou melhor, na realização do tipo acrescida da ausência de justificativa.
329º) A ilicitude é subjetiva ou objetiva?
            Aqueles que afirmam que a ilicitude é subjetiva, dizem que a ordem jurídica contém proibições e ordens que se dirigem à vontade das pessoas imputáveis e que, assim, a conduta dos inimputáveis pode lesar um interesse, mas não pode ser considerada ilícita, pois não há ilicitude sem culpa. (só existe em relação aos inimputáveis).
            Já para aqueles que afirmam que a ilicitude é objetiva, dizem que ela decorre da lesividade da conduta a um bem jurídico, lesividade que existe independentemente da culpa ou da imputabilidade do agente. (independendo do agente ser imputável ou não).
330º) Quais são as causas da exclusão de ilicitude previstas no Código Penal?
            As causas de exclusão da ilicitude ou antijuridicidade estão catalogadas no art. 23º do C.P. São elas:
            1 – estado de necessidade;
            2 – legitima defesa;
            3 – estrito cumprimento de dever legal;
            4 – exercício regular de direito.
331º) O Soldado que mata o inimigo no campo de batalha comete crime? Por quê?
            Não, pois este agiu sobre a excludente de ilicitude (Estrito cumprimento do dever legal).
332º) O médico que pratica aborto, com o consentimento da gestante, no caso de comprovada gravidez resultante de estupro comete crime? Por quê?
            Não, pois o nosso Código Penal autoriza na sua parte especial que o médico possa praticar aborto no caso de gravidez proveniente de estupro.
333º) Como deve ser solucionada a questão das intervenções médicas e cirúrgicas?
            É com o exercício regular de direito que deve ser solucionada a questão das intervenções médicas e cirúrgicas, que são atividades autorizadas pelo Estado, que reconhece, estimula, organiza e fiscaliza a profissão médica.
            Júlio F. Mirabete, adverte “para que exista o exercício regular de direito é indispensável o consentimento do paciente ou de seu representante legal. Inexistente este, poderá haver o estado de necessidade em favor de terceiro (o próprio paciente), como dispõe o art. 146º, §3º, I.
            Não fica excluída a responsabilidade por crime culposo se o agente, na intervenção médica ou cirurgia, atuar com imprudência, negligencia ou imperícia.

334º) Como deve ser solucionada a questão das lesões decorrentes das práticas desportivas?
            Esses também são justificados pelo exercício regular de direito, a ilicitude podem surgir com o abuso, representado pela transgressão as regras do jogo.
335º) O consentimento do ofendido pode excluir a ilicitude?
            Sim, o consentimento do ofendido funciona como causa supra legal da ilicitude, embora nosso Código Penal não faça referencia. Mas é certo que o consentimento do ofendido exclui a tipicidade do fato nos casos em que a discordância da vitima é elemento do tipo, como na invasão de domicilio ou no estupro.
336º) Quais os requisitos para que o consentimento do ofendido tenha eficácia para excluir a ilicitude?
            Os requisitos são:
            1 – que o bem jurídico seja disponível. Não tem nenhuma validade se o bem jurídico é indisponível: o consentimento da vitima no homicídio (duelo, eutanásia etc.), por exemplo, não exclui a ilicitude;
            2 – que o ofendido tenha capacidade para consentir;
            3 – que o consentimento seja manifestado livremente, sem coação, fraude ou outro vício de vontade, antes ou durante a pratica do fato. Se a manifestação ocorrer depois da pratica do fato, será invalida para excluir a ilicitude, mas poderá valer como renuncia ou perdão, nos casos de ação penal privada (arts. 104 e 105, C.P).
LEGITIMA DEFESA
337º) Enumere os requisitos da legítima defesa.
            Para enumerar seus requisitos teremos que distinguir dois momentos: o momento da agressão e o momento da reação.
            São requisitos pertinentes ao momento da agressão:
            1 – agressão atual ou iminente e injusta;
            2 – direito do agredido ou de outrem, atacado ou posto em perigo pela agressão.
            São requisitos pertinentes ao momento da reação:
            1 – repulsa com os meios necessários;
            2 – uso moderado de tais meios.
338º) Conceitue agressão.
            Segundo Damásio E. de Jesus, “agressão é a conduta humana que ataca ou põe em perigo um bem jurídico”.
