
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DO FORO DO ÚNICO OFICIO DE MARECHAL DEODORO - ALAGOAS
ARTUR ..................,
brasileiro, casado, profissional liberal, inscrito no RG sob o nº. XXXXXXXXXXX
SSP/AL e no CPF sob o nº. XXXXXXXXXXXXX; residente e domiciliada no Loteamento
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, Marechal Deodoro - Alagoas, CEP: 57.160-000, por seu
advogado que esta subscreve (DOC. 01),
vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 282 do CPC, propor a
presente
AÇÃO REVISIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA
com pedidos sucessivos
(declaratórios, constitutivos / desconstitutivos e condenatórios) pelo rito
ordinário, em desfavor do BANCO XXXXXXXXX.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. XXXXXXXXXXXXX,
com sede na XXXXXXXXXXX, nº. XX, Cidade de XXXXXXXX, CEP. XXXXXXXXXX, pelos
motivos pertinentes e relevantes argumentos fáticos e jurídicos à seguir elencados.
I
– DOS FATOS
Efetuou
a postulante um contrato de financiamento para aquisição da propriedade de um
carro, marca FORD KA GL IMAGE, ANO FAB. 2002 \ ANO MOD. 2002, chassis nº. XXXXXXXXXXXXXXX,
placa MVG - XXXX, pelo
modo resolúvel, através de contrato de financiamento.
O
referido contrato de financiamento alcançou o valor aproximadamente de R$ 25.761,12 (vinte e cinco mil setecentos
e sessenta e um reais e doze centavos) fracionados em 48 (quarenta e oito)
parcelas fixas e consecutivas no valor de R$ 536,69 (quinhentos e trinta e seis
reais e sessenta e nove centavos), conforme boleto de pagamento em anexo. (DOC. 02).
No
transcorrer da vigência do mencionado financiamento, o autor verificou que o
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) alcançou valores excessivamente onerosos, não
guardando qualquer relação de proporcionalidade com os patamares da média de
mercado, pois as parcelas escondiam a cobrança de uma taxa estratosférica e
ilegal de 2,79% (DOC. 03).
Diante
disto, o autor tentou junto à instituição financeira, ora Ré, o contrato de
financiamento firmado, através do telefone, onde recebeu a informação de que
seu contrato seria enviado em até vinte dias para sua residência, destaca-se
que nenhum protocolo foi fornecido pela atendente.
Contudo,
até hoje nunca chegou referido contrato em sua residência. Como parte frágil
que é, a luz do Código de Defesa do Consumidor, não vê alternativa se não
apelar para esse Douto Juízo.
Com
o acréscimo dos juros abusivos o valor financiado, saltou de R$ 14.500,0 (quatorze mil e quinhentos reais)
para R$ 25.761,12 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e um reais e doze
centavos), fracionados em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas e consecutivas no
valor de R$ 536,69 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos),. QUASE QUE O DOBRO DO VALOR
FINANCIADO!!!
Em
estudos preliminares, levando em consideração as seguintes variáveis, quais
sejam, o valor financiado, o valor da parcela e a quantidade de parcelas, obtêm
uma TAXA DE JUROS MENSAL DE 2.79% AO
MÊS OU 39.13% ANUAL.
Sendo
a presente situação insustentável a autora, esta, nas tentativas de acordo
extrajudiciais, conseguiu obter da parte adversa apenas uma proposta de
pagamento parcelado com juros exorbitantes, acarretando ao mesmo uma penalidade
injusta, haja vista que o motivo do
autor se encontrar impossibilitado de saldar sua divida se deve ao fato da
instituição bancaria ter acrescido às prestações tarifas e taxas consideradas
ilegais e abusivas pela resolução nº. 3.518/07 do BACEN e pelo Código de Defesa
do Consumidor.
A
exemplo destas, verificamos pela acentuada prática no mercado, a cobrança da TAXA DE RETORNO, a qual
configura flagrante prática abusiva aos direitos do consumidor que, sem ter
conhecimento e muito menos dado sua anuência a tal prática, beneficia a terceiros.
Dentre outras, temos ainda a TARIFA
DE AVALIAÇÃO DO BEM, a qual varia de instituição para instituição,
contudo os valores sempre são excessivamente onerosos ao consumidor, que em face da sua falta de experiência
e técnica, acaba por ser ludibriado pelos fornecedores.
Na
situação especifica, há também a cobrança da TAXA DE EMISSÃO DE CARNE (TEC), que não pode ser, segundo o
Código de Defesa do Consumidor, acrescidas ao contrato, pois o cliente não tem
conhecimento prévio das mesmas.
Nesse
sentido, chamo a atenção de Vossa Excelência para os seguintes índices!
Tal
taxa varia de instituição para instituição. Sendo que a prática jurídica já tem
demonstrado que os valores cobrados podem chegar a R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos) de taxa de Cobrança
Tarifária em cada lauda do carnê de financiamento, onerando
excessivamente o consumidor, que em face da sua falta de experiência e técnica,
acaba por ser ludibriado pelos fornecedores.
Parece
pouco?
Imagine,
Douto Julgador, que a exemplo dos
índices tarifários citados a demandante poderá pagar ao fim do carnê o valor de
R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por 60 (sessenta) míseras folhas! Com
efeito, lesões de pequeno valor, se consideradas em conjunto, dão a correta
dimensão dos ganhos manifestamente excessivos dos fornecedores.
Em
ato continuo às tarifas proibidas, há a TAXA
DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC), já extinta pela Resolução nº. 3.518/07.
No entanto, ainda assim, esta continua ativa, recebendo diversas outras
nomenclaturas na tentativa de mascarar sua ilegalidade. O argumento utilizado
pelas instituições financeiras diz que, a taxa é cobrada por causa da
necessidade de se averiguar o cadastro do consumidor a fim de aprovar a
concessão do credito. Explica, mas não justifica!!!
De
Sorte que, após a avaliação do cadastro do demandante, A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA ENTENDEU QUE AQUELE ERA MERECEDOR DE CRÉDITO, tendo em vista a
existência de possibilidade de cumprimento da obrigação.
Então, por qual razão fática ou jurídica,
a demandada cobrou pó isto, uma vez que toda a remuneração, face ao capital
emprestado, já está contida nos juros cobrados pela operação???
Ora
Excelência!!! Se fôssemos aqui expor todos os encargos indevidos resultantes do
contrato de financiamento do demandante, laudas não bastariam para enumerá-las.
O
que se almeja com a presente ação não é ludibriar as instituições financeiras
que necessitam dos juros remuneratórios para se manter no mercado, os quais já
estão embutidos na prestação. Mas,
tão somente, demonstrar que a dependência dos consumidores em relação ao
mercado e aos fornecedores além de reforçar sua vulnerabilidade (fragilidade),
abre espaço para que os fornecedores consigam impor vantagens e condições
excessivas, algumas delas nem sempre perceptíveis ou identificáveis, todavia
que sempre se revertem em um ganho injustificável à custa do consumidor.
À
vista disso, invoca-se a tutela jurisdicional, face ao perigo iminente de lesão
ao seu patrimônio, que se não suprido “in oportune tempore”, tornará ineficaz a
prestação jurisdicional, ferindo, desse modo, o principio da boa-fé, somando-se
à mácula da nulidade absoluta do contrato.
Logo,
nada mais resta ao postulante, senão bater às portas do Poder Judiciário, a fim
de ver revisado o percentual de juros que vem incidindo em sua relação
contratual com a parte Ré.
