terça-feira, 19 de novembro de 2013

Parecer sobre a Possibilidade de Termo Aditivo no Contrato por Tempo Determinado



PARECER/PROJUD/2013
Processo nº 4406 000547\2013


EMENTA: Análise jurídica sobre a possibilidade do Primeiro Termo Aditivo de prorrogação do prazo do contrato n. 003\2013, celebrado entre o INTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS (ITERAL) e JOSE CLERISTON CAMPOS LISBOA. Pelo prosseguimento, a critério da conveniência e oportunidade da autoridade competente, em função da carência de técnico especializado em monitoramento de sistema e implantação.


Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos da legislação vigente, na qual requer análise jurídica da legalidade do Primeiro Termo Aditivo de prorrogação do prazo do contrato n. 003\2013,
Trata-se de contratação por PRAZO DETERMINADO para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que tem por objeto contratação de mão de obra especializada (técnico especializado em monitoramento de sistema e implantação)
O contrato é de execução de objeto com prazo determinado para seu término, permitindo a sua prorrogação por mais seis meses, conforme clausula VIII do presente contrato.
O INTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS (ITERAL) solicita a prorrogação do prazo de execução do objeto do referido contrato previsto na Cláusula Oitava do Prazo por mais seis meses, em razão da carência existente no quadro de servidores, bem como, da emergencialidade e necessidade do respectivo serviço.
Diante dos fatos, passamos a analise. Os contratos administrativos se extinguem, normalmente, pelo término de seu prazo ou pela conclusão de seu objeto. No presente contrato adotam-se dois tipos de prazos, a saber: na Cláusula Oitava prevê o prazo para prorrogação por mais seis meses. Na lição do Professor Joel de Menezes Niebuhr, o contrato por prazo certo e o contrato por escopo (execução) é definido nos seguintes termos:
"Contrato por prazo certo é aquele cujo prazo de execução extingue-se em razão de termo preestabelecido. Melhor explicando, é aquele cujo prazo de execução extingue-se em data preestabelecida, independentemente do que fora ou não realizado pelo contratado. Os contratos de prestação de serviços contínuos, como vigilância, limpeza, etc., são contratos por prazo certo. Por exemplo, em vista de contrato de vigilância, o contratado deve prestar serviços de vigilância à entidade administrativa de 01 de janeiro a 31 de julho no dia 31 de julho, o prazo de execução extingue-se, pouco importando se o contratado fez ou não o que se obrigou a fazer.
Contrato por escopo é aquele cujo prazo de execução somente se extingue quando o contratado entrega para a Administração o objeto contratado. Daí que o tempo não importa o encerramento das obrigações. O tempo apenas caracteriza ou não a mora do contratado. Por exemplo, a Administração contrata alguém para construir um prédio de três andares, prevendo prazo de execução de seis meses. Se o contratado não constrói o prédio em seis meses, ele está em mora. Mas, isso não significa que, ao cabo dos seis meses, o contrato está extinto e que as obrigações enfeixadas nele também. O descumprimento do prazo de execução de seis meses caracteriza a mora do contratado. Como ele não executou o objeto do contrato no prazo avençado, ele incorre em mora. No entanto, até que ele execute e até que a Administração, depois da execução, pague o que é devido o contrato é vigente.
No caso dos autos, o cerne da questão diz respeito à possibilidade da prorrogação da Cláusula Oitava, em que o prazo pode ser prorrogado por mais seis meses. Desta forma, como se trata de um serviço especializado como o próprio contrato rege, imprescindível a continuação do mesmo, para que a execução seja devidamente concluída.
Conforme dispõe a Lei nº 8.666, de 1993, toda prorrogação de prazo deve ser previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. Conforme se verifica na informação à fls. 32, "a autorização para a prorrogação será providenciada, após o retorno do processo da Consultoria Jurídica/PROJUD/ITERAL".
Ante o exposto, com relação à possibilidade do Primeiro Termo Aditivo trazida para análise, acostada à fls. 32, é pelo prosseguimento, a critério da conveniência e oportunidade da autoridade competente, para posterior elaboração da prorrogação.
É o parecer que submetemos à consideração superior.

                                                        Maceió \ Alagoas, 07 de novembro de 2013.

Augusto Granjeiro Carnaúba
Procuradoria Jurídica


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