sexta-feira, 20 de junho de 2014

MODELO DE AÇÃO OBRIGACIONAL – DE FAZER – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARECHAL DEODORO - ALAGOAS 



URGENTE


Autor: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
Réu: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
Ação obrigacional - de fazer - com pedido de tutela antecipada, contra universidade, para expedição de diploma a aluno inadimplente.



Nome do autor, brasileiro, casado, motorista, inscrito no RG sob o nº. xxxxxxxxx SSP/AL e no CPF sob o nº. xxx.xxx.xxx-xx; residente e domiciliado na Massagueira, S\N, Marechal Deodoro - Alagoas, CEP: 57.160-000, por seu advogado que esta subscreve (DOC. 01), com escritório profissional situado na Rua Santa Rita, Sonho Verde, Sala 03, Praia do Francês, Marechal Deodoro – Alagoas, CEP. 57.160-000/ Fone: 9150-6361/ 3260-1352, vem respeitosamente perante vossa excelência, com fulcro nos artigos 226 § 6º da CF/88 e 1572 do CC/02 propor:
AÇÃO OBRIGACIONAL – DE FAZER – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL
em face de (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), pessoa jurídica de direito privado, com endereço no XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, s\n, Bairro , Maceió \ Alagoas. CEP 57.036-550, na pessoa do seu representante legal, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor, para ao final desta petição inicial requerer.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
Inicialmente, afirma o autor que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita.
É o entendimento jurisprudencial:
JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.

Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça Gratuita – Concessão de benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente de afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – Admissibilidade – Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.

A CF, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciaria gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (STF – 1ª T.; RE n.º 204.305-2 – PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u) RT 755/182

ACESSO À JUSTIÇA – Assistência Judiciária – Lei n.º 1.060, de 1950 – CF, artigo 5º, LXXIV.

A garantia do artigo 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1.060/1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espirito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) (STF – 2ª T.; RE n.º 205.029-6 – RS; Rel. Min. Carlos Velloso; DJU 07.03.1997) RT 235/102.

Sendo assim, requer deste Nobre Juízo os benefícios da Justiça gratuita, com base em todos os argumentos expostos.
II – BREVE RELATO DOS FATOS
O requerente realizou seu Curso Superior junto a instituição de Ensino, ora Ré, no Ano de 2011, em agosto de 2012 o mesmo solicitou seu diploma de conclusão.
Contudo, apesar de varias tentativas nunca lhe foi entregue, o que de fato configura uma falta de respeito sem tamanho para com o consumidor, ora requerente.
Como se isso não fosse tudo o requerente nunca deixou de arcar com suas obrigações junto a Instituição de Ensino, sempre foi um aluno que cumpriu com todas as suas obrigações, pois estava realizando o sonho de sua vida (concluir um ensino superior).
Esse tão sonhado sonho também era necessário, pois como Funcionário Público Municipal o autor precisaria da conclusão para ver seu salário melhorado, em razão de plano de cargo e carreira, onde o mesmo com a conclusão do ensino Superior teria uma melhoria salarial, o que de fato contribuiria para melhorar sua renda familiar.
No entanto, em nada adiantou a conclusão do referido Curso Superior, pois até a presente data o autor não recebeu seu Diploma de Conclusão, apesar de já ter concluído seu Curso, o que levou o requerente a formular uma queixa prestada no PROCON\AL no dia 18 de março de 2014.
Após a revolta do autor para com a Instituição de Ensino, ora Ré, o autor procurou o órgão de Defesa do Consumidor e prestou uma queixa, no PROCON\AL no dia 18 de março de 2014, a audiência foi marcada para o dia 05 de maio de 2014, conforme em anexo a Ata de Audiência (DOC. 02), absurdamente a reclamada em audiência não estabeleceu uma data certa para a entrega do Diploma de Conclusão, apenas reconheceu que o Diploma já tinha sido solicitado e que a Instituição já tinha encaminhado a solicitação via MALOTE para a Unidade.
Ora, Nobre Julgador, nota-se através da Ata de Audiência realizada no PROCON-AL que a Ré reconhece que o autor realmente já concluiu o seu Curso, bem como, que o Diploma já foi devidamente solicitado, conforme em anexo a Ata de Audiência (DOC. 02). No entanto, depois de quase um ano apenas esclareceu que estava providenciando o que de fato é de direito do autor. Como pode tamanha falta de responsabilidade para com o consumidor que em nada tem haver com a falta de organização da reclamada.
Por necessidade de obter o diploma e impossibilidade de acordo amigável com a instituição ora ré, pois varias foram às tentativas, o que de fato ocasionou até uma reclamação no Órgão de Proteção ao Consumidor PROCON\AL, conforme a queixa prestada no PROCON\AL no dia 18 de março de 2014 (DOC. 02), bem como, a Ata de Audiência (DOC. 02), é que vem buscar a tutela jurisdicional.
III – DO DANO MORAL
É garantia fundamental e cláusula pétrea o determinado no art. 5º, incs. V e X da Carta Magna, cujo conteúdo se segue:
 “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”(grifamos)