339º) O que se entende por agressão atual?
            Agressão atual é a agressão presente, é aquela que está acontecendo. Enquanto perdura a lesão ao bem jurídico, perdura a atualidade da agressão. Assim, no seqüestro ou cárcere privado (C.P, art. 148), a agressão será atual enquanto perdurar a privação da liberdade.
340º) O que se entende por agressão iminente?
            É aquela que está prestes a se desencadear.
341º) O que se entende por agressão injusta?
            É aquela contraria ao ordenamento jurídico, é aquela não autorizada pelo Direito.
342º) É admissível a legítima defesa contra legítima defesa?
            Não, pois não há legitima defesa contra agressão justa.
343º) É admissível a legítima defesa contra o estado de necessidade?
            Não, pois nesse caso a agressão é justa, ou seja, lícita.
344º) O oficial de justiça X, em cumprimento de mandado de prisão, prende Y. Este reage e agride o meirinho. Y pode alegar legítima defesa?
            Não, pois como já vimos quando a conduta é licita e justa, não se admite a legitima defesa.
345º) É possível a legítima defesa contra fato agressivo praticado sob coação moral irresistível?
            Sim, a injustiça da agressão deve ser aferida objetivamente, independentemente da consciência da ilicitude por parte do agressor ou da imputabilidade deste. O erro de proibição e a inimputabilidade excluem a culpabilidade, mas não a ilicitude. Assim, admite-se a legitima defesa contra fato agressivo praticado sob coação moral irresistível.
346º) É possível a legítima defesa contra fato agressivo praticado em obediência hierárquica?
             Sim, pois o fato praticado em obediência hierárquica deve está dentro da licitude, pois se ultrapassado os limites previstos pelo nosso ordenamento, teremos uma agressão injusta.
349º) A provocação feita pelo agredido exclui a injustiça da agressão praticada pelo provocado?
            A agressão (v.g., um tapa, um chute, um empurrão) pode ser uma provocação. Mas nem toda provocação (v.g., insultos, pilhérias, desafios) constitui agressão.
Se a provocação não constituir agressão, ela não coloca o provocador à mercê do provocado. Salvo se a provocação for um “pretexto de legitima defesa” (provocação intencional de situação de legitima defesa), como no seguinte exemplo comentado por Nélson Hungria: Tício, querendo eliminar Caio, de cuja mulher é amante, faz com que ele surpreenda o adultério, e quando Caio saca do punhal e investe furioso, Tício, de sobreaviso, mata-o com um tiro de revolver. Tício, embora a simples provocação de sua parte não o autorizasse o ataque de Caio, não poderá invocar a descriminante, porquanto a situação externa só em aparência era de legitima defesa, não passando, na realidade, de um ardil por ele próprio preparado, configurando-se homicídio doloso.
350º) Age em legítima defesa aquele que aceita o desafio para a luta?
            Não, pois ao aceitar o desafio para luta, este não preencherá os requisitos para a legitima defesa.
351º) É possível a legítima defesa de terceiro, em relação aos direitos disponíveis do mesmo?
            Sim, é possível. Porem vale lembrar que “não existe legitima defesa de terceiros em relação aos bens disponíveis que o titular não pretenda salvaguardar”. Portanto, esta depende da concordância do titular desses direitos.
352º) Que se entende por meios necessários para a repulsa?
            Meios necessários são aqueles eficazes e suficientes para a repulsa.
353º) O uso do meio desnecessário descaracteriza a legítima defesa?
            Sim, pois o meio necessário deve ser proporcional ao bem jurídico ameaçado, do contrario não teremos a legitima defesa.
354º) O que se entende por legítima defesa sucessiva?
            Como o excesso é ilícito, é possível a legitima defesa por parte do agressor inicial contra a conduta excessiva. É o que se denomina de legitima defesa sucessiva: legitima defesa contra o excesso.


355º) O que se entende por legítima defesa subjetiva?
            O agente pode não ter querido o excesso, tendo este decorrido de erro de cálculo quanto à gravidade do ataque ou quanto ao modo da repulsa. Se escusável o erro, o agente fica isento de pena. Fala-se nesse caso, em legitima defesa subjetiva (excesso na legitima defesa, por erro escusável). Se inescusável o erro, o agente responde por crime culposo, se previsto em lei (C.P, art. 23, parágrafo único).