II
– DO DIREITO
a)
DA PREEMENTE NECESSIDADE DE
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
A
respeito dos pressupostos da concessão da liminar, o Prof. Humberto Theodoro
Jr., em suas sabias lições de Direito Processual Civil:
“O texto do dispositivo legal em questão (art. 273, CPC)
prevê que a tutela antecipada que poderá ser total ou parcial em relação aos
seus efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos:
1 – requerimento da parte;
2 – produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na
inicial;
3 – convencimento do Juiz em torno da verossimilhança da
alegação da parte;
4 – fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação ou caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu;
5 – possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o
resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a
antecipação satisfativa”.
A
Verossimilhança do Direito
invocado ou fumus boni Juris
baseia-se nas alegações feita pela parte autor e da análise da documentação
acostada aos autos, na qual com prova um absurdo acréscimo quanto ao valor dos
juros cobrados ensejadores da revisão do pacto, sobretudo no que pertine à
existência de cláusulas abusivas, leoninas e inconstitucionais.
O
Perigo da Demora ou Periculum in Mora, se deve ao fato de que, durante o
trâmite processual, sofra o autor a busca apreensão do veículo adquirido, a
suspensão do seguro de proteção ao crédito contratada, a inserção de seu nome
no rol dos maus pagadores, fato que lhe traria enormes prejuízos,
principalmente porque a impossibilidade de continuar a honrar os compromissos
assumidos se funda no fato do golpe dado pela parte adversa, a qual inseriu no
contrato de adesão cláusulas abusivas e ilegais, rompendo, assim, a boa-fé
objetiva elementar no surgimento do negócio jurídico.
Presentes os pressupostos
autorizadores à concessão da liminar inaudita altera pars, (art. 273 do CPC),
quais sejam, o fumus boni júris e o periculum in mora, requer ao consumidor que em caráter
de antecipação da tutela seja deferida a consignação em juízo das parcelas que
entende incontroversa, e, em caráter liminar seja deferida a proteção do seu
nome no que tange as instituições de proteção ao crédito e cartórios, e, a
manutenção do bem na posse do autor.
Com
os efeitos da tutela antecipatória deferidas, caso Vossa Excelência, à
posteriori, venha entender de forma diversa, a reversibilidade não prejudicará
a parte ré, pois o contrato de financiamento ainda existirá e os depósitos das
parcelas incontroversas podem ser revertidas para a demandada, inexistindo,
portanto, prejuízo a mesma.
a.1) DA VEDAÇÃO DA CIRCULAÇÃO OU
PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO VINCULADOS AOS CONTRATOS REVISIONADOS
No
tocante aos pedidos de antecipação de tutela, faz se necessária a vedação da
circulação ou protesto de títulos, emitidos em garantia ao fiel cumprimento de
negócios jurídicos bancários e a estes vinculados pro solvendo, são atingidos
por todas as vicissitudes do pacto principal.
Nesse
sentido, transcreve-se, no que importa, o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO
REVISIONAL, PRETENSÃO DA AUTORA NO SENTIDO DA ABSTENÇÃO DA RÉ NA REMESSA DO
NOME DO AUTOR PARA REGISTRO EM BANCO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS REFERENTES AO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE TÍTULOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 70008327991, TJRS, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
PROVIDO EM PARTE. JULGADO EM
5 de abril de 2004).
1) (...) Estando em discussão o
débito, legitima a pretensão do não encaminhamento do nome do autor para
registro em órgãos de proteção ao crédito. Entendimento consolidado da 16º
Câmara Cível deste tribunal, 2) Sustação de providências visando cobrança,
que se tem como razoável em razão da discussão do débito.
a.II)
DO IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO AUTOR EM CADASTRO DE DEVEDORES
(SERASA, CADIN, SPC etc.) POR OBRIGAÇÕES ORIGINADAS DO CONTRATO REVISIONADO.
Estando
o devedor discutindo,
através de ação revisional, a abusividade e a ilegalidade de cláusulas
contratuais, o que será capaz de alterar o valor devido à instituição
financeira, justifica-se a concessão de liminar para determinar a não inclusão
ou a retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito enquanto pendente a
lide revisional.
Verifica-se
que a supressão do nome do devedor dos bancos de dados de inadimplentes não
acarreta nenhum prejuízo ao credor, até mesmo porque as informações sobre o
autor continuam em seu cadastro interno.
Na
verdade, os cadastros de inadimplentes são utilizados como forma de pressionar
o devedor a satisfazer o débito nos moldes desejados pelo credor, sob pena de,
não o fazendo, seu nome ser divulgado na praça como inadimplente ou como mau
pagador, obstaculizando os seus futuros negócios, ainda que a cobrança seja
considerada excessiva ou questionada judicialmente. Tal conduta por parte do
credor se apresenta abusiva, mormente se levarmos em conta que a autora da ação
revisional está disposta a realizar o pagamento das quantias que entende
devidas, o que demonstra a sua boa-fé e corrobora a necessidade de não-inclusão
ou da retirada do seu nome dos bancos de dados de inadimplentes.
A
matéria está pacificada, inclusive com inúmeras decisões no Colendo Tribunal do
STJ, como se vê do precedente, que se adota:
“SERASA. Cautelar. Eficácia.
Enquanto pendente a ação ordinária sobre a validade da
cobrança de juros de 14% ao mês, deve ficar suspenso o registro da devedora em
bancos de dados de inadimplência. Precedentes. Recurso conhecido e provido.”
(Resp 450840/RS, relator Min. Ruy Rosado de Aguiar Junior, julgado pela Quarta
Turma em 03/04/2003).
Inclusive
quanto ao CADIN a matéria já foi examinada, no julgamento do Resp. 504052/AL,
julgado pela Primeira Turma do STJ em 14/09/2003, relator Min. José Delgado,
assim ementado:
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. MULTA MORATÓRIA. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DA 1º SEÇÃO. INSCRIÇÃO
NO CADIN. DÉBITO SUB JUDICE.
AFASTAMENTO.
4.
Enquanto se impugna o montante do débito cobrado, com fundamentos razoáveis,
cabe o pleito formulado pelo devedor para o fim de obstar o registro de seu
nome nos bancos de dados de proteção ao crédito. Precedentes.
5.
Recurso especial parcialmente provido.”
Por
conseguinte, o deferimento da liminar, obtém prado com o acolhimento da pretensão do autor de revisar os
contratos abusivos, não havendo prevalecimento de um em face de outro, até que
a solução final seja emprestada ao feito por decisão de mérito.
Desse
modo, pleiteia a parte autora que Vossa Excelência se digne a proibir a ré de
efetuar o protesto do nome da consumidora em cartórios, e de inserí-lo nos
órgãos de proteção ao crédito.
Para
defesa dos direitos de personalidade do autor e para que não ocorra
descumprimento da Liminar vergastada, requer que seja aplicada uma multa de R$
500,00 (quinhentos reais) ao dia de descumprimento.
a. III) DA MUNUTENÇÃO DO BEM NA POSSE
DO AUTOR
Ainda
em sede de preliminar, necessário se faz o pedido e conseqüente deferimento da
manutenção da posse do bem.
O
bem objeto do contrato em tela constitui-se utilitário fundamental para o
exercício das atividades do requerente e, com a discussão jurídica do contrato
de financiamento e posterior demonstração das abusividades e ilegalidades
cometidas pelo réu, flagrante restar descaracterizada a mora do autor, até que
seja revisonado o contrato firmado entre as partes.