Segundo o Ilustre doutrinador Wladimir Valler, “...cada vez mais, há tendência de ampliar o alcance da indenização pelo dano moral previsto na Constituição da República de 1998.”(A reparação do dano moral no Direito Brasileiro, E. V. Editora Ltda., Campinas, S. Paulo, 2ª ed., 1994, p. 45).
Para Caio Mário da Silva Pereira:
 “... o fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos”

Portanto, não há dúvidas quanto à tutela jurídica do direito pleiteado pela Autora e quanto à sua legitimidade em buscar a justiça ao caso concreto, como denota o art. 76 do Código Civil:
 “Art. 76: Para propor ou contestar uma ação é necessário ter legítimo interesse, econômico ou moral.

Parágrafo Único - O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente o autor, ou a sua família.” (grifamos)

Salienta-se também, com relação à indenização pugnada, a reparação de danos encontra seu princípio basilar calcado no art. 159, do Código Civil, que estabelece: 
 “Art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

Fica patente, portanto, que a reparação do dano moral, encontra em nossa legislação pátria, toda a tutela necessária ao ressarcimento pretendido pela Autora. 
No caso em pauta, a jurisprudência também tem se manifestado no sentido da condenação dos réus à indenização:
 “A indenização por dano moral independe de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial ou dependência econômica daquele que a pleiteia, por estar diretamente relacionada com valores eminentemente espirituais e morais” (TJMS – 1ª T. – Ap. – Rel. Elpídio Helvécio Chaves Martins – j. 03.10.95 – RT 726/369).”
Não é diferente o entendimento do TJ/PR.:
 “Apelação Cível. Indenização. Dano Moral. Abalo de Crédito. Nome do autor inscrito, por equívoco do banco, no Serviço de Proteção ao Crédito. Fato incontroverso. Natureza moral da reparação por abalo que lhe foi injustamente causado, o que deixa induvidoso o dano moral.”(TJ/PR – Ap. Cível n. 0016861-0 – Comarca de Maringá – Ac. 8225 – unân. – 3ª Câm. Cív. – Rel: Juiz Eduardo Fagundes – j; em 07.04.92) (grifamos)
Outros exemplos de decisões a respeito:
Data de publicação: 10/05/2013

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO PARTICULAR. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA DEU CAUSA À DEMORA NAEXPEDIÇÃO DO DIPLOMA APRECIADA. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado. (Embargos de Declaração Nº 70053715611, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 25/04/2013)

Data de publicação: 27/03/2014

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Reconhecida a legitimidade passiva do réu Centro de Ensino Superior Dom Alberto, eis que participou da cadeia de prestação se serviço de ensino. Responsabilidade solidária reconhecida, em consonância com as disposições do CDC . 2. É objetiva a responsabilidade civil da instituição de ensino em razão dos serviços prestados aos alunos. 3. Danos materiais evidenciados e decorrentes dademora na entrega do diploma. Dano moral in re ipsa, que se observa em razão da comprovação dos fatos articulados na petição inicial. 4. O valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Manutenção do quantum indenizatório, consideradas as peculiaridades do caso concreto. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056780083, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 25/03/2014)

Data de publicação: 03/04/2012

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDA. O procedimento relativo à expedição de um diploma é ato formal, não havendo, no caso dos autos, como ser reconhecido ato ilícito da demandada, quando a própria autora contribuiu para a demora na entrega dodiploma. Hipótese em que o certificado de conclusão de curso - que foi entregue à parte autora em 17-11-2009 - seria documento hábil para comprovar a mudança de nível dos integrantes do...