356º) O que se entende por ofendículos?
            Na lição de Júlio F. Mirabete, “os ofendículos (ofendicula, ofensacula) são aparelhos predispostos para a defesa da propriedade (arame farpado, cacos de vidro em muro etc.), visíveis, e a que estão equiparados os meios mecânicos ocultos (eletrificação de fios, de maçanetas de portas, a instalação de armas prontas para disparar à entrada de intrusos etc.)”.
357º) O uso de ofendículos configura legítima defesa ou exercício regular de direito?
            É necessário lembrar que não é pacifico o entendimento a respeito da melhor localização do instituto:
            Há os que distinguem os ofendículos, visíveis, dos meios mecânicos de defesa predisposta, ocultos, afirmando que os primeiros se enquadram no exercício regular de direito, e que os casos de defesa predisposta devem ser resolvidos como de legitima defesa, se presentes os requisitos.
            Por outro lado, afirmam que nos dois casos a solução correta é a aplicação da excludente da legitima defesa: seriam casos de legitima defesa preordenada.
358º) Enumere algumas diferenças entre estado de necessidade e legítima defesa.
            As diferenças são:
            1 – no estado de necessidade há conflito entre bens jurídicos; na legitima defesa há agressão há um bem jurídico;
            2 – no estado de necessidade o bem jurídico é exposto a perigo; na legitima defesa o bem jurídico sofre uma agressão;
            3 – no estado de necessidade o perigo pode advir de conduta humana, ataque de irracional, forças naturais ou acidente de qualquer natureza; só há legitima defesa contra agressão (conduta humana);
            4 – no estado de necessidade a ação lesiva pode ser praticada contra terceiro inocente; na legitima defesa o agredido deve dirigir sua conduta defensiva contra o agressor;
            5 – na legitima defesa a agressão deve ser injusta; no estado de necessidade a conduta é praticada ainda contra agressão justa, como no estado de necessidade recíproco (v.g., caso dos dois náufragos que se agridem pela posse da tabua de salvação).
DA IMPUTABILIDADE PENAL
359º) Quais são as causas excludentes de imputabilidade previstas no Código Penal?
            São causas de exclusão da imputabilidade:
            1 – inimputabilidade por doença mental (C.P, art. 26º, caput);
            2 – inimputabilidade por desenvolvimento incompleto, incluída a menoridade (C.P, arts. 26º, caput, 27º);
            3 – inimputabilidade por desenvolvimento mental retardado (C.P, art. 26º, caput);
            4 – inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (C.P, art. 28º, §1º).
360º) O que compreende a expressão doença mental, a que se refere o art. 26, caput, do CP?
            A doença mental é um dos fatores biológicos da inimputabilidade.
361º) O que se entende por desenvolvimento mental incompleto?
            Desenvolvimento mental incompleto é o que ainda não se concluiu, é o que não chegou a plena maturidade. Têm desenvolvimento mental incompleto os menores de 18 anos e os silvícolas inadaptados.
362º) Os silvícolas aculturados são considerados inimputáveis?
            Existem dos tipos de silvícolas, os inadaptados, não totalmente integrados à civilização, esses são considerados de desenvolvimento mental incompleto. Já os silvícolas aculturados, ou total mente integrados à civilização, são considerados imputáveis (RT, 614/393).
363º) O que se entende por desenvolvimento mental retardado?
            Desenvolvimento mental retardado é o que não pôde chegar à plena maturidade. È o caso dos oligofrênicos e dos surdos-mudos.
364º) Quais as conseqüências jurídicas da inimputabilidade por doença mental, ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado?
            Reconhecida a inimputabilidade em qualquer dessas hipóteses:
            1 – o agente será considerado isento de pena (C.P, art. 26, caput), ou seja, será absolvido (CPP, art. 386, V);
            2 – o juiz determinará a internação do agente em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico (C.P, art. 97º); se o fato corresponder a crime punido com detenção, a internação poderá ser substituída por tratamento ambulatorial (C.P, art. 97º); o prazo mínimo de internação ou de tratamento ambulatorial será de um a três anos (C.P, art. 97º, §1º).
365º) O surdo-mudo é inimputável?