A
jurisprudência moderna resguarda a pretensão do autor. Veja-se abaixo:
Agravo de instrumento nº. 70031857345. Décima Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Lúcia de Castro Boller.
Julgado em 24/08/2009.
a. IV) DO DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS
INCONTROVERSAS E DO PEDIDO ALTERNATIVO
Por
ser contrato oneroso, bilateral, no qual uma parte tem o direito de receber as
prestações e a outra a obrigação de pagar o avençado, quando não abusivo ou
ilegal o contrato, se insere nesse contexto o depósito em juízo das parcelas
incontroversas, que segundo se verifica da prática, convencionou-se o
percentual de 1% ao mês, considerando excessivo a taxa que ultrapasse 12% ao
ano, restabelecendo assim, o equilíbrio do contrato e garantindo ao autor o
efetivo provimento judicial.
Desta
forma requer deste r. juízo o deferimento, do deposito em Juízo das parcelas
incontroversas, com a aplicação dos juros à 1 %, que serão depositadas pela
autora, mensalmente, conforme tabela anexa. (DOC. 03).
Esses
são os esclarecimentos e pedidos.
b) TARIFAS E TAXAS ILEGAIS E ABUSIVAS.
b. 1) CUSTO
EFETIVO TOTAL DO FINANCIAMENTO (CET/MÊS)
O
CET representa o custo total de uma operação de crédito para as pessoas
físicas, expressão em forma de taxa percentual anual, segundo as determinações
da Resolução nº. 3.518/07 do Banco Central do Brasil.
De
acordo com tal resolução, as instituições financeiras são obrigadas a informar
o CET antes de cada contratação, objetivando ajudar o consumidor a comparar e
assim, escolher qual a melhor taxa a contratar.
Contudo,
a transferência que deveria ajudar o
consumidor não existe. Ao contrario! Agindo de forma ilegal, as
instituições financeiras embutem
no CET tarifas consideradas ilegais
pela Resolução 3.518/07 e pelo Código de Defesa Do Consumidor, entre elas
destacam-se a Taxa de Retorno, a Taxa de Emissão de Carne (TEC), Taxa de
Abertura de Cadastro (TAC).
Art. 1º da Resolução 3.518/07 “A cobrança de tarifas
pela prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar
prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o
respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo
usuário”.
Ocorre
que os contratos não trazem, de forma
descriminada, as tarifas que compõem o CET, mascarando as ilegalidades
cometidas pelas instituições financeiras, o que configura total
incompatibilidade com a boa-fé, tornando-se, assim, nulas as cobranças de tais
taxas.
Corroborando
com tal raciocínio, o Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou, decidindo
da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. I (...).
II – revisão contratual. Cláusulas abusivas. Consumidor em desvantagem.
Princípio ‘pacta sund servanda’ afastado. CDC. Instituições financeiras e
bancárias. (...). As cláusulas contratuais abusivas devem ser revistas pelo
poder judiciário, uma vez que estas impostas de forma unilateral pela
instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem na relação contratual
(...). Tribunal de Justiça de Goiás: Órgão Julgador; CÂMARA CÍVEL; Publicação: DJ 14685 de
25/01/2006: Relator: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA: Recurso: 87403-9/188:
Nesse
diassapão, a financeira, ora demandada, lucrará além do acordado, caso mantida
a taxa de juros acima apontada, até o final do pagamento das 60 (sessenta)
parcelas o MONTANTE DE R$ 25.761,12
(vinte e cinco mil setecentos e sessenta e um reais e doze centavos).
Excelência,
sabe-se que a prática dos bancos, rotineiramente, atingem cidadãos
trabalhadores. No caso do demandante não fora diferente. Aproveitando-se das
necessidades e fragilidades deste, a demandada visando seu lucro, retirou
covardemente do autor quantia que para aquele pode até parecer insignificante,
mas que para o autor torna-se de fundamental importância, pois através do bem,
ora sob litígio, esta não apenas cumpre com suas obrigações perante o próprio
banco, como também retira deste o sustento alimentar. Educacional e médico de
sua família. Direitos essenciais, garantidos no artigo 5º da Constituição
Federal.
Assim,
faz-se necessário a revisão contratual a fim de evitar o enriquecimento ilícito
por parte da demandada e, conseqüentemente, o empobrecimento do demandante,
gerando desequilíbrio na relação de consumo ora apresentada.
b. II) DA TAXA DE RETORNO
Essa
taxa nada mais é do que uma “comissão” que as instituições financeiras cobram e
repassam às revendedoras, normalmente de veículos, que conseguem fechar o
contrato de financiamento com o cliente.
Tal
prática consiste na ocultação da
cobrança da comissão que é diluída nas parcelas do financiamento e o consumidor
sequer toma conhecimento de sua existência e acaba sendo lesado ao
beneficiar, sem saber, a revenda que acaba “abocanhando” esse percentual.
O trabalho dignifica e enaltece o
homem, sendo que o ganho do fornecedor deve decorrer de razoável e justificado
empenho no oferecimento regular do produto ou serviço e não decorrer de
artifício contrário a boa-fé do consumidor. Ficando proibido o enriquecimento sem
causa, qual seja, não reconhecimento de ganhos sem contrapartida proporcional.
Vários são os entendimentos de que o pagamento da Taxa de Retorno pelo
consumidor configura prática abusiva, já
que os contratos não deixam claro, nem poderiam, a inclusão da cobrança nas prestações dos financiamentos.
O Código de Defesa do Consumidor
dispõe em seu artigo 6º, III, que são direitos básicos do Consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentam (Negritei)
Como visto acima a informação de preço
está plenamente amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, valendo salientar
que por “preço” a de se entender a composição discriminada de todos os valores
que perfazem o importe da parcela a ser paga.
O Decreto nº. 5.903, de 20 de setembro
de 2006, que regulamentou a Lei nº. 10.962, de 11 outubro de 2004, assim
preceitua:
Art. 3º - O preço de produto ou serviço deverá ser
informado discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único – No
caso de outorga de crédito, como nas
hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser discriminados:
I – o
valor total a ser pago com financiamento;
II – o número,
periodicidade e valor das prestações;
III – os juros;
IV – os eventuais acréscimos e encargos que incidirem
sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Seguindo o preceito estabelecido na
legislação acima citada, e em consonância com a resolução 3.518/07 do BACEN, no CET a instituição financeira é obrigada
a descriminar todos os valores que possam, por ventura, estarem embutidos nas
prestações, de forma a dar ao consumidor a chance de discuti-los e até
mesmo desistir do negócio.
Contudo, não é isto que se visualiza
na prática. Ora, não há nada de errado em um banco comissionar revenda para
angariar financiamento para eles. O problema é que o banco repassa o custo deste comissionamento para o consumidor sem a
autorização, quiçá o conhecimento do mesmo.
“Qualquer taxa de
retorno para a empresa que vende o carro é uma lesão ao consumidor, por que é
um beneficio que o consumidor está pagando que não é próprio, é para revenda”.Explicou Adriana,
coordenadora do PROCON (RS).
Nesse sentido, face a tentativa de
provar que a demandada, utilizando-se de recursos técnicos e elaborados,
atingiu vantagens que a demandante não
pode suportar, requer a inversão do ônus da prova da cobrança da Taxa de
Retorno.
b. III) TAXA DE EMISSÃO
DE CARNÊ (TEC)
A Taxa de Emissão de Carnê foi
proibida pelo conselho monetário nacional (CMN), através da Resolução nº.