Data de publicação: 01/10/2012

Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. DEMORA NAEXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109 , I , DA CF ). EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 2. As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394 /96). Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11. 3. O artigo 109 , inciso I , da CF/88 , determina que aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4. In casu, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. 5. O acórdão originalmente recorrido assentou que: ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Agravos improvidos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Data de publicação: 07/10/2011

Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR ADJUNTO DA UFRJ. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA APROVAÇÃO DA TESE DE DOUTORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. Com a aprovação da defesa da tese de doutorado obteve o Autor, até então Professor Assistente da UFRJ, a qualidade acadêmica necessária para o exercício das funções de Professor Adjunto, não podendo, ante a demora no processo de registro e expedição do diploma respectivo, ter inviabilizada sua progressão funcional, sendo-lhe devidas as diferenças remuneratórias desde que lhe foi reconhecida a condição de Doutor. 2. Os juros têm por objetivo ressarcir o credor pela mora do devedor no cumprimento da obrigação, que se constitui com a citação válida deste, nos termos do art. 219 do CPC , a partir de quando devem ser computados.. 3. Nos termos do § 4º do art. 20 , do CPC , nas causas em for vencida a Fazenda Pública os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo e dispensada a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%. 4. Apelação da UFRJ desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

Data de publicação: 06/03/2013

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DODIPLOMA. ATO FORMAL. CASO EM QUE O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SERIA SUFICIENTE A COMPROVAR A MUDANÇA DE NÍVEL DOS INTEGRANTES DO QUADRO DOS SERVIDORES DE ESCOLA, NOS TERMOS DO ART. 5º DO DECRETO Nº 41.791/02. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042953356, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 28/02/2013)

Data de publicação: 09/02/2012

Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. DEMORA NAEXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL À IMPETRANTE, QUE DELE NECESSITA PARA TOMAR POSSE EM CARGO PÚBLICO. DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A demora da autoridade impetrada na expedição do diploma de conclusão de curso superior da impetrante, embora possa ser justificada pela instituição de ensino superior, acarreta dano irreparável à impetrante, na hipótese, visto que necessita do documento para assumir cargo público para o qual se habilitou em concurso. 2. Hipótese, ademais, em que, assegurada por força de liminar, confirmada pela sentença, a expedição do referidodiploma, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que se consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 3. Sentença confirmada. 4. Remessa oficial não provida. Veja também: RESP 981.394, STJ REOMS 2004.37.01.002084-4, TRF1

Data de publicação: 13/10/2009

Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE EDUCAÇÃO - ENSINO SUPERIOR - DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - ALEGAÇÃO DE QUESTÕES ADMINISTRATIVAS DAS ENTIDADES QUE FIRMARAM O CONVÊNIO DE FORNECIMENTO DO CURSO. -PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. . A instituição de ensino superior, ao colocar seus cursos acadêmicos à disposição dos interessados atrai para si a responsabilidade de emitir o diploma válido aos formandos, a fim de que eles possam exercer a profissão almejada, sendo irrelevantes as questões administrativas entre as entidades que firmaram o convênio de fornecimento do curso.