            Relativamente aos surdos-mudos, é possível que:
            1 – em razão da surdo-mudez, o agente, no momento da prática do fato, estava com capacidade de entender ou querer anulada;
            2 – em razão da surdo-mudez, o agente, no momento da prática do fato, estava com capacidade de entender ou querer apenas diminuída;
            3 – a surdo-mudez não tenha influído na capacidade de entender ou querer do agente, no momento da pratica do fato.
            Na hipótese sub a, o caso se enquadrará no art. 26º, caput, do C.P.
            Na hipótese sub b, o caso se enquadrará no parágrafo único do art. 26º do C.P.
            Na hipótese, sub c, a responsabilidade do agente surdo-mudo será completa.
366º) O que se entende por imputabilidade diminuída?
            A anomalia mental, ao invés de excluir, pode apenas reduzir’ a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Fala-se, então, em semi-imputabilidade, semi-responsabilidade, imputabilidade diminuída ou culpabilidade diminuída. O que se reduz é a capacidade de culpabilidade. Por isso preferimos a expressão imputabilidade diminuída. O agente no caso é chamado de fronteiriço.
367º) Quais as conseqüências jurídicas da imputabilidade diminuída?
            Antes da reforma do nosso Código Penal o sistema adotado era o duplo binário, em que a medida de segurança funcionava como complemento da pena. Reconhecida a imputabilidade diminuída, era aplicada a pena e a medida de segurança.
            Depois da reforma em 1984 o sistema do duplo binário foi substituído pelo sistema unitário ou vicariante, em que só se aplica a pena, que pode ser substituída pela medida de segurança.
368º) No caso do parágrafo único do art. 26 do CP, a redução da pena é obrigatória ou facultativa?
            Essa pena pode ser reduzida de um a dois terços, mas restamos saber se está é facultativa ou obrigatória, pensamos ser obrigatória a redução da pena, por ter a lei fixado um mínimo e um máximo de redução. Se facultativa fosse a redução, o dispositivo seria incongruente: o juiz pode reduzir a pena; mas se resolver reduzir a pena, só pode reduzir de um a dois terços, não podendo reduzi-la de um sexto, por exemplo!!! Assim, obrigatória é a redução. Facultativa é a variação da redução, de um a dois terços.
EMOÇÃO E PAIXÃO. EMBRIAGUEZ
369º) O que é emoção?
            É um estado de ânimo ou de consciência que, sob uma impressão atual, produz violenta e transitória perturbação de equilíbrio psíquico, como, por exemplo, alegria, a ansiedade, a cólera, o medo, o prazer erótico, a surpresa, a vergonha.
370º) O que é paixão?
            É um estado emocional mais intenso e duradouro, que se traduz em profunda crise psicológica, que atinge a integridade do corpo e do espírito, como, por exemplo, a ambição, a avareza, o amor, o ciúme, a inveja, o ódio, a vingança etc.
371º) A emoção e a paixão se tiverem caráter patológico, podem excluir a imputabilidade?
            A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade. Contudo, se tiverem caráter patológico, poderão excluir a imputabilidade (e, por via conseguinte, a culpabilidade), quando, então, sua disciplina será a do art. 26º, caput, do C.P.
372º) Conceitue embriaguez.
            É a intoxicação aguda e transitória provocada pela ingestão do álcool ou de substancia de efeitos análogos.
373º) Enumere as fases da embriaguez.
            Essas são suas fases:
            1 – de excitação (o ébrio fica conversador, fala demais, diz inconveniências);
            2 – de depressão (o ébrio fica confuso mentalmente, como fala arrastada e andar ziguezagueante);
            3 – de sono ou de coma (o ébrio cai em profundo sono e fica em completa inconsciência).
374º) O que se entende por embriaguez preordenada?
            Está é um dos tipos de embriaguez não acidental, quando o agente propositadamente se embriaga para cometer uma infração penal.
375º) O que se entende por embriaguez voluntária?
            Outro tipo de embriaguez não acidental, quando o agente ingere bebida com substancia alcoólica, com a intenção de se embriagar-se.
376º) O que se entende por embriaguez culposa?
            Outro tipo de embriaguez não acidental, quando o agente não quer embriagar-se, mas acaba se embriagando em razão de excesso imprudente na ingestão de bebida com substancia alcoólica. 