3.518/07, do Banco Central (BACEN), por ser considerada abusiva e ilegal.
Os contratos que regulam as relações
de consumo não podem ser acrescidos da referida taxa de cobrança para emissão
de boleto e carnês, pois segundo o Código de Defesa do Consumidor, o cliente
deve ter conhecimento prévio das pagamentos acrescidos em cada boleto.
Art. 46
CDC – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio
de seu conteúdo.
Ocorre, Eminente Julgador, que a pesar
da proibição do BACEN, a taxa continua a ser cobrada pelas instituições
financeiras de forma arbitraria e abusiva, colocando o consumidor em posição de
desvantagem exagerada.
Em recente julgado, o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal decidiu:
CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. (TJDF
–Apelação Cível: APL 1612327120088070001 DF 0161232-71.2008.807.0001 de 13/05/2010).
(...)
? – Inexiste,
do ponto de vista jurídico, causa que legitime a cobrança da taxa de abertura
de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC) pelas instituições
financeiras. As referidas “taxas” destinam-se a cobrir gastos do banco
realizados no interesse exclusivo deste, não traduzindo qualquer contraprestação
a serviço supostamente prestado pela instituição financeira ao cliente.
Abusiva, pois, a cobrança desses encargos, por atentar contra o princípio
contratual da boa-fé objetiva e afrontar o Código De Defesa Do Consumidor.
(...) APELAÇÃO
PROVIDO EM PARTES
Tal
situação também é PROIBIDA pelo
Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51, inciso IV, o qual afirma SER NULA as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, ou seja, extremamente injustas, haja vista que tal cobrança de taxa de emissão DEVE SER SUPORTADA PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA por conseqüência de
sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do
mutuário consumidor.
Senão vejamos:
Art. 51, CDC – São
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade:
Em pesquisas realizadas, assim como
também vislumbramos em vários outros casos concretos, as instituições
financeiras não têm receio algum em praticar tais abusividades. De modo aberto,
cobram valores absurdos pela emissão de míseras folhas de papel.
O que inicialmente pode aparentar um
valor ínfimo, ao término do contrato, alcança uma quantia de grande relevância.
Um verdadeiro contra-senso à resolução do BACEN e ao CDC.
Portanto, visível a má-fé da demanda
para com o consumidor, requer que seja declarada a ilegalidade da TEC, com a
conseqüente revisão contratual excluindo-se os valores correspondentes a mesma,
e a conseqüente devolução em dobro dos respectivos valores.
b.IV) TAXA DE ABERTURA DE
CADASTRO (TAC)
A taxa de Abertura de Cadastro foi
extinta em abril, por meio da Resolução do Banco Central que padronizou a
nomenclatura de todas as tarifas bancárias existentes.
Art.
3°, Resolução n° 3.518/07, BACEN – Os serviços prioritários para pessoas
físicas, assim considerados aqueles relacionamentos ás contas de depósito,
transferências de recursos, operações de crédito e confecção de cadastro,
serão definidos pelo Banco Central do Brasil. Que estabelecerá a
padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas e a
descrição dos respectivos fatos geradores.
Cumpre informar que essa prática
ofende a todos os princípios e direitos do Sistema de Proteção ao consumidor,
sendo incompatível com a boa-fé e a equidade, quanto mais por se demonstrar excessivamente onerosa. No entanto, o
consumidor, dificilmente, conseguirá
deixar de pagar a taxa no ato da compra do carro, pois, se este negar a efetuar
o pagamento, provavelmente não conseguirá fechar o negócio.
Perceba-se ainda, que o consumidor não
tem condições nem experiência suficientes para distinguir se está ou não sendo
lesado, pois, são incontáveis as estratégias e métodos adotados pelos
fornecedores para alcançarem seus objetivos de lucro, aumento de vendas e
conquista de cada vez maior clientela deixando de lado o respeito e a proteção
do consumidor.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS, TAXA DE ABERTURA
CRÉDITO. (TJDF – Apelação Cível: APL 994133620088070001 DF
009941336.2008.807.0001).
(...)
1.
A disposição
contratual que estabelece o pagamento de taxa de abertura de crédito – TAC revela-se
demasiadamente abusiva porquanto excede os limites contratuais, por sujeitar o
consumidor ao pagamento de custos operacionais, os quais, Poe se tratarem de
atividades inerentes à atividade bancária, deveriam ser suportados pela própria
financeira. (...)
Em qualquer financiamento, a remuneração do banco ou da
instituição financeira é proveniente do pagamento dos juros remuneratórios, que
já estão embutidos nas prestações, de
modo que qualquer outra cobrança, que realize ganho de lucro, seja a que título
for, constitui bis in idem, ilegal, ilícito e abusivo, constituindo vantagem
exagerada para o fornecedor, que já está sendo adequadamente remunerado
pela totalidade de seu serviço.
Por tudo isto que fora exposto, resta patente, que o consumidor,
encontra-se nessa situação, requerendo desde já, a devolução, em dobro, do
valor pago à título de TAC.
C)
DA REVISÃO CONTRATUAL E CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
Os contratos de abertura de crédito na
modalidade de resolúvel são tipicamente de adesão, impondo-se sua revisão pela
prevalência dos princípios da relatividade e da comutatividade, na busca da
concretização do equilíbrio contratual e da igualdade efetiva das partes, sobre
o da pacta sunt servanda. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos negócios jurídicos bancários, pois, esse
diploma possui incidência de caráter imperativo como norma de ordem pública e
interesse social, consoante o disposto em seu artigo 1º. Os contratos em
questão configuram uma relação de consumo nos termos do art. 3º, § 2º, do
CODECON ou ainda mediante a equiparação pelo art. 29.
De registrar, ainda, o entendimento da
aplicabilidade do CDC às relações decorrentes de crédito bancário, sustentada
por MÁRCIO DE OLIVEIRA PUGGINA (Revista Ajuris nº 50, p.203), com este
fundamento:
“Se
produto é todo o bem jurídico, não há negar-se que o crédito é um bem jurídico
que é fornecido pelo Banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor),
como destinatário final (do crédito, enquanto crédito). O mutuário só não seria
destinatário final do crédito – enquanto crédito - se, em vez de consumi-lo, ele o repassasse a
terceiros. Por isso é que, diante da interpretação lógica, e sistemática do
art. 2º e do § 1º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, não vejo como
deixar de se incluir o crédito bancário entre as relações por ele tuteladas”.
Sobre
a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários encontra-se
pacificada a jurisprudência do STJ, a exemplo dom acórdão que segue.
Origem: STJ –
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 821357 Processo:
200600364910 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 23/08/2007
Documento: STJ000797251
Ação de revisão.
Contrato bancário. Art. 535 do Código de
Processo Civil Julgamento extra petita. Código de Defesa do Consumidor. Juros.
Capitalização dos juros. Comissão de permanência. Precedentes da Corte.
1.
O acórdão recorrido está devidamente fundamentado,
enfrentando as questões postas a julgamento, afastada a violação do artigo 535
do Código de Processo Civil.
2.
Não pode o Juiz
monocrático enfrentar matéria que não foi suscitada na petição inicial, assim,
os juros e a multa, se o autor não se insurgiu contra estas cobranças.
3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às
instituições financeiras como assentado na Súmula nº 297 da Corte.