Data de publicação: 18/11/2010

Ementa: ADMINISTRATIVO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE GRADUAÇÃO DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA HABILITAÇÃO AO CURSO DE MESTRADO
POSSIBILIDADE. I- Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança em face da r. Sentença que acolheu o pedido ( CPC 269 I) e concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar, para determinar que a Autoridade impetrada se abstivesse de exigir odiploma do Curso de Licenciatura Plena em Letras da Impetrante, aceitando como prova de graduação a declaração emitida pela Direção da Faculdade de Formação de Professores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. II- A expedição dediploma possui um trâmite próprio que impede sua imediata entrega. Entretanto, aexpedição de tal diploma tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva, não podendo se caracterizar como obstáculo para impedir a continuação da vida acadêmica do estudante, in casu, o curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado). III- A Declaração, emitida pela universidade às fls. 21, supre temporariamente a necessidade de exibição daquele documento, atestando que a candidata concluiu a graduação exigida, obtendo o grau que a habilita ingressar no curso de Mestrado. IV- Negado provimento à Remessa Necessária.

Assim sendo, comprovada a culpa da Ré, é cabível a esta indenizar o Autor pelos Danos Morais, esses a serem fixados por arbitramento, conforme preconizado no art. 1.553, do Código de Processo Civil Brasileiro.
III – FUNDAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDENCIAL
O procedimento adotado pela requerida é ilegal, pois estabelece o artigo 6º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
 “Artigo 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor.”

O inadimplemento de qualquer obrigação contratual, por parte do requerente, enseja a possibilidade da Universidade pleitear nos termos da lei civil, contudo, nuca poderá o responsável pelo estabelecimento de ensino reter ou deixar de expedir o documento escolar de direito do aluno, nem tampouco condicionar a emissão desse documento à assinatura de confissão de divida ou outro procedimento coercitivo qualquer.
Sendo clara a lei, a jurisprudência é amplamente favorável ao que reza a norma, considerando fato abusivo e ilegal a retenção de documentos escolares em razão de inadimplência, dentre outras, destaco:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Classe: REO 2000.35.00.017093-7/GO; remessa ex-officio. Rel. Juíza Assusete Magalhães. Órgão Julgador 2ª Turma; data da decisão02.10.2001, publicação DJU de 19.10.2001, p.47; v.u
EMENTA: ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – INADIMPLÊNCIA DO ALUNO – RETENÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO – ILEGALIDADE – ART. 6º DA LEI N.º 9.870, DE 23/11/1999.
I – O art. 6º da lei n.º 9.870, de 23/11/99, veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares, por motivo de inadimplência do aluno.
II – Ilegítima, assim, a retenção do diploma da impetrante, ao fundamento de alegado débito de mensalidades, confirma-se a sentença concessiva da segurança, de vez que a instituição de ensino dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido, sendo certo que, in casu, a prestação de serviços educacionais já se exauriu, com a conclusão do curso e a colação de grau, pela impetrante, inexistindo assim, sanção cabível a ser aplicada, compatível com o art. 1.092 do Código Civil, por inadimplência superior a noventa dias (artigo 6º, in fine, da lei n.º 9.870/99)
III – Remessa oficial improvida

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Classe: REO – remessa ex-officio – 198887-MS – processo n.º 1999.60.00.000523-5; Rel. Juíza Leila Paiva. Órgão Julgados 4ª Turma; data da decisão 14.06.2000; publicação DJU de 13.10.2000, p. 653; v.u,
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO – EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESCOLAR – NEGATIVA MOTIVADA PELO ESTADO DE INADIMPLÊNCIA EM QUE SE ENCONTRA O ALUNO – SEU DESCABIMENTO.
I – Possuindo a instituição privada de ensino meios legais para proceder a cobrança dos créditos derivados da inadimplência de membro do seu corpo discente, lhe é defeso proceder à retenção de documentação escolar como meio coercitivo para exigir o pagamento das mensalidades em atraso.

IV – TUTELA ANTECIPADA
A – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA ANTECIPAÇÃO
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil – com alterações posteriores:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(...)

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
Par. 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Par. 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
(...)

B – NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O autor roga pela liminar unicamente para que a requerida cumpra o dispositivo legal e lhe forneça o diploma registrado referente ao curso de graduação.
São requisitos para a concessão da tutela antecipada a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
O autor que já sofre impactos econômicos negativos, assim como a maioria dos cidadãos desse nosso pais, conta com esse diploma para que possa evoluir profissionalmente, além de que a entrega do referido Diploma representa uma melhoria salarial para o mesmo, pois como funcionário público Municipal a comprovação de Conclusão de Ensino Superior melhoraria seus vencimentos em razão de Plano de Cargo e Carreira, além de que a comprovação de conclusão é inequívoca haja vista a queixa prestada no PROCON\AL no dia 18 de março de 2014, bem como, a Ata de Audiência (DOC. 02), onde a Ré taxativamente em audiência reconhece o vinculo e a certeza de conclusão do Curso Superior. No entanto, se nega a entregar o Diploma do Autor.
Desta forma, não há motivo justificável para a negativa da emissão do diploma. Pelo exposto é relevante e urgente que a requerida cumpra a lei e não retenha o certificado a que o autor tem direito, como já deve estar fazendo, inclusive, com outros alunos.
Para que apenas fique melhor ilustrada a pretensão.
“A tutela antecipatória do direito subjetivo deve existir porque se alguém tem o direito de obter exatamente aquilo que tem direito de obter, o processo há de lhe oferecer meios para que a entrega do direito ocorra logo, de imediato. O meio processual da antecipação da tutela tornará possível a pronta realização do direito que o autor afirma possuir.” (CHIOVENDA)

V – RELAÇÃO DE CONSUMO
Não há duvida sobre a existência de relação de consumo entre o contratante de serviços educacionais e a instituição fornecedora desses serviços.
Tal matéria já foi apreciada em várias decisões monocraticas do STJ, dentre outras: Ag. n.º 395.962/SP, Rel. Min. Barros Monteiro (DJ 16/04/2002) e Ag. n.º 453.059/SP, Rel. Min. Castro Filho (DJ 11/04/2003).
VI – PEDIDOS
Em face do exposto, na tentativa de ter elucidado todos os fatos à Vossa Excelência, passo a requerer:
a)    O deferimento da gratuidade judiciaria nesta petição inicial;
b)    O acolhimento dos argumentos consignados na presente petição inicial e o deferimento da concessão da tutela liminar, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinando-se ao Secretario Acadêmico da Universidade xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx para que processe a expedição e registro do diploma a que faz jus o requerente e que, após, seja entregue incontinenti e incondicionalmente ao requerente;
c)     Indenizar a Autora pelos Danos Morais, esses a serem fixados por arbitramento, conforme preconizado no art. 1.553, do Código de Processo Civil Brasileiro.
d)    Que seja determinado a expedição do mandado para cumprimento, a ser executada por oficial de justiça, que deverá certificar a comunicação da ordem judicial ao responsável;
e)    Que seja estipulada multa cominatória diária à ré, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei;
f)      Que seja, no mesmo ato, citada a ré, entregando-se-lhe cópia desta petição inicial, para que, querendo e no prazo da lei, conteste a presente, sob pena dos efeitos da revelia;
g)     E que, ao final, torne-se definitiva a liminar e seja considerada cassada a determinação que impeça a expedição do diploma ou outro documento escolar por motivo de pendência financeira;
h)    Por fim, que as intimações sejam pessoais ao patrocinador da causa, com escritório na Rua Santa Rita, Sonho Verde, Sala 03, Praia do Francês, Marechal Deodoro – Alagoas, CEP. 57.160-000.
VII – PROVAS
Protesto provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente documental, oitiva de testemunhas, arroladas na oportunidade própria e depoimento pessoal do representante legal da ré, assim como por outros que, eventualmente, venham a ser necessários no decorrer do processo.
VIII – VALOR DA CAUSA
Dá–se a presente causa o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro reais), para efeitos meramente fiscais.

Nesses termos,
pede deferimento.
Maceió \ Alagoas 01 de maio de 2014.

Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba           Ismael Casado Carnaúba Filho
                           Advogado                                                    Estagiário
                  OAB/AL nº. 11.033                                                 

        Nathalia Assunção Calaça
                   Estagiária