quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO

Grande parte das pessoas não sabe como se ver livre de uma obrigação pelo simples fato de não conseguiram quitar uma determinada divida, fato que ocasiona sérios problemas para com esses devedores, a exemplo, a inscrição de seu nome no cadastro de devedores. Restringindo seu crédito no mercado comercial.
A pergunta a ser feita consiste na seguinte: Como pagar referida divida?
A Ação de Consignação e Pagamento consiste no instrumento jurídico utilizado pelo devedor que deseja quitar sua divida junto a um determinado credor, mais que por qualquer motivo impeditivo, o primeiro (devedor) não consegue efetivar o pagamento.
Nestes casos a solução viável será a propositura de uma ação designada (Ação de Consignação e Pagamento), com o escopo de extinção da obrigação do devedor.
Não podemos deixar de lembrar que é incontestável o direito do devedor de quitar suas dividas, para tanto nosso ordenamento jurídico estabelece o amparo legal, neste sentido o nosso atual Código Civil, trata do assunto nos artigos 334 a 335, bem como nosso Código de Processo Civil nos artigos 890 e ss.
Art. 334, CC/2002 - Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
As hipóteses que autorizam a propositura da referida medida, encontram-se elencadas no artigo 335 do nosso atual Código Civil, senão vejamos:
a)      Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
b)      Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
c)  Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
d)      Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
e)      Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Especificamente com relação à Ação de Consignação e Pagamento, cumpre transcrever o dispositivo do artigo 890 do Código de Processo Civil, que demonstra a possibilidade de intentar referida ação:
Art. 890, CPC - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Deste modo, percebesse facilmente a necessidade de combinação com os enunciados do direito processual civil com as do direito material civil, para a total procedência da ação, que encontra respaldo legal, por exemplo, na recusa injustificada do credor em receber seu credito, assim como, do devedor adimplir e conseqüentemente quitar sua dívida.
Com relação aos efeitos, compre transcrever as disposições do artigo 337 do Código Civil, bem como, as do artigo 891 do Código de Processo Civil, que evidenciam claramente os resultados da referida postulação.
Art. 337, CC/2002 - O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetuem, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 891, CPC - Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
O depósito a ser realizado através da referida ação tem o intuito de liberar o devedor de possíveis cobranças de juros, relativas a sua divida para com o credor, como se o primeiro (devedor) tivesse feito diretamente o pagamento ao segundo (credor).
Compre transcrever que as despesas relativas ao depósito correram a depender por conta do credor ou devedor, conforme o enunciado do artigo 343 do Direito Material Civil:
Art. 343, CC/2022 - As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Esse é o entendimento dos nossos Tribunais, adotado nas seguintes jurisprudências:
"SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RIP:00037170 DECISÃO: 08.02.1996 PROCESSO: RESP NUM:0070887 ANO: 95 UF:GO TURMA:01 RECURSO ESPECIAL
FONTE: DJ DATA:25.03.1996 PG:08552
EMENTA:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRESTAÇÕES DEVIDAS AO SFH (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) - PURGAÇÃO DA MORA - TEMPESTIVIDADE - ART.974, CÓDIGO CIVIL. 1. O DEVEDOR NÃO ESTA OBRIGADO A CONSIGNAR, PODENDO EXERCITAR O DIREITO SOB O TIMBRE DA CONVENIÊNCIA, ENQUANTO O CREDOR NÃO HAJA DILIGENCIADO PARA SE LIVRAR DAS CONSEQÜÊNCIAS DO RETARDAMENTO ("MORA CREDITORIS - MORA ACCIPIENDI").2. A CONSIGNAÇÃO PODE ABRANGER INCLUSIVE OS CASOS DE "MORA DEBITORIS", SERVINDO PARA PURGÁ-LA. DIVISADA A MORA DO CREDOR, IRRELEVANTE A QUESTÃO TEMPORAL, PELA PERMANÊNCIA DA RECUSA (RESP 1.426 - MS - REL. MIN. ATHOS CARNEIRO). 3. RECURSO IMPROVIDO. RELATOR: MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA." (Informa Jurídico - Prolink Publicações
Ed. 12 - Vol. III)
"TAC-RJ - Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - LOCAÇÃO L.C. RENOVATORIA - APELAÇÃO CÍVEL 4066/89 - Câmara: Sexta - Juiz: JOSÉ CORRÊA DA SILVA - Julgamento: 27/06/89
Ementa:
A recusa do recebimento de alugueres em ação renovatoria, onde se efetivou a purgação da mora, não constitui justificativa plausivel para nova re cusa. Sendo a recusa injusta torna-se viavel o pagamento pela via consignatoria. Tambem não ha insu ficiencia, se o aluguel real depende de ação renovatoria em discussão." (Informa Jurídico - Prolink Publicações - Ed. 31 - Vol. I)
"TARS - Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - Recurso: APC - Número: 196052963 - Data: 15/05/96 - Terceira Câmara Cível - Relator: Leo Lima - Origem: Porto Alegre
Ementa:
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSA O. A ação de consignação em pagamento não serve apenas para evitar, mas também para purgar a mora do devedor. Depositadas as parcelas em atraso, com os decorrentes encargos contratuais da mora, e de prospe rar a ação consignatória intentada pelo devedor, em detrimento da ac ao de busca e apreensão do veiculo alienado fiduciariamente, promovi da pelo banco credor. Apelação improvida." (Informa Jurídico - Prolink Publicações - Ed. 31 - Vol. I).
Contudo, se houver algum problema com relação a quitação de uma ou varias dívidas, que se encaixem nas hipóteses elencadas do artigo 335 do Código Civil, aconselhamos a orientação de um profissional jurídico de sua confiança, para que proceda se for o caso, com uma Ação de Consignação e Pagamento.  

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

MENSAGEM DE AGRADECIMENTO

Que este Natal e Ano Novo sejam mais do que confraternizações, porque todos os momentos, em especial este novo ano, deverão ser iluminados, abençoados e que os 365 dias, sejam vividos na sua totalidade. Já que Natal significa: NASCER, nasçamos então dia 25, para que os doze vinte e cinco vindouros, sejam a busca da paz, conquista, compreensão, reflexão, prosperidade. Feliz Natal e Ano Novo!

Esses são os votos a todos que apoiam este blog... 