Como
assevera a jurisprudência acima citada, o STJ já sumulou que “o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (Súmula 297 do
STJ)
Dessa forma,
possui guarida jurídica e jurisprudencial aq pretensão do ora demandante.
d) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
É direito do
devedor que ingressa com ação revisional de contrato requerer a exibição dos
documentos necessários ao julgamento da causa, os quais estão na posse da
instituição financeira que tem, inclusive, o dever legal de conservá-los.
Assim, a
instituição financeira não deve se eximir de apresentar os contratos,
documentos comuns às partes e que estão sob sua guarda, bem como planilhas que
demonstrem de forma pormemorizada os valores que entende devidos e a progressão
do débito, tendo em vista o disposto nos arts. 844, II e 355, ambos do CPC.
Nesse
sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
“PROCESSO
DE EXECUÇÃO, ENCARGOS DO DEVEDOR, DISCIPLINA JURÍDICA DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR
EM DINHEIRO, CERCEAMENTO DE DEFESA, POSTULAÇÃO REVISIONAL DE NEGÓCIOS
SUCESSIVOS, RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Quando a guarda dos documentos necessários à
elucidação da causa incumbe ao estabelecimento de crédito demandado em face da
sistemática de desenvolvimento das suas operações registrárias impõe-se
deferida, de ofício (art. 130 do CPC) ou a requerimento da parte (art. 355 do
CPC), a exibição de documentos pleiteada pelo demandante, que, não os tendo
acessíveis, deles depende para deduzir a sua pretensão em juízo. Cerceamento de defesa configurado. (...)” (AC
nº 197582882, 5ª Câmara Cível TARGS, Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello,
07.05.98)
“
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO BANCÁRIO, REVISÃO JUDICIAL , ÔNUS DA PROVA,
INVERSÃO, Exibição dos documentos por força do que dispõe o art. 355 do CPC. Os
contratos são essenciais para averiguar a abusividade de suas cláusulas objeto da ação promovida
pelo consumidor , sendo notória a instituição financeira, encontrando respaldo
a aplicação da inversão do ônus da prova (art- 6, inc.- VIII, segunda parte, da
lei nº 8078/90) AGRAVO IMPROVIDO.” ( AGI nº 598432235, 14º Câmara Cível TJRS,
Rel, Des.)
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO, AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Cabe
a instituição financeira o dever de exibir o documento comprobatório da relação
jurídico-contratual existente entre as partes, não em decorrência
de inversão do ônus da prova, mas por força do disposto no art. 355, do CPC,
Agravo provido,” (AGI nº 70000014109, 14º Câmara Cível TJRS, Rel. Des. Marco
Antonio Bandeira Scapini, 16.09.99).
É
direito dessa forma o demandante, quer que esse Juízo determine tanto em
caráter liminar, como em provimento de mérito, a exibição dos documentos objeto
da presente ação revisional, diga-se de passagem, que estes JAMAIS FORAM ENTREGUES AO DEMANDANTE,
como medida justa de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e evidente
reconhecimento de parte hipossuficiente , no caso a demandante, na relação
jurídica mantida.
e)
DO RECONHECIMENTO DAS NULIDADES
APLICÁVEIS AOS CONTRATOS EM DISCUSSÃO.
Tratando-se
de nulidade de pleno direito, diante do que dispõem as normas do Código de
Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento pelo juiz, a abusividade da
cláusula. Tal argüição de nulidade, desde já abordada, poderia ser também de
plano reconhecida de ofício por esse Juízo.
Nesse
sentido a doutrina de Nelson Nery Jr., (in “Os Princípios Gerais do Código de
Defesa do Consumidor, Revista de Direito do Consumidor, nº 3):
“O Tribunal pode, inclusive, decidir contra o único recorrente,
reformando a decisão recorrida para pior, ocorrendo, assim, o que
denominamos de reformatio in pejus” permitida,
já que se trata de matéria de ordem
pública a cujo respeito a lei não exige a iniciativa da parte, mas ao
contrário, determina que o Juiz a examine de ofício.”
Em
posição uniforme de seus membros, a 14º Câmara Cível, do TJRS assim se
manifesta: “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AGRÁVO RETIDO, NÃO – CONHECIMENTO (ART-523. PAR-1, DO
CPC), INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , ONEROSIDADE EXCESSIVA
CARACTERIZADA, NULIDADE DE PLENO DIREITO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS,
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO, (...) APELAÇÃO INTERPOSTA NA AÇÃO
REVISONAL PARCIALMENTE PROVIDA, APELAÇÃO INTERPOSTA NA AÇÃO DE BUSCA E
APREENÇÃO PROVIDA.” (APC Nº 70001624253, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TJRS,
RELATOR: DES. MARCO ANTONIO BANDEIRA SCAPINI, JULGADO EM 19/04/2001).
“ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM
GARANTIA FIDUNCIÁRIA.
CONTROLE DIFUSO DA
LICITUDE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1.
FUNÇÃO SOCIAL DOS NEGÓCIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS. REVISÃO JUDICIAL E
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO INCIDENTAL DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: CONSUMIDOR PRÓPRIO. REGULAÇÃO MANDATÓRIA:
NORMAS E ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. NULIDADES DE PLENO DIREITO: DECRETAÇÃO
ATÉ DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E GRAUS DE JURISDIÇÃO. (...) APELO
PROVIDO.” (APC Nº 70002708493, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES.
AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO, JULGADO EM 13/09/2001).
“CONTRATO. NULIDADE
DE CLÁUSULA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
Antes da vigência do
Código de Defesa do Consumidor, que veio definir como nulas de pleno Direito as
cláusulas contratuais abusivas (art. 51), era vedado ao juiz declarar de ofício
a nulidade não requerida pela parte (art. 128 do CPC).
Recurso conhecido e
provido para excluir do acórdão a declaração de nulidade de cláusula.
Decisão.
Por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento.”
(RESP Nº 90ª
162/RS.4ª.Turma do S.T.J. Min. Relator RUY ROSADO DE AGUIAR, j. 28.05.96)
“DECISÃO.
As
razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo Tribunal a quo em
dois pontos: o primeiro, refere-se à alteração de encargos financeiros em razão
da inadimplência, e o segundo, à capitalização de juros.
Juros
pelo inadimplemento.
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não conforta a tese veiculada
pelo recorrente em suas razões, conforme se verifica na AGEDAG 151.689. RS,
Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que leva a seguinte
ementa:
“PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO “INTERNO” (CPC, ART. 545). MÚTUO RURAL. JUROS. ESTIPULAÇÃO
CONTRATUAL DE ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLENTO DO
MUTUÁRIO, ILEGALIDADE (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º, DL 167/67) CC, ARTS.
145/146. NULIDADE. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I-
Os juros moratórios, limitados, em se tratando de crédito
rural, a 1% ao ano distinguem-se dos juros remuneratórios. Aqueles são formas
de sansão pelo não pagamento no termo devido. Estes, por seu turno, como fator
de mera remuneração do capital mutuado, mostram-se invariáveis em função de
eventual inadimplência por impontualidade. Cláusula que disponha em sentido
contrário, prevendo referida variação, é cláusula que visa burlar a disciplina
legal, fazendo incidir, sob as vestes de juros remuneratórios, autênticos juros
moratórios em níveis superiores aos permitidos.