377º) O que se entende por embriaguez proveniente de força maior?
            Está é uma embriaguez acidental, quando o agente é compelido a ingerir bebida alcoólica, ficando embriagado.
378º) A embriaguez preordenada exclui a imputabilidade?
            Não exclui a imputabilidade, pelo contrario, ela constitui circunstância agravante (art. 61º, I, II, C.P).
379º) A embriaguez voluntária ou culposa exclui a imputabilidade?
            O Código Penal reformado, no artigo 28, II, repetiu o mesmo preceito: a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade.
380º) Quais as conseqüências jurídicas da imputabilidade por embriaguez acidental?
            Se, em razão de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, o agente era, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender ou querer, será reconhecida a inimputabilidade.
            Reconhecida a inimputabilidade:
            a) o agente será considerado isento de pena, ou seja, será absolvido (CPP, art. 386, V);
            b) não há previsão de medida de segurança a ser aplicada.
381º) O que se entende por imputabilidade diminuída pela embriaguez acidental?
            Podemos falar em diminuição da imputabilidade na embriaguez acidental quando, ao invés de excluir, pode apenas reduzir a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O artigo 28, §2 do Código Penal de 1940 diz que “pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a plana capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
            É evidente que se a embriaguez acidental não anular e nem reduzir a capacidade de entendimento ético-jurídico ou de autodeterminação do agente, não fica excluída a imputabilidade e nem há redução de pena.
382º) Quais as conseqüências jurídicas da imputabilidade diminuída pela embriaguez acidental?
            Se, em razão de embriaguez acidental (completa ou incompleta), o agente tinha reduzida a capacidade de entendimento ético-jurídico ou de autodeterminação, será ele considerado imputabilidade diminuída.
            Reconhecida à imputabilidade diminuída:
            a) por ser capaz de culpabilidade, o agente pode ser condenado;
b) a pena pode ser reduzida de um a dois terços;
c) não há previsão de substituição por medida de segurança.
            A redução da pena que pode ser de um a dois terços com bem vimos é obrigatória, pois analisando o artigo 26 do Código Penal vigente, constata-se que: primeiro trata-se de um direito subjetivo do agente e segundo, por ter o dispositivo fixado um mínimo e um máximo de redução. Se facultativa fosse a redução, o dispositivo seria incongruente.
383º) A embriaguez patológica exclui a imputabilidade?
            A embriaguez alcoólica pode exteriorizar-se sob forma patológica, como a embriaguez delirante e a paranóica alcoólica. Em tal caso, o agente é um verdadeiro doente mental. E, como tal, sua disciplina é a do art. 26 do CP.
DO CONCURSO DE PESSOAS
384º) O que se entende por crimes monossubjetivos?
            São os crimes que só podem ser praticados por uma só pessoa, como, por exemplo, homicídio (Art. 121, CP), lesões corporais (Art. 129, CP), furto (Art. 155, CP) etc.
385º) O que se entende por crimes plurissubjetivos?
            Esse tipo de crime é chamado também de concurso necessário, pois o próprio tipo exige a participação de varias pessoas, como, por exemplo, crime de quadrilha ou bando (Art. 288, CP), crime de bigamia (Art. 235, CP) etc.
386º) O que se entende por crimes de concurso eventual?
            São os crimes que embora possam ser praticados por uma só pessoa, são praticados, no caso concreto, por varias pessoa. E assim, são chamados crimes de concurso eventual. É este caso que a doutrina denomina de co-delinqüência, concurso de agentes, co-autoria, concurso de delinqüentes, e que nosso Código Penal preferiu chamar de concurso de pessoas.
387º) Conceitue autor.
            Pra conceituar autor é necessária a observação quanto a três teorias;
            1 – teoria restritiva ou formal-objetiva;
            2 – teoria extensiva ou material-objetiva;
            3 – teoria final-objetiva.
            Para a teoria restritiva ou formal-objetiva, autor é aquele que realiza a conduta típica. É aquele que mata (Art. 121, CP), que ofende a integridade corporal de outrem (Art. 129, CP) etc.
            Para a teoria extensiva ou material-objetiva, autor é aquele que dá causa ao resultado, é aquele que tem o poder de decisão sobre a realização do fato, compreendendo não só aquele que realiza a conduta típica como aquele que a realiza por intermédio de outrem, que não age com dolo ou culpa (autoria mediata).