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

NOTÍCIA

Brasília, 11/03/2010 - A Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul (DPU/RS), por meio da Defensora Pública Federal Lilian Alves Ackermann, conseguiu liminar junto à 1ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre que determina a prorrogação automática das concessões de auxílio-doença a quem já solicitou a continuidade do benefício nas agências da Previdência Social ligadas à Gerência Executiva Regional de Porto Alegre. Quem ainda pretende entrar com o pedido de prorrogação também será contemplado pela medida.
A ação civil pública foi ajuizada pela DPU/RS após denúncia de atrasos na realização de perícias médicas. Os exames são necessários para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defina sobre a manutenção do auxílio-doença. Com a falta de médicos peritos na Regional de Porto Alegre, que inclui as cidades de Alvorada e Viamão, muitos beneficiários têm ficado sem o auxílio. A aprovação da liminar garante que eles continuem a recebê-lo até passarem por novas consultas. A Defensoria Pública da União no Rio Grande de Sul ajuizou ação similar contra a Gerência Regional de Canoas/RS e teve o pedido de liminar deferido pela Vara Federal do município em fevereiro.
A DPU/RS procurou solução administrativa para os dois casos, mas não obteve êxito. Para a Defensora Pública Federal Lilian Ackermann, do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva, enquanto o número de peritos for insuficiente para garantir os atendimentos em tempo hábil, a solução provisória é que, "uma vez apresentado pedido de prorrogação, seja mantido o pagamento do benefício até nova avaliação médica para análise de sua aptidão laboral".
Método - O INSS adota o sistema de Data de Cessação de Benefício (DCB), que, no ato da concessão do auxílio-doença, estabelece uma previsão de quando o segurado estará apto para o trabalho. No caso de ainda se considerar incapaz, o beneficiário deve fazer um pedido de prorrogação nos quinze dias antes da cessação. Novo exame médico-pericial é marcado para garantir a continuidade do benefício.
O problema é que muitas dessas perícias têm sido marcadas para depois do período de término do auxílio-doença, às vezes, se prolongando por mais de seis meses. Assim, o segurado fica sem poder trabalhar, por estar impossibilitado, e sem receber o benefício, que ajuda no sustento da família.
Comunicação Social DPGU
Fonte: www.dpu.gov.br

terça-feira, 11 de outubro de 2011

EMPREGADOR E EMPREGADO DOMÉSTICO – CONCEITO E DIREITOS

Apesar das grandes informações veinculadas através dos sistemas de comunicações, grandes são as dúvidas em relação a definição e aos direitos que envolve a relação de emprego doméstico, tanto por parte do empregador, como pelo próprio empregado, ora doméstico.

Antes de abordarmos os direitos, esclareceremos o conceito inerente a figura jurídica do empregado doméstico.

Referido conceito encontra amparo legal, pois o legislador teve a preocupação de esclarecer, quando estabeleceu no artigo 1 da Lei n. 5.859/72, que empregado doméstico será aquele que: “presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”.

Art. 1, Lei n. 5.859/72 - Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Contudo, em relação à análise legal, alguns aspectos merecem esclarecimentos, para que não restem dúvidas acerca da real figura do doméstico.

A primeira observação diz respeito à prestação dos serviços que deve ser prestada continuamente, ou seja, essa continuidade deve ser considerada como o compromisso de prestar seus serviços em dia e hora marcados, com a subordinação para com seu empregador, pois do contrario estaríamos falando de um trabalhador eventual, que se concretiza principalmente pela intermitência ou eventualidade dos serviços prestados ao contratante, pois nesse caso não há relação empregatícia, como por exemplo, a diarista.

A jurisprudência e a doutrina inclinam-se para o fato de que a diarista é aquela que presta serviços apenas três (3) vezes na semana. Contudo, observam-se algumas divergências nos julgados.

A segunda observação relaciona-se com a finalidade não lucrativa. Num primeiro momento temos a impressão de que o empregado doméstico não recebera pelos serviços prestados, fato inadmissível, pois não existe relação empregatícia gratuita, quando o legislador faz referência à finalidade não lucrativa refere-se que tanto o empregador, bem como o empregado não pode exercer atividade lucrativa, ou seja, a dona de casa que vende salgados por encomenda e contrata empregada para exercer trabalho dentro de sua casa, não poderá considerá-la como doméstica, pois existe atividade lucrativa pela empregadora, e desta maneira, a contratação em hipótese nenhuma pode se enquadrar nos termos da Lei n. 5859/72.

Da mesma forma, a doméstica que contrata uma ajudante terá descaracterizada sua condição, pois no momento da contratação de sua ajudante passou a ter finalidade lucrativa e está como obstáculo à condição de doméstico descaracterizará referida categoria. Sendo assim, o trabalho exercido fora da atividade econômica é a melhor forma de exteriorizar o conceito de atividade não lucrativa.

Nota-se que muitos empregadores contratam efetivos empregados, no entanto, por desconhecimento legal da Lei n. 5.859/72, acham que a contratação esta preenchida com os requisitos legais para caracterização do emprego doméstico, a exemplo, citamos a situação em que um profissional que trabalha em sua residência faz uso do motorista da família para visitar seus clientes, nota-se que a atividade exercida por tal profissional e preponderante, além de que existe a finalidade lucrativa, e desta forma, o motorista não poderá ser considerado empregado doméstico, mais um empregado comum, regido nós termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

A terceira diz respeito à exigência da Lei de que o trabalho deve ser prestado à pessoa ou a família, e mais no âmbito residencial desta. Nesse sentido, a pessoa jurídica em hipótese alguma terá empregado doméstico, ou seja, a Lei veda o emprego doméstico para os empresários, para as associações, e ainda, para as entidades filantrópicas, mesmo que estas não tenham fim lucrativo.

Quanto à disposição de que o trabalho deve ser prestado na residência da pessoa ou família, não podemos admitir o rigor excessivo, pois o motorista que presta serviços para família, mais que passa maior parte de seu tempo na rua, exercendo suas atividades também será considerado empregado doméstico, assim também como, o empregado que presta serviços no sítio onde a família passa finais de semanas, com exclusiva intenção de lazer, será considerado como domestico, pois nessa situação não há qualquer atividade com fins lucrativos da família.

Diante dos esclarecimentos acerca dos pontos relevantes do conceito legal do doméstico, passamos a análise dos direitos conferidos a esta categoria.

Nossa atual Constituição Federal consubstanciou de forma expressa alguns direitos no artigo 7, parágrafo único, além de que, outros são conferidos por meio de legislação especial, como é o caso da Lei n. 5859/72 etc., seguiremos com a análise dos direitos elencados na nossa Carta Magna de 1988, para em seguida proceder com os demais.

O parágrafo único do artigo 7 da CF/88 estabelece como direitos dos empregados domésticos os seguintes direitos:

Apesar do artigo 7 supracitado elencar trinta e quatro (34) direitos, somente nove (09) destes destinam-se aos empregados domésticos, sendo assim, destacaremos apenas os definidos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV.