II-
Em se tratando de nulidade absoluta contemplada no
ordenamento material (CC arts. 145/146), defeso não era ao Tribunal de segundo
grau apreciá-la de ofício.” (DJU 01.03.99), MINISTRO Ari Pargendler, Relator.”
(AG 253632/PR, 3ª Turma do S.T.J,Min. Relator ARI PARGENDLER, j. 30/05/2000).
Dessa
forma, vem argüir a seguir o demandante as nulidades de forma especificada,
dando guarida a sua resposta, devendo outros pontos também serem observados e
analisados de oficio por esse Juízo, tudo em consonância com a doutrina
contemporânea, bem como entendimentos jurisprudenciais.
f) DA LIMITAÇÃO DOS JUROS
Segunda
renomada doutrina de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro), 2
volume, Editora Saraiva, São Paulo, 6 edição aumentada e atualizada, 1991, pág.
307) o conceito de juros pode ser definido como o “rendimento do capital, os
frutos civis produzidos pelo dinheiro sendo, portanto, considerados como bem
acessórios, visto que constituem o preço do uso do capital alheio, em razão da
privação pelo dano, voluntaria ou involuntariamente”.
Os
juros classificam-se em compensatórios, aqueles que decorrem do consentimento
do dono do capital como o preço de seu uso por tempo determinado, e moratórios,
os que decorrem do retardamento do adimplemento da obrigação como penalidade
convencional e legal.
A
legislação infra-constitucional, por igual, limita a taxa de juros. Acolhida a
nova concepção social do contrato e a defesa do consumidor (CF/88, art. 5,
XXXII c/c o art. 170, V) é possível o expurgo do excesso de juros
remuneratórios, haja vista as condições que configurariam a abusividade e a
lesividade do contrato, consoante o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Excluída
a cláusula que estipula juros abusivos, necessário adotar-se novo patamar, o
que se faz dentro de um limite referencial, tendo por base a estabilidade
econômica após a implementação do Plano Real, bem assim a observância ao
principio da boa-fé como padrão de conduta frente á realidade social.
Demais
nada, na esteira da posição explanada, os demais fundamentos adotados como razões,
também estão a conduzir para a mencionada limitação; o caráter não vinculativo
da ADIN nº. 04, a recepção e aplicação do Dec. 22626/33 (Lei de Usura) e a
ausência de autorização do Conselho Monetário Nacional (instituído pela Lei
4.595/64) para a prática de taxas que ferem o princípio constitucional da
função social do contrato.
O
contrato bancário/financeiro, no qual se estipulou taxa exorbitante,
entendendo-se como exorbitante, as que ferem os princípios da boa-fé contratual
e da função social do contrato sem dúvida, inadequado ao sistema jurídico
vigente. A abusividade dos juros estabelecidos é manifesta, sendo lesiva ao
direito do consumidor a uma prestação equivalente. A questão litigiosa refoge,
portanto, do tema constitucional e da aplicação do Decreto nº. 22626/33, para
se situar no plano da validade das disposições negociais pela inobservância das
regras que disciplinam o Sistema de Proteção e Defesa do Consumidor.
Manifesta
a ilegalidade das cláusulas que fixaram os juros devem ser reconhecidas suas
invalidades, das quais decorrem a ineficácia do direito do credor fiduciário
relativamente aqueles juros que excederem o limite da razoabilidade,
entendendo-se como limite para o caso específico aquele que afronta aos
princípios supracitados.
As
instituições financeiras, após o advento da emenda constitucional nº 40/03, não
estão sujeitas ao parâmetro de 12% de juros remuneratórios. Assim, após a nova
formatação constitucional acerca dos parâmetros de juros remuneratórios deve
ser feita segundo a média de mercado das operações da espécie. O preenchimento
do conteúdo da cláusula abusiva que estabelecem juros acima da média de mercado
deve-se dar de acordo com os usos e costumes respeitando sempre o princípio da
boa-fé contratual (art. 112,113 CC/02).
Em razão
disso, a cláusula contratual que impõe juros exorbitantes, mostra-se
excessivamente onerosa para o consumidor-financiado (art.51,§ 1º, III. Do CDC),
devendo, em conseqüência, ser considerada nula, pois incompatível com a boa-fé
e a eqüidade, que devem nortear as relações de consumo (art.51, IV, do CDC),
considerando que a atividade bancária está submetida às normas do CDC (art. 3º,
§ 2º). É o que demonstra e requer a sua aplicação.
g) DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
Quanto
à capitalização dos juros, o artigo 4º do Decreto nº 22.626 revogou a parte
final do artigo 1262 do Código Civil de 1916. A partir de então a capitalização
de juros só é lícita em operações expressamente autorizadas por lei especial,
como, por exemplo, nos depósitos em cadernetas de poupança. A matéria é objeto
de da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: “ É vedada a capitalização de
juros, ainda que expressamente convencional”. A Lei nº 4595 e as demais normas
que regulam a atividade das entidades bancárias e financeiras não contem previsão
permitindo o anatocismo em contratos da natureza daqueles em exame.
Nessa
linha, não é admissível capitalização de juros em negócios jurídicos em que não
esteja expressamente autorizada em lei. Nesta linha, têm decidido nossos
tribunais como, por exemplo, no REsp 140515-RS, Relator o Ministro Barros
Monteiro, com a seguinte ementa:
“CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. SÚMULA Nº 596-STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Cuidando-se de operações realizadas
por instituição integrante do sistema financeiro nacional, não se aplicam as
disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto a taxa de juros. Súmula nº 596-STF.
Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por leis especiais a
capitalização mensal dos juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada,
mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.545/64 o art. 4º
do Dec. nº 22.626/33. Dessa proibição não se acham excluídas as instituições
financeiras. Precedentes do STJ. Recurso
especial conhecido, em parte, e provido.”
No que
tange à capitalização, é de ser admitida somente a anual, incabível a mensal,
em face do que dispõe o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e Súmula nº 121 do STF,
a não ser que se queira aceitar o anatocismo. A exceção é feita somente aos
casos regulados por leis especiais, relativamente ás cédulas e nota de crédito
rural, comercial e industrial que admitem a capitalização semestral (Decreto-
Lei 167/67, Decreto- Lei 413/69, Lei nº 6.313/75 e Lei nº 6.840/80).
A
propósito de capitalização, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 154935 –
RJ, Quarta Turma, de que foi relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, assim decidiu:
“DIREITOS
COMERCIAIS E ECONÔMICOS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SUM.121/STF.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
RECURSO ACOLHIDO.
I-
Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por
lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível, nos demais casos
é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei 4.595/64 o
art. 4. Do Decreto 22.626/33. (...)
II-
Na cobrança de dividida oriunda de contrato de
financiamento a particular, na modalidade cheque especial, impossível
capitalizar mensalmente os juros.”
Em outra decisão, ao apreciar o Recurso
Especial nº 456573- RS, Quarta Turma, de que foi relator o eminente Ministro
Barros Monteiro, o STJ proclamou:
“CONTRATOS
BANCÁRIOS. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. SÚMULA Nº 596-STF CAPITALIZAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. MULTA. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. ART. 52.§ 1º. DO CDC, COM A
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.298, DE 1.8.1996. INADMISSIBILIDADE NO CASO. (...)
3.
Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por leis especiais, a
capitalização mensal dos juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada,
mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/64 o art. 4º
do Decreto nº 22.626/33.
Dessa
proibição não se acham excluídas as instituições financeiras. (...)
Recurso
especial conhecido parcialmente e provido.”