            Já para a teoria final-objetiva, autor é aquele que tem o domínio final do fato, é aquele que tem o poder de decisão sobre a realização do fato, compreendendo não só aquele que realiza a conduta típica como aquele que a realiza por intermédio de outrem, que não age com dolo ou culpa (autoria mediata).
            Apresentada as três teorias a respeito da autoria, podemos dizer que o conceito adotado pelo Código Penal vigente é o da teoria restrita ou formal-objetiva, eis que o artigo 29 e seus parágrafos distinguem, claramente, autor de participe.
388º) Conceitue autor mediato.
            Autor mediato é aquele que realiza a conduta típica através de terceiro, que atua sem dolo ou sem culpabilidade. como, por exemplo, a enfermeira que, de boa-fé, cumprindo a ordem do medico, ministra veneno ao invés de medicamento
389º) Enumere um caso de autoria mediata.
A enfermeira que, de boa-fé, cumprindo a ordem do medico, ministra veneno ao invés de medicamento. A autoria mediata pode resultar de:
a) inimputabilidade por menores ou por doença mental (casos do menor e do louco induzidos a praticar um crime);
b) coação moral irresistível;
c) obediência hierárquica;
d) erro de proibição escusável determinado por terceiro;
 e) erro de tipo escusável determinado por terceiro, como o exemplo da enfermeira que citamos.
f) coação física irresistível.
É bom lembrar que na autoria mediata não há concurso de pessoas.
390º) O que são crimes próprios?
            São aqueles que só podem ser cometidos por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma capacidade especial, como, por exemplo, crime de peculato.
391º) O que são crimes de mão própria?
            São aqueles em que a conduta punível só pode ser executada pelo agente em pessoa, como, por exemplo, o crime de falso testemunho, prevaricação etc.
392º) Qual a distinção entre crime próprio e crime de mão própria?
            Segundo Damásio de Jesus “nos crimes próprios, o sujeito ativo pode determinar a outrem a sua execução (autor), embora possam ser cometido apenas por um numero limitado de pessoas; nós crimes de mão própria, ninguém os comete por intermédio de outrem”. Entretanto, é admissível a participação (induzimento, instigação, auxilio) no crime de mão própria.
393º) É admissível a autoria mediata nos crimes de mão própria?
            A autoria mediata não é admissível nos crimes de mão própria, ou de atuação pessoal, que não se confundem com os crimes próprios.
394º) É admissível a participação nos crimes de mão própria?
            Já vimos que sim, no caso, por exemplo, do induzimento, instigação, auxilio etc.
395º) Quais são as formas de concurso de pessoas?
            São duas as formas de concurso de pessoas;
            1 – co-autoria;
            2 – participação.
            Co-autor é quem realiza, juntamente com outro ou outros, a conduta típica, como por exemplo, Ticio e Caio ofendem a integridade corporal de Ismael. Ticio e Caio são co-autores, pois realizam a ação descrita no núcleo do tipo, que é o verbo ofender.
396º) Conceitue partícipe.
            Participação (partícipe) – é aquele que concorre para a realização do crime, sem, contudo, praticar atos típicos. O partícipe não pratica a ação descrita no verbo da figura típica, mas acende sua conduta à realização do crime, como, por exemplo, Ismael instiga Eduardo a matar Nadinho, o que efetivamente, vem a acontecer. Eduardo é autor, Ismael, partícipe.
397º) É possível a participação depois de consumado o crime?
            A participação pode ocorrer em todo o curso do iter criminis (cogitação, preparação, execução e consumação). Em qualquer desses momentos a participação pode ser punível, desde que a conduta do autor interesse pelo menos na fase de execução.
            Consumado o crime, já não é mais possível a participação. Mas o auxilio posterior conservará o caráter de participação, se prometido antes ou depois da execução do delito.
398º) Quais são as formas de participação?
            As formas de participação são;
            1 – moral;
            2 – material.
399º) O que se entende por ajuste?
            Ajuste é o pactum sceleris. É o açor que entre si fazem duas ou mais pessoas, para a prática de um crime.
400º) O que se entende por determinação?
            Determinação ou induzimento é o fato de fazer nascer na mente do autor principal a idéia para o crime.