Art. 7, parágrafo único – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

IV – salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem a poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VIII – décimo terceiro salário com remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVII – gozo de ferias anuais remuneradas, com pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;

XVIII – licença è gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;

XIX – licença paternidade, nos termos fixado em lei;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXIV – aposentadoria;

Parágrafo Único - I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII

a) Salário-mínimo fixado em lei

Atualmente o salário mínimo esta fixado em R$ 545.00 (quientos e quarenta ecinco reais), desta maneira não podera o empregado doméstico receber como remuneração valor menor do que o mínimo legal (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988).

b) Irredutibilidade salarial

A irredutibilidade salárial consiste na garantia de que não podera o empregado doméstico ter seu salário reduzido (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988).

c) 13º (décimo terceiro) salário

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

d) Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

Nossa Carta Magna de 1988 também garante a categoria dos domésticos o repouso semanal remunerado que será concedido preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

e) Férias de 30 (trinta) dias

As ferias devem ser remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).

f) Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.

O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.

O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.

Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.

A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção: anteriormente era concedida de acordo com a idade da criança adotada, nos seguintes termos; crcriança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), ocorre que hoje a segurada que adotar independentemente da idade da criança terá licença de 120 dias.

Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.

A solicitação do referido instituto também poderá ser efetuado pelo site (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: adoção, parto ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pelo site, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado doméstico e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

g) Licença-paternidade de 5 dias corridos

De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).

h) Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias

De acordo com nossa Carta Maior de 1988, será de no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Quando uma das partes (empregado doméstico e empregador) quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.

No caso de dispensa imediata, o empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio (aviso prévio indenizado), computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).

A não conceção de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).

Quando o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.

i) Aposentadoria

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Com relação a aposentadoria nós temos as seguintes:

Por invalidez: A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).

Por idade: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

j) Integração à Previdência Social

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

k) Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada

A CTPS do empregado doméstico deverá ser devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).

As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo empregado, quando da sua admissão.

A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).

l) Feriados civis e religiosos

De acordo com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

m) Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho

No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT (Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os empregados, inclusive os domésticos, o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o empregado que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

n) Estabilidade no emprego em razão da gravidez

A estabilidade provisoria foi estendida a doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme a Lei nº. 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

o) Auxílio-doença pago pelo INSS

Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

p) Vale-Transporte

Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao empregado doméstico quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o empregado deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.

q) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional

O FGTS constitui Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado e empregador. A despeito da inclusão do trabalhador doméstico no sistema do FGTS ser facultativo, se efetivado, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício, ou seja, se o empregador resolver por recolher FGTS de seu empregado doméstico, este não será mais opcional, passando neste momento a ser obrigatório.

A indentificação do empregado doméstico com relação ao FGTS será feita pelo número do PIS-PASEP, ou ainda, pelo número de sua inscrição no INSS.

Terá até o dia 7 (sete) do mês seguinte o empregador para efetuar o recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.

Para efetuar o recolhimento do FGTS, o empregador deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, para fins de recolhimento dos depositos efetuados deverão ser observados

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):

a) despedida pelo (a) empregador (a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).

Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.

Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).

r) Seguro-Desemprego

Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.

As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".

Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).

O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:

· Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.

· Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.

· Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
- Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.

São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

BENFEITORIAS NO IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO – DIREITO DE RETENÇÃO

Muitos são os questionamentos acerca de poder ou não realizar benfeitorias no imóvel objeto de contrato locatício, as dúvidas mais corriqueiras giram em torno do locatário ser restituído ou não das despesas com tais obras.
Nesse sentido tentaremos esclarecer alguns pontos, seguindo o disposto na Lei 8.245 de 1991, esta responsável por regular as relações contratuais dos imóveis urbanos.
Contudo, alguns pontos devem ser esclarecidos, tais como: os tipos de benfeitorias e a forma de realização destas pelo locatário.
Sendo assim, as benfeitorias classificam-se ou dividem-se nas seguintes modalidades:
a)    Necessárias;
b)    Úteis;
c)    Voluptuárias.
De maneira sucinta conceituaremos cada uma destas, de maneira que a benfeitorias consiste exatamente em serviços ou obras executadas no imóvel com o ânimo de conservá-lo (benfeitoria necessária), melhorá-lo (benfeitoria útil) ou embelezá-lo (benfeitoria voluptuária).

As necessárias consubstanciam-se nas que se reservam à conservação do bem ou que evitem que ele se destrua. Podemos citar como exemplo: a ameaça de queda do telhado por falta de manutenção, possibilidade de curto circuito no sistema de eletricidade etc., esses são considerados necessários, pois seu destino é a conservação do bem que esta prestes a deteriorar-se justamente por falta de manutenção.

As úteis encontram seu fundamento nas obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. Podemos citar como exemplo: a instalação de cerca elétrica, a construção de uma garagem etc., essas é considerada útil pela destinação, ou seja, o conforto, a segurança, bem como, a ampliação de sua utilidade.

Com relação às voluptuárias, são as obras que não facilitam e nem tampouco aumentam a utilização do imóvel, tornando apenas o mesmo mais agradável, Aqui citamos como exemplo, as obras meramente estéticas, como os jardins.

A Lei 8245/91 trata essas obras de forma diferente, senão vejamos:

“Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
“Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel”.
Desta maneira, as benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, mesmo que não autorizada pelo locador deverá ser ressarcida, tendo o primeiro, ainda, o direito de reter o bem (imóvel) até o devido ressarcimento, obrigando-se o mesmo a comprovação de todos os gastos, mesmo que houver o locador optado pela retomada do imóvel, salvo se houver cláusula de renúncia do locadorio quanto ao direito de ser ressarcido.

Sendo assim, devem-se observar dois pontos:

Primeiro: Existindo a previsão contratual expressa de cláusula que impossibilite a respectiva indenização pela benfeitoria realizada pelo locatário, bem como o direito de retenção, teremos esta como válida.
Segundo: Nada dizendo o contrato, terá o locatário direito ao ressarcimento dos gastos com as despesas necessárias, ainda que não autorizadas pelo locador.
Outra possibilidade que poderá ser objeto de cláusula contratual diz respeito as que prevêem que as benfeitorias só deverão ser realizadas com anuência prévia e formal do Locador.

Neste caso, quanto às benfeitorias necessárias, deve o Locatário notificar o Locador para realizá-las; se este não o fizer, e as danificações do imóvel puderem comprometer o uso normal do mesmo, terá o Locatário o direito de executá-las, mediante no mínimo três (03) orçamentos, notas fiscais e recibos respectivos, para, em seguida, postular pela via judicial a compensação do valor gasto quando do pagamento das mensalidades de aluguéis, ou seja, proceder com uma ação regressiva.

No que tange as benfeitorias úteis para que o locatário seja indenizado pelas mesmas, constituíra condição sine qua non a prévia autorização do locador, com a devida autorização o locatário também poderá mediante comprovantes das despesas reter o imóvel até o devido ressarcimento, do contrário não poderá o locatário reter, nem tampouco, ser ressarcido.