Com
isso, conforme demonstrado acima, e comprovado em cálculos capitalização dos juros.
h) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DA
DISCORDÂNCIA DA SUA APLICAÇÃO.
A
comissão de permanência se caracteriza, a teor do disposto no inciso IX do
artigo 4º da Lei nº 4595, como remuneração de operação de serviços bancários e
serviços financeiros. A remuneração da operação se inclui nos juros reais e
deve observar o limite estabelecido pelo sistema jurídico. Interpretação
diversa permitiria a co-existência de juros pré-fixados e juros, o que, em
essência, é a comissão, pós-fixados, em claro anatocismo.
Conforme
a Súmula nº. 30 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que diz, “verbis” “A
comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. A duas,
corresponde à alteração de taxa de encargos após o vencimento das parcelas da
divida, não havendo autorização legal para tal. Para essa hipótese, está
prevista cláusula penal consistente na multa contratual e juros de mora que,
acumulados com a correção monetária, correspondem à remuneração do banco e à
atualização do valor devido. Qualquer majoração dos encargos contratuais em
razão do não pagamento no vencimento, que se acresça ao pactuado, onde já está
estabelecida a duplicidade de cláusulas penal, resta inadmissível e sem amparo
legal.
Já se
decidiu:
“CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO
COM JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS 05
E 07/STJ. Nos contratos celebrados por instituições financeiras, é vedada a
cobrança de comissão de permanência, cumulativamente com a multa contratual e
com os juros de mora. Agravo a que se nega provimento” ( Agravo no Agravo de
Instrumento nº 387.585. Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, STJ, DJU 05.11.2001).
Também:
“Civil e Processo Civil, Agravo de Instrumento Contrato
de Abertura de Crédito. Comissão de permanência. É defesa a cumulação da
comissão de permanência com os encargos de multa e de juros moratórios.” (AGA
356894/SP e ADREsp 292984/RS, Relatora Min. Nancy Andrighi, 3º Turma, STJ, j.
11.06.2001 e 18.06.2001).
Ainda:
“COMERCIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. A existência de cláusula permitindo a cobrança de comissão de
permanência com suporte na Lei nº 4.595/64 c/c a Resolução nº 1.129/86 – BACEN,
não podem ser afastada para adoção da correção monetária sob o simples enfoque
de prejuízo para a parte adversa. Todavia, a concomitante previsão contratual
de multa por inadimplência e juros, reconhecida pelo aresto a quo, exclui a
comissão de permanência, de acordo com as normas pertinentes à espécie”, (REsp.
267933/MS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, STJ, j, em 22.03.2001).
Enfim:
“COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Se a pretexto de incidência da
denominada comissão de permanência, atrela-se a inadimplência a percentual fixo
(10% a. m.), não mais se está diante de efetiva comissão de permanência, mas,
sim, pura e simplesmente, juros moratórios. Percentual elevadíssimo e que se
pretende, no mais, aplicação capitalizada, modo mensal.
Abusividade
e ilegalidade. Redução dos juros moratórios.” (AC 196152433, relator
Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, 6ª Câmara Cível, TJRS, j. em
19.09.1996).
Dessa
forma, uma vez presentes a citada Comissão de Permanência, flagrante a nulidade
de tal cláusula contratual e conseqüente excesso em suas cobranças.
i) DA MORA
Dispõe
o artigo 394 do Código Civil:
“Considera-se em
mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo
no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”
Ocorre
a mora solvendi quando o devedor, por culpa sua, não cumprir a prestação devida
na forma, tempo e lugar estipulados. Já a mora accipiendi consiste na injusta
recusa do credor de aceitar o cumprimento da obrigação devida na forma, tempo e
lugar estabelecidos.
A cobrança de parcelas acessórias do
débito revestidas de abusividade configura a mora accipiendi,
descaracterizando, por conseguinte, a mora solvendi.
Ainda
sob ponto de vista dos planos jurídicos, a só existência de encargos negociais
decorrentes de cláusulas abusivas, a afastar a eficácia jurídica de parte do
valor devido, tornando ilíquida a prestação, não pode caracterizar a mora
debendi.
A
existência de disposições negociais abusivas contrárias às normas do Código de
Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva demonstra a atuação do
credor contrária a direito, a produzir a invalidade jurídica das obrigações
excessivas e a ineficácia das parcelas acessórias, das quais decorrem sua
inexigibilidade e inimputabilidade ao devedor.
Nesse
sentido o entendimento adotado pelo TJRS:
APELAÇÃO
CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE
E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE
PARTE. (...) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DE CLÉUSULAS ABUSIVAS.
O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza
a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas
contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder
Judiciário. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva
onerosidade de contrato, a cobrança de juros abusivos é nula,
especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos para 12% ao
ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Em contrato de
abertura de crédito em conta-corrente é possível capitalizar os juros
anualmente. Todavia, em contrato de renegociação de dívida é proibida a
capitalização. ENCARGOS MORATÓRIOS. – Comissão de Permanência. É vedada a
cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Súmula nº 30, do
S.T.J. Também proibida a cobrança de comissão de permanência na exata
interpretação dos artigos 115do CC e 51, IV do CDC – Juros de Mora. Reduzidos
para 1% ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto 22.626/33. Disposição de
ofício, - Multa. Limitada em 2% nos termos da Lei nº 9.298/96, a partir de
01.08.96, e calculada sobre o valor da prestação.
- Inocorrência
de Mora Debendi. Em virtude da não configuração da mora do devedor, são
inexigíveis os ônus a título de mora. (...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante
da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição
simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior
tenham sido ocasionados por erro. Disposição de ofício. Rejeitada a preliminar,
negado provimento ao primeiro e ao segundo apelo, provido o terceiro apelo.
(APELADO E REEXAME NECESSÁRIO N° 70003096591, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY, JULGADO EM
28/08/2003).
j)
DOS JUROS MORATÓRIOS
No tocante aos juros
moratórios tem aplicação o disposto no artigo 5º do Decreto nº 22626 que os
limita em 1% ao ano. Com efeito, diz o referido artigo: “Admite-se que pela
mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% (um por cento) e não
mais.” Para os negócios de crédito rural, comercial e industrial incide a norma
do parágrafo único do artigo 5º do Decreto – Lei nº 167, de 14 de fevereiro de
1967.
Merece referência,
ainda, lição de Pontes de Miranda, que, ao tratar do assunto in “Tratado de
Direito Privado”, 3ª. ed., Ed. Borsoi, Rio de Janeiro, 1971, p, 50, ensina:
“Diz o art.
5º, do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933: Admite-se que, pela mora dos
juros contratados, estes sejam elevados de 1% e não mais.”
“Cumpre
que se distingam, preliminarmente, (a) as cláusulas de juros de juros, em caso
de mora, e (b)a cláusulas de elevação dos juros, em caso de mora; ali,
estabelece-se taxa para quedos juros não pagos fluam juros: aqui, dispõe-se
que, incorrendo em mora o devedor, a
taxa dos juros seja elevada. As duas cláusulas (a) e (b), não a duração da mora
o se confundem com (c) as cláusulas penais por mora do capital e (d) por mora
dos juros.