Conforme o disposto no artigo 36 da Lei 8245/91 as benfeitorias voluptuárias não geram direito ao Locatário de reter o imóvel (art.36), de sorte, poderão de retiradas, desde que não prejudique o espaço físico do imóvel.

O legislador levou em consideração ao tratar das benfeitorias voluptuárias o fato de que quando o locatário executa referida obra, seu cisto não vai ser recuperado, pois cause sempre, não aproveitam ao locador.

Contudo, persistindo dúvidas o melhor será sempre consultar um advogado de sua confiança, para tomar as medidas necessárias se bem lhe convier.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Direito Constitucional I - Apostila

Em atenção aos acadêmicos do curso de direito e aqueles que pretendem realizar concursos, estou disponibilizando uma apostila de Direito Constitucional I, com o intuito de ajudar didaticamente. 



SUMÁRIO



1.0. Sistema Constitucional
1.2. Distinção entre Princípios e Regras
2.0. Principio da Proporcionalidade
3.0. Eficácia das Normas Jurídicas Constitucionais
3.1. Eficácia jurídica e Eficácia Social
3.2. Eficácia Jurídica Mínima das Normas Constitucionais
3.2.1. Força ou Eficácia Impeditiva
3.2.2. Força ou Eficácia Paralisante
3.2.3. Força ou Eficácia Integradora
4.0. Classificação das Normas Constitucionais (regras) segundo sua Eficácia
4.1. Normas Constitucionais de Eficácia Plena
4.2. Normas Constitucionais de Eficácia Contida
4.3. Normas Constitucionais de Eficácia Limitada
4.3.1. Normas Constitucionais de Princípio Institutivo
4.3.2. Normas Constitucionais de Princípio Programático
5.0. A Problemática das Normas Programáticas: Possibilidade de Controle Judicial
5.1. Argumentos do Estado Quanto à Possibilidade de Controle Judicial nas Normas Programáticas
5.1.1. Princípio da Separação dos Poderes
5.1.2. Necessidade de Previsão Orçamentária
5.1.3. Teoria da Reserva do Possível
6.0. Contra Argumentos para a Possibilidade de Controle Judicial
6.1. Reformulação atual do Princípio da Separação dos Poderes
6.2. Definição de Créditos Extraordinários
6.3. Impossibilidade de Aplicação da Teoria da Reserva do Possível no Brasil
6.4. Princípio da Máxima Eficácia dos Direitos Fundamentais
7.0. Teoria dos Direitos e Garantias Fundamentais
7.1. Distinção dos Direitos do Homem, Direitos Humanos e Direitos Fundamentais
7.1.1. Direitos do Homem
7.1.2. Direitos Humanos
7.1.3. Direitos Fundamentais
8.0. Dimensões dos Direitos Fundamentais
9.0. Características dos Direitos Fundamentais
10.0. Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais: (Magna Carta 1215)
11.0. Distinção entre Direitos Fundamentais, Garantias Fundamentais e Remédios Constitucionais


Direito Constitucional I (Prof. ª Joyce Araújo) 2º Avaliação.

1.0. Sistema Constitucional

O sistema constitucional tem sua composição com os princípios e as regras, no entanto nesta composição há algumas divergências, que leva-nos a uma distinção entre princípios e regras.

1.1. Distinção entre Princípios e Regras

a) Princípios – antes de qualquer coisa é necessário demonstrar alguns conceitos, podemos então citar o estabelecido por DANIEL SARMENTO, onde para este os princípios seriam “traves mestras do sistema jurídico irradiando seus efeitos sobre diferentes normas e servindo de balizamento para a interpretação, integração do setor do Ordenamento em que residem”. “Revestem-se de grau de generalidade e abstração superior ao das regras, sendo por conseqüência menor a determinabilidade do seu raio de aplicação” nos dizeres do ilustre CELSO ANTÔNIO DE BANDEIRA DE MELLO, “principio seria o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o mandamento, o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, o que lhe confere a tônica e lhe da sentido harmônico”.
           
Estabelecido o conceito referente a Princípios Constitucionais, destacaremos alguns pontos que serão importantes para nossa distinção com as Regras, tais como; I) grau de abstração, II) grau de aplicabilidade, III) natureza normogenética e IV) ponderação em caso de antinomia ou conflito.

I)                    Grau de Abstração – temos aqui a impossibilidade de delimitar o âmbito de incidência, pois não é logo concretizado, isto é, não é possível de imediato ver seu âmbito, que na verdade é bem maior do que o das Regras que ao contrario já tem seu âmbito de incidência delimitado.

II)                  Grau de Aplicabilidade – temos aqui a necessidade da atividade que envolve a interpretação.

III)                Natureza Normognética – esta se dá pelo fato de que algumas (normas) nascem em decorrência dos princípios.

IV)              Ponderação em Caso de Antinomia ou Conflito – essa ponderação existe na intenção de uma máxima efetivação, pois os princípios absorvem valores, tanto é que os princípios podem ser aplicados em vários casos, sem se distanciar, e daí nasce à idéia da indispensabilidade dos princípios no nosso Ordenamento Jurídico.

Vemos, portanto, os pontos que escolhemos para fazer a distinção entre princípios e regras, diante disto, colocaremos os dois sentidos ou acepções da palavra “Princípio”, onde encontramos dois sentidos (comum e jurídico).
                                       
I)      Sentido Comum – indica começo, inicio de algo.

            II)    Sentido Jurídico – Mandamento nuclear de um sistema, por isso mesmo, muitas das decisões políticas fundamentais relaciona-se com os princípios.

            b) Regras – podemos dizer de forma sintetizada que as regras se constituem na descrição de fatos e hipóteses, com um raio maior de determinabilidade, com uma previsão do suporte fático e preceitos determinados. Que obedecem à lógica do “tudo ou nada” (DWORKIN), que foi um dos primeiros a tratar de regras, onde para este as regras aplicam-se ou não, isto é, vai incidir ou não no caso concreto, colocando, portanto, as regras para obedecer a uma lógica de vale ou não valem.

Já estabelecidas tais diferenças, podemos enfim fazer a distinção através de uma comparação entre ambos;

DISTINÇÃO

PRINCÍPIOS
REGRAS
Grau de abstração maior
Maior grau de determinabilidade
Mais vago, mais abstrato (conteúdo axiológico “valor” expresivo).
Previsão de suporte fático e preceitos determinados.
Conflitos resolvidos pela ponderação de interesses (proporcionalidade).
Conflito entre as regras será resolvido pelos critérios da especialidade, temporalidade e hierarquia.
Absorvem valores, proximidade da Idéia de Direito.
Obedecem a lógica do “tudo ou nada” (DWORKIN).




2.0. Principio da Proporcionalidade
           
Por possuir um conceito bastante discutido e complexo, pelo simples fato de que os princípios referem-se a valores e não há uma maneira exata para o medir, os autores comumente entram em questões filosóficas, como o que é vida. Com isso tentaremos conceitua-lo ou tornar sua compreensão um pouco mais fácil.

Concernente a conceituação da proporcionalidade, cumpre transcrever PAULO BONNAVIDES, que ponderando acerca da afirmação de XAVIER PHILIPPE parte da premissa metodológica de que “há princípios mais fáceis de compreender do que definir, a proporcionalidade entra na categoria desses princípios”.

A doutrina mais abalizada é unânime em comentar a dificuldade em conceituar a proporcionalidade, primeiramente pela ausência de conceito rígido, sendo ora confundido com o principio da razoabilidade e ora com o principio da proibição do excesso.

Portanto, quase sempre sinônimo de Principio de Razoabilidade, na Alemanha às vezes é denominado de Principio da Proibição do Excesso, possuindo suas raízes do due processo of law (devido processo legal) do Direito Anglo-Saxão, tem seu objetivo no escopo de proteger os direitos do cidadão, contra o arbítrio, restringindo o exercício do poder. Também almeja verificar se os atos do detentor do poder estão impregnados com o valor da justiça, embora também possa alcançar aqueles que padecem do poder.

            Falamos que quase sempre o Principio da Proporcionalidade é empregado como sinônimo do Principio da Razoabilidade, embora ambos possuam diferenças. O primeiro aparece de uma maneira mais especifica, com uma adequação dos meios aos fins almejados, já o segundo, impõe um mínimo de racionalidade e de sustentalidade, principalmente dos atos estatais, sendo, portanto mais genéricos, contudo podemos perceber que a maioria dos autores confunde ambos os princípios ou até mesmo nem chega a tratar do Principio da Razoabilidade, como PAULO BONAVIDEIS. Ficamos, portanto com os autores que fazem essa distinção, como por exemplo, RAQUEL ESCUM e TÉRCIO FERRAZ.

Portanto, o Poder Público de acordo com o Principio em tela, deverá agir sempre com adequação e de forma proporcional aos objetivos que pretende atingir, que é o ajuste dos meios aos fins colimados.

Diante dos aspectos já apresentados, precisamos saber de onde provém à origem do Princípio em destaque, que para tal explicação iremos abordar três correntes distintas; I) Corrente Alemã; II) Corrente Norte-Americana e a III) Corrente da Isonomia.

I)                    Corrente Alemã – temos aqui o Estado Democrático de Direito, onde esta corrente fica relacionada principalmente a preservação dos Direitos Fundamentais, através da conformação de interesses, para dar maior efetividade e eficácia.

Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, reúne os princípios do “Estado Democrático” e do “Estado de Direito”, aliados a um componente revolucionário de transformação social, de mudança do status quo, de justiça social. Dentro da lei. A noção de Estado Democrático de Direito compreende, portanto:

            Estado de Direito – submissão ao império da lei, divisão de poderes e garantias individuais.

            Estado Democrático – é o que se funda no Principio da Soberania popular, onde o povo participa da coisa pública.

            Podemos sintetizar esse conceito de Estado Democrático de Direito que a corrente Alemã traz nas palavras de ALESSANDRO DESSIMONI, Estado Democrático de Direito “é um estado regido por leis, contrariando o conceito de Estado Absolutista, o qual somente tem ordens decorrentes da vontade incontestável do monarca”.

II)                   Corrente Norte-Americana – essa só tem de comum com a corrente Alemã, à correlação entre meio e fim, dividindo-se em três fases; Adjetiva, Subjetiva e a Subjetiva + Estado Social de Direito.

1º FASE – essa fase é adjetiva, pois trata de englobar a ampla defesa e o contraditório no processo, para que o réu pudesse se defender frente ao autor, onde temos o Devido Processo Legal (processo judicias). Vemos, portanto que esse termo adjetivo passa a ser empregado pelo fato dessa corrente ter por escopo, englobar valores.

2º FASE – subjetiva, pois o juiz ao se deparar com o processo, ele tem como melhorar ou não aplicar as normas que ele julga ou considera desproporcionais, podemos então perceber que aqui passa a existir de certa forma um Controle de Constitucionalidade, pois a atuação do juiz vai além da aplicação da lei, com uma atuação judicial no controle da proporcionalidade das leis.               

            3º FASE – esta é a fase substantiva somada ao estado social de direito, evidenciando a insuficiência para que o juiz pudesse aplicar a ampla defesa e o contraditório (controle das leis) era preciso também de certos fins, tais como, a igualdade que comina a justiça e o desenvolvimento social, que só poderia ser atingido através do processo, como forma de garantia, pois a atuação deveria garantir ao máximo, da maneira melhor possível a adequação dos atos processuais aos fins do Direito.

III)                 Corrente da Isonomia – esta visava a dar a cada um o que é seu, isto é, dar a cada um o que é de direito (ARISTOTELES) só que isso não chegava a resolver de maneira sucinta o problema da igualdade, surge então a proporcionalidade, no intuito de resolver esse problema supracitado. Lembremos das palavras de RUI BARBOSA “a regra da igualdade é tratar desigualmente os desiguais na exata medida em que se desigualam” de maneira que o tratamento desigual existe e é adotado pelo direito na tentativa de igualar os desiguais.

Analisadas as três correntes em destaque, adotamos a corrente alemã, pois a nosso ver e no consenso doutrinário vemos que a proporcionalidade melhor se aplica ao direito Alemão, portanto ficamos com a corrente majoritária ao afirmar que o Principio da Proporcionalidade acaba iniciando-se na Alemanha.

Dando maior rigor cientifico a corrente alemã ROBERT ALEX faz com que o princípio da proporcionalidade seja decomposto em três sub-principios menores, que acabam assumindo o papel de aplicação deste principio: adequação, necessidade e a ponderação de interesses. Pelo primeiro a medida deve ser apta para atingir os fins colimados; pelo segundo, também chamado de exigibilidade o meio deve ser menos gravoso possível para atingir aos fins; e pelo terceiro, o meio utilizado deve trazer mais benefícios do que prejuízos para a sociedade, na ponderação de Direitos Fundamentais, por exemplo, a proporcionalidade assume papel instrumental, dando uma maior efetividade dos Direitos Fundamentais, portanto nessa ponderação ou balanceamento prevalecera o princípio que menos prejudique os demais, isto é, aquele que se sobrepor, tentará preservar ao máximo os demais princípios. 

Agora podemos dizer que este princípio serve como medida de avaliação dos atos administrativos que restringem direitos individuais na atualidade.

Merece ser lembrada a forte influência nos vários ramos do Direito, tais como no Direito Penal, conforme lembra DANIEL SARMENTO, “a partir de Becaria, cristalizou-se o entendimento de que as sanções criminais deviam ser proporcionais à gravidade dos crimes praticados”.