“ As cláusulas de juros de juros, em caso de
mora, são as que prevêem que se não paguem os juros e estipulam que corram
juros de tais juros, enquanto não se purga a mora. As cláusulas de elevação de
juros, em caso de mora, são cláusulas com que o credor se precata contra a
duração da mora, mas, aí, os juros a mais se não têm como juros moratórios,
devido ao conteúdo mesmo da cláusula (juros x, ou, se ocorre m, juros y). A
alusão, aí, é feita à mora, porém poderia ser a qualquer outro fato que
servisse de elemento diferenciador, no tempo das taxas estipuladas. A construção jurídica tanto pode ser: “juros
y, mas, enquanto não se der mora, juros x”, como “ juros x, mas, se ocorrer mora, juros y”. Daí a
necessidade de x e y não excederem as taxas máximas das leis contra a usura. N
a técnica legislativa, o legislador pode determinar a) que os juros y não podem
exceder a taxa legal, - ou b) admitir que, em caso de mora, se elevem os juros
x até y, sendo y abaixo da taxa máxima das leis de usura ou c) acima da taxa
máxima das leis de usura. O Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, art. 1º,
permitiu taxas até 12%, isto é, até o dobro da taxa legal (Código Civil, art.
1.062) e – tendo solver o problema de técnica legislativa a que aludimos –
elegeu o critério c), isto é, y pode ser maior do que 12%. Porque: até 12% os
juros são estipuláveis: em caso de mora, os juros estipulados (Decreto n.
22.626, art. 5., verbo “contratados”)
podem ser elevados de 1%, “e não mais”. Portanto: x pode ser no máximo, 12%; y,
12% + 1% = 13%.”
Nesta
linha, o egrégio TJAL já decidiu, em precedentes cujos inteiros teores
acompanham esta petição (Apelação Cível 2005.000365-4 e Apelação Cível
2005.000886-7).
Com
isso, uma vez demonstrado a abusividade nos juros moratórios incidentes sobre o
valor do contrato financiado, presente, desde já, autorização para a sua
revisão.
I) DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. DO
DIREITO A RESTITUIÇÃO
No
conceito de Clóvis (apud Maria Helena Diniz em Curso de Direito Civil, 2º
volume, Editora Saraiva, 6ª edição aumentada e atualizada, São Paulo, 1991,
pág. 194): “pagamento indevido é o feito, espontaneamente, por erro, como o
efetuado pelo ‘solvens’, convencido de que deve pagar, ou o levado a efeito por
quem não é devedor, mas pensa sê-lo, ou a quem se supõe credor.”
O
pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento sem causa. O enriquecimento
ilícito ocorre sempre que uma pessoa tiver uma vantagem de cunho econômico à
causa de outrem, com diminuição patrimonial deste, ausente fato jurígeno. A
ação de in rem verso objetiva reequilibrar os dois patrimônios, alterados sem
justa causa, com restituição da situação econômica anterior, por compensação.
São
requisitos da ação de in rem verso o enriquecimento de uma parte, o
empobrecimento da outra correlativo, a ausência de causa jurídica, a
inexistência de interesse pessoal do empobrecimento. Tem, finalmente, um
caráter subsidiário, isto é, cabe a pretensão de restituição somente na
inexistência de qualquer outra ação no sistema jurídico, evitando, assim, que
se torne uma espécie de action passe partout.
Entre
as espécies de enriquecimento sem causa está o pagamento indevido, definido por
Serpa Lopes como “o pagamento efetuado com a intenção de cumprir (‘amino
solvendi’) uma obrigação inexistente (‘indebitum’), em conseqüência de erro”.
A
natureza do erro, requisito essencial do pagamento indevido, caracteriza suas
espécies: objetivo, quando o erro incide sobre o objeto da prestação, ou
subjetivo, na hipótese de erronia do autor ou quanto a quem recebe o pagamento.
Os
requisitos para caracterização do pagamento indevido são o enriquecimento
patrimonial do accipiens pela lesão do solvens com relação de imediatividade, a
existência do erro, e a ausência de causa jurídica. Logo, na inexistência de
comprovação de prestação por erro, descabe a pretensão de repetição.
Diz o
artigo 182 do Código Civil:
“Anulado
o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se
achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o
equivalente”.
Trata a disposição sobre
o denominado efeito restitutório. Sobre ele preleciona Pontes de Miranda
(Tratado de Direito Privado, tomo IV, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais,
São Paulo, 1983): “O Código Civil Brasileiro, tem o mérito de se não referir à
retroatividade, nem lembra a ‘in integrum restitutio’. De um lado e do outro, restabelece-se
a anterior estado de coisas, isto é, o estado em que se achavam os bens da
vida, num e noutro patrimônio. Não se leva em conta qualquer efeito do contrato
ou negócio jurídico unilateral anulado (e. g. a denúncia de locação, em
cláusula contratual, a remissão de dívida, ou reconhecimento de direito do
outro contratante, ou de terceiro), salvo se só houve anulação parcial que não
atingiu o elemento a que o efeito corresponde. Voltam os créditos cedidos:
voltam à eficácia as dívidas remitidas; as quantias pagas são restituídas. E
tudo se passa como se não tivesse havido cessão de crédito, remissão de dívida,
ou pagamento.”
Assim, em razão da
eficácia constitutiva da sentença invalidatória, as parcelas ineficazes
prestadas, anuladas as disposições negociais abusivas e ilegais (ausente dolo
do fornecedor), devem ser restituídas, de modo simples, atualizadas desde a
prestação pelo critério negocialmente estabelecido para pagamento, acrescidas
de juros a partir da citação na demanda revisional.
m)
DA COMPENSAÇÃO
A redução do débito
decorrerá da revisão judicial, ensejando a compensação do saldo devedor apurado
com o que foi pago a maior, haja vista o princípio do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido:
“A
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, EM VIRTUDE DO EXPURGO DE
PARCELAS JUDICIALMENTE DECLARADAS ILEGAIS. É CABÍVEL EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO
QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRESCINDINDO DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE
ERRO NO PAGAMENTO.” (RESP. 200.267/RS, 4ª TURMA, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, 03/10/2000).
Maria
Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 2º volume, Editora Saraiva, 6ª
edição, São Paulo, pág. 258) define compensação como “um meio especial de
extinção de obrigações, até onde se equivalem, entre pessoas que são, ao mesmo
tempo, devedoras e credoras uma da outra”.
Assim, dispõe o artigo 368 do Código Civil:
“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se até onde se compensarem”.
A
origem do instituto é romana, fundando-se em princípio de eqüidade. No período
clássico, a compensation era efeito de uma convenção entre as partes que
extinguia a obrigação pela renúncia às respectivas ações. No período Justíneo,
passou a ser forma de extinção da obrigação independentemente da vontade das
partes, mas foi o próprio Justiniano que lhe atribuiu eficácia de pleno
direito. Compensationes ex omnibus ipso fieri sansimus, nulla differentia in
rem, vel personalibus actionibus inter se observanda. Este conceito não foi
alterado em seu conteúdo, passando a doutrina moderna a distinguir três
espécies de compensação: a legal, a convencional e a judicial.
Os
requisitos do instituto decorrem da própria definição legal; a, obrigações
principais recíprocas: b, o objeto das prestações devem ser bem fungível, de
mesma espécie e qualidade: e, as prestações devem estar vencidas, sendo
líquidas e exigíveis: d, não pode existir direitos de terceiros sobre as
prestações: e e, possibilidade jurídica.
Também
pela aplicação do princípio da restituição integral, cabe, na hipótese, a
compensação, a ser efetivada entre as parcelas prestadas ineficazmente pelo
consumidor e o eventual débito pendente em razão dos negócios jurídicos