Quanto a sua aplicação, este é aplicado em relação ao controle judicial dos atos legislativos, adentrando no exame do mérito normativo. Interessa, assim, o controle de constitucionalidade de leis. Nos Estados Unidos o princípio da proporcionalidade tem sido utilizado pela Suprema Corte em decisões polêmicas, na invalidação de algumas leis.

Resta-nos agora apontar sua sede em nossa Carta Magna de 1988, mostrando que tal princípio vem sendo apontado em diversos locais, tais como: na instituição do Estado de direito (Art. 1º), no princípio da Isonomia (Art. 5º), no principio da Legalidade (Art. 5º, II) e na clausula do devido processo legal (Art. 5º, LVI).

3.0. Eficácia das Normas Jurídicas Constitucionais

3.1. Eficácia jurídica e Eficácia Social

Na eficácia jurídica, nos temos à potencialidade, onde a norma tem tudo para incidir quando o fato ocorrer, isto é, teremos essa eficácia quando a norma estiver apta para ser aplicada e produzir os efeitos que ela anuncia, nos dizeres de JOSÉ AFONSO DA SILVA “Eficácia jurídica é a qualidade da norma que está apta a produzir efeitos nas relações concretas, nem que seja somente o efeito negativo de retirar de vigor todas as normas anteriores que com ela conflitam”.

O saudoso jurista Alagoano PONTES DE MIRANDA diz “aplica-se o direito aos fatos sobre os quais a regra incidiu”, para ele a eficácia jurídica acontece quando a norma incidir, resultando num fato jurídico, pertencendo nesse momento ao mundo jurídico.

Na eficácia social, iremos nos deparar com a concretização da norma, isto é, a norma passa a regular a conduta humana, que na verdade é uma efetiva aplicação aos casos concretos.

3.2. Eficácia Jurídica Mínima das Normas Constitucionais

Essa eficácia jurídica é, portanto, característica de todas as normas constitucionais, que ao menos possuem, nem que seja a eficácia jurídica mínima, representada por três forças completamente distintas: Força ou Eficácia Impeditiva, Força ou Eficácia Paralisante e a Força ou Eficácia Integradora.

3.2.1. Força ou Eficácia Impeditiva

É destinada ao futuro, pois se dirige às normas inferiores que estão em sentido contrario com a nossa Carta Política de 1988, impedindo assim, que venham a ingressar com validade no Ordenamento Jurídico vigente do Estado, dizendo respeito, portanto, a inconstitucionalidade de normas ordinárias posteriores.

Em síntese essa força ou eficácia, tem por escopo não permitir que a norma editada de forma contrária acabe violando o texto constitucional, daí ser uma força direcionada para o futuro, que acaba revelando uma eficácia positiva das normas constitucionais.

3.2.2. Força ou Eficácia Paralisante

Essa ao contrario da força impeditiva, busca as normas jurídicas já existentes, voltando-se ao passado, pois visa retirar do Ordenamento vigente as disposições inferiores em vigor que são contrarias aos mandamentos da norma constitucional, equivalendo a não recepção da norma.

Busca, portanto, essa força ou eficácia revogar as normas anteriores que venham a ser contrarias a norma constitucional.

3.2.3. Força ou Eficácia Integradora

Aqui as normas constitucionais, independentemente da sua aplicabilidade participam do processo de interpretação sistemático.

Podemos entender aqui, que está força ou eficácia fica contida no processo de interpretação, na medida, que todas as normas constitucionais participam de uma interpretação (sistemática).

4.0. Classificação das Normas Constitucionais (regras) segundo sua Eficácia

O primeiro autor a fazer essa classificação das normas constitucionais, segundo sua eficácia foi VEZIO CRISAFULLI, classificando-as em normas Auto-Aplicáveis e normas constitucionais Dependentes de Complementação. É bom lembrar que essa teoria deriva do Direito Norte-Americano, onde temos a Self Exeanting Provisan, quando fosse dependente de complementação.

Para uma analise, vejamos a própria norma constitucional auto-aplicável e a dependente de complementação:
Art. 17º, C.F/88 “É livre a ação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, e observados os seguintes preceitos”. (vide: incisos I, II, III e IV).

Analisando o Art.17º, C.F/88 em tela, vemos que essa norma constitucional é auto-aplicável, pois pode ser aplicada normalmente, sem complementação no plano infraconstitucional.

Art. 14º, C.F/88 “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante”: (vide: incisos I, II e III).

Já esse artigo supracitado precisa de complementação a nível de normas infraconstitucionais.

Vale à pena lembra que RUY BARBOSA se refere a essa classificação, das normas constitucionais, classificando-as em disposições auto-aplicáveis ou bastantes em si e Disposições não executáveis por si mesmas ou não bastantes em si.

            Neste plano da classificação das normas constitucionais de acordo com o grau de sua eficácia, JOSÉ AFONSO DA SILVA (in Aplicabilidade das Normas Constitucionais) classifica as mesmas em: Normas Constitucionais de Eficácia Plena, Normas Constitucionais de Eficácia Contida e Normas Constitucionais de Eficácia Limitada.

Seguindo os ensinamentos de José Afonso da Silva, adotaremos sua classificação referente ao grau de eficácia, pois esta é a exigida em concursos públicos e no exame de ordem.




4.1. Normas Constitucionais de Eficácia Plena

Estas têm eficácia plena, com uma aplicabilidade imediata, integral, direta, que independe de legislação posterior para sua inteira operatividade, isto é, não precisão de intermediação no plano infraconstitucional. Podemos citar como exemplo, os seguintes artigos da nossa atual Carta Magna.

Art. 2º, C.F/88 “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e o Judiciário”.

Art. 5º, II, IV, C.F/88 “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos seguintes termos”.

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

IV – é livre toda manifestação do pensamento, sendo vedado a anonimato;

Portanto, analisando os artigos dados como exemplos, vemos que com a aplicação da norma constitucional (concretização) é gerado o efeito que a norma anuncia, sem a necessidade de uma regulamentação ou interferência do legislador infraconstitucional, isto é, nas normas de eficácia plena o seu existir já é suficiente para sua aplicação no caso concreto.

4.2. Normas Constitucionais de eficácia Contida

Estas também têm aplicações imediatas, integrais, mas podem ter seu alcance reduzido pela atividade do legislador ordinário, portanto num primeiro momento confunde-se com as normas de eficácia plena, porque ambas tem sua aplicação imediata, porém estas diferentemente das de eficácia plena, ficam sujeitas à possibilidade de terem seu alcance reduzido pelo legislador infraconstitucional, como por exemplo.

Art. 5º, XIII, C.F/88 “Todos são iguais perante a lei...”.

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Diante de uma analise, podemos ver que essa norma constitucional pode ser restringida pela atuação do legislador infraconstitucional.

4.3. Normas Constitucionais de Eficácia Limitada

São aquelas que dependem de emissão ou edição de uma norma infraconstitucional (normatividade futura) na qual o legislador ordinário irá integrar a sua eficácia, mediante lei ordinária ou complementar, dando-lhes a capacidade de execução para regulamentar interesse visado. São dotadas de uma eficácia jurídica mínima, pois possuem o efeito de impedir que o legislador comum edite normas em sentido oposto ao direito assegurado pelo constituinte, bem como o condão de afastar as pré-existentes em sentido contrário, antes mesmo da legislação integrativa que lhes dará aplicabilidade, recebendo uma subdivisão em: Normas Constitucionais de Princípio Institutivo e Normas Constitucionais de Princípio Programático.

4.3.1. Normas Constitucionais de Princípio Institutivo

É aquela que depende de lei para dar corpo às instituições, órgãos e entidades previstas no texto constitucional, como por exemplo.

Art. 90º, § 2º, C.F/88 “Compete ao Conselho da Republica pronuncia-se sobre”.

 § 2º - a lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da Republica;
Art. 91º, § 2º, C.F/88 “O Conselho Nacional de Defesa é órgão de consulta do Presidente da Republica nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático, e dele participam os membros natos”.

 § 2º - a lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. 

Portanto, essas normas que também são chamadas de organizatórias, dependem de lei, para efetivar a criação de instituições e órgãos previstos na nossa Carta Política de 1988.

4.3.2. Normas Constitucionais de Princípio Programático

Essa tem por escopo indicar programas de governo atrelados aos problemas sociais (saúde, educação etc.), isto é, as normas de princípio programático, estabelecem um programa constitucional a ser desenvolvido mediante legislação infraconstitucional, como por exemplo.

Art. 196º, C.F/88 “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas socias e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

Com isso, vemos que o governo deve seguir seu programa com a preocupação de efetivar essas normas programáticas, mas para isso é necessária uma lei no âmbito de cada governo para que esses direitos sociais sejam realmente efetivados.

Estabelecendo um conceito, poderíamos dizer que a norma ou princípio programático (eficácia jurídica limitada) são as que estabelecem programas de governo a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa no plano infraconstitucional. Possuem conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na ordem econômica e social.

Contudo, essas normas só terão verdadeiramente sentido se houver à vontade do Poder Público em efetivá-las.

Essa classificação da Norma Constitucional de acordo com o grau de eficácia, adotada por JOSÉ AFONSO DA SILVA, é a que também adotamos em nosso estudo, pois aqui (J. A. S) torna os conceitos básicos da classificação em uma teoria tripartida, abandonando a bipartida, aprimorando assim, o fenômeno da eficácia das normas constitucionais.

LUIS ROBERTO BARROSO classifica as normas constitucionais quanto ao seu grau de eficácia em: normas de organização do estado, normas definidoras de direitos fundamentais e normas de eficácia limitada.

Aqui ele diz que a maioria das normas de organização é de eficácia plena, colocando as normas definidoras de direitos fundamentais divididas em três dimensões:

1º DIMENSÃO – direitos civis e políticos, como por exemplo, o Art. 5º, C.F/88, já supracitado anteriormente.

2º DIMENSÃO – direitos sociais e culturais, como por exemplo, o Art.7º, C.F/88.

Art.7º, C.F/88 “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

3º DIMENSÃO – direitos transidividuais e difusos, como por exemplo, o Art. 225º, C.F/88.

Art. 225º, C.F/88 “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
5.0. A Problemática das Normas Programáticas: Possibilidade de Controle Judicial

As normas programáticas tratam necessariamente dos direitos sociais, isto é, direitos básicos que todos devem ter como é dever do Estado garantir esses direitos, são chamados também de normas de governo, e daí nasce à legitimidade da sociedade de reclamar junto ao Estado essa igualdade social.

Diante disto, o Estado lança mão de argumentos quanto á possibilidade de controle judicial, por outro lado esses argumentos são rebatidos com contra argumentos para tal possibilidade.

5.1. Argumentos do Estado Quanto à Possibilidade de Controle Judicial nas Normas Programáticas

O Estado apresenta três argumentos: Principio da Separação dos Poderes, Teoria da Reserva do Possível, Necessidade de previsão Orçamentária.

5.1.1. Princípio da Separação dos Poderes

Usando esse princípio o Estado alega que cabe ao Judiciário decidir sem interferir na administração do Estado. Esse princípio em tela consiste numa técnica utilizada para restringir a amplitude de cada um dos poderes legítimos do Estado, tradicionalmente apontados pela doutrina de Executivo, Judiciário e Legislativo, descentralizando-os e dividindo-lhes as tarefas e funções, isto é, delimitando-lhes as respectivas competências.

E com isso, o Estado coloca o argumento de que não é competência do judiciário interferir na administração do Estado, a falha desse argumento vai estar nas críticas advindas da reformulação desses poderes.



5.1.2. Necessidade de Previsão Orçamentária

O Estado alega aqui a lei de orçamento, só que esse argumento caiu, pois existe a possibilidade de previsão de créditos extraordinários.

5.1.3. Teoria da Reserva do Possível

Essa teoria é originaria da Alemanha, e com base nessa teoria o Estado alega que só pode fazer aquilo que é possível, pois se não tem orçamento não é possível que si cumpra.

6.0. Contra Argumentos para a Possibilidade de Controle Judicial

Dentre os contra argumentos, podemos citar; Reformulação atual do Princípio da Separação dos Poderes, Definição de Créditos Extraordinários, Impossibilidade de Aplicação da Teoria da Reserva do Possível no Brasil, Princípio da Máxima Eficácia dos Direitos Fundamentais e o Mínimo Existencial (Princípio da Dignidade Humana).

6.1. Reformulação atual do Princípio da Separação dos Poderes

O argumento do Estado, colocando a separação dos poderes como forma de impedir o controle judicial é rebatido com o argumento de que hoje passamos por uma verdadeira reformulação desses poderes, portanto, é possível sim, a interferência do judiciário para fazer cumprir tais normas de governo, desde que com cautela (proporcionalidade), em favor da harmonia entre os poderes.

6.2. Definição de Créditos Extraordinários

Este contra argumento é colocado sob a seguinte questão, o Estado tem como ter a definição, portanto, tem como ter a previsão de créditos extraordinários.

6.3. Impossibilidade de Aplicação da Teoria da Reserva do Possível no Brasil

Esse contra argumento é colocado em face do respaldo em que a Alemanha tem para a aplicação dessa teoria, mas no Brasil, nos deparamos com outra realidade, onde aplicar tal teoria sem observar as circunstâncias do Brasil seria ilegítimo.

O Prof. ANDREAS KRELL, em seu livro (O Controle Judicial dos Direitos Sociais) se pronuncia em favor da não aplicação da teoria da reserva do possível no Brasil, com o respaldo de ser um Alemão.

O STF em julgado recente decidiu pela não aplicação dessa teoria Alemã.

6.4. Princípio da Máxima Eficácia dos Direitos Fundamentais

7.0. Teoria dos Direitos e Garantias Fundamentais

7.1. Distinção dos Direitos do Homem, Direitos Humanos e Direitos Fundamentais

7.1.1. Direitos do Homem – observa-se que o direito natural (direito à vida) principalmente é colocado como um direito natural, mas puro, e esse vindo de deus é posto como um direito dos homens.

Desta forma, o direito natural exterioriza-se como um direito inerente a todos os indivíduos.

7.1.2. Direitos Humanos – quando se fala em direitos humanos obrigatoriamente pensamos em um direito universal, com uma proteção internacional, onde os países devem proteger tais direitos, indo inclusive além das barreiras.

7.1.3. Direitos Fundamentais – os direitos fundamentais consistem nos direitos humanos, a diferença é que estes estão positivados na ordem jurídica do estado, isto é, podemos ver os direitos positivados na nossa Carta Política de 1988.

8.0. Dimensões dos Direitos Fundamentais

Essas dimensões são divididas quanto à evolução e classificam-se em quatro gerações: 1º geração (direitos individuais ou civis  e políticos), 2º geração (direitos dos trabalhadores ou sociais e culturais), 3º geração (direitos transindividuais e difusos) e a 4º geração (bioengenharia genética ou direito dos povos).

1º GERAÇÃO OU DIMENSÃO - Direitos individuais, cartas políticas e as primeiras constituições. Citemos como exemplo, aqui a Magna Carta de 1215 que constituiu inegável avanço no campo jurídico constitucional, embora destinada a determinados grupos de pessoas. Na primeira geração temos o direito civil e político, seus marcos: Revolução Francesa em 1789 - ESTADO LIBERAL e Revolução Parlamentar, a idéia nova era que todos agora passaria a ser iguais perante a lei.

            A preocupação da 1º geração era garantir esses direitos individuais, para que a monarquia não voltasse com o Estado Moderno Contemporâneo - queda da monarquia, sendo de total interesse da burguesia os interesses individuais, como as terras, por exemplo.

2º GERAÇÃO OU DIMENSÃO - Direitos dos trabalhadores (previdência social); Estados Políticos, aqui é importante destacar o século XVIII e o XIX, pois esta geração se deu da passagem do séc. XVIII para o XIX, tendo como marco a Revolução Industrial onde temos um sistema capitalista que provocou uma crise e o conseqüentemente desemprego, surgindo o comunismo, que sugere a quebra das maquinas, alegando que as maquinas é a conseqüência do desemprego, surgindo à greve, que hoje é garantida por lei.

No século XIX a um surgimento de idéias novas, pensamentos socialistas, começam então a surgir novas leis (modificações), porque havia uma preocupação pelas mortes e greves que estava havendo, temendo a tomada do poder, começa a segunda geração de direito com o Direito Social do Trabalho, Previdência Social, Saúde, Educação e etc.

3º GERAÇÃO OU DIMENSÃO - Aqui há solidariedade pra com as gerações futuras, chamadas também de Direito dos Povos ou Solidariedade, tendo então o meio ambiente equilibrado, para que o direito do outro seja preservado.

           Temos como exemplo; O Patrimônio Histórico.

4º GERAÇÃO OU DIMENSÃO - Atualmente estamos passando pela consolidação do direito da quarta geração, onde chamamos de patrimônio genético, melhor dizendo, leis para regular as pesquisas genéticas e para qualquer pesquisa se torna necessário uma aprovação dos parlamentos.

          Seria interessante esclarecer que o direito é fruto de conquistas históricas, à medida que o homem vem conquistando seus direitos e garantindo aquilo que é desejado de acordo com sua cultura e sua época e é exatamente isso que faz com que o direito seja fruto de uma conquista histórica.

Para um melhor entendimento estabeleceremos um quadro explicativo:

1º Geração
2º Geração
3º Geração
Estado liberal de direito
Estado Social de Direito.  
Estado Democrático de Direito

Direitos individuais e políticos.  
Direitos Sociais e Culturais. 
Direitos Transidividuais e Difusos.

Ex: liberdade de Propriedade.
Ex: greve, saúde, educação.
Ex: Direito à paz e ao Meio Ambiente Equilibrado.                                                                    


            Fazendo uma reflexão do que foi abordado e do quadro exposto, vemos que na 1º geração os direitos foram clamados e conquistados, na 2º geração o Estado passa a ser intervencionista, para igualar as forças da sociedade, já na 3º geração há na verdade um clamor por fraternidade.

            A 4º geração que não foi exposta no quadro fica merecedora do destaque de que, nesta diferentemente das outras não há uma mudança no Estado, conservando assim o Estado Democrático de Direito, pois este já atinge seu apsi, e não é preciso trazer uma nova forma de Estado.

            9.0. Características dos Direitos Fundamentais

a)     Universais – todos têm direitos, atingindo o homem em abstrato, não tem previsão para exercer.
b)     Históricos – estes passam a evoluir no decurso do tempo.
c)     Cumulativos – são cumulativos ao longo da historia, onde passamos a ter uma herança dos direitos fundamentais.
d)     Relativos – são relativos e não absolutos, com uma possibilidade de ponderação, equilibrando os direitos fundamentais na aplicação do caso concreto (Princípio da Proporcionalidade).
e)     Irrenunciáveis – são irrenunciáveis, mais de forma excepcional podem ser renunciáveis, mais em tese não é possível.
f)       Imprescritíveis – não prescrevem, isto é, o direito a faculdade existente não prescreve.
g)     Inalienáveis – não podem ser vendidos ou comercializados, pois o âmbito jurídico não permite.

10.0. Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais: (Magna Carta 1215)

I – HABEAS CORPOS ACT (1679) – Na Inglaterra, os ministros clamaram pelo direito de ir e vir.
II – BILL OF RIGTHS (1689) – Também na Inglaterra, chamada petição de direitos.
III – DIREITOS DO BOM POVO DA VIRGINIA (1776) – Com a primeira Revolução Norte – Americana, que já começa a declarar aspectos universais.
IV – DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (1948) – depois da 2º Guerra Mundial, colocando agora os direitos universais do homem.

11.0. Distinção entre Direitos Fundamentais, Garantias Fundamentais e Remédios Constitucionais.

a)     Direitos Fundamentais – são as faculdades que estão previstas na nossa constituição ou declarações. Art. 5º, VI, C.F/88.

b) Garantias Fundamentais – medidas ou normas assecuratórias de caráter instrumental que visão a proteção dos direitos fundamentais, isto é, para garanti-los.

c)     Remédios Constitucionais – são espécies de garantias de caráter jurisdicional. Previsão de ações Constitucionais para proteção do exercício do direito.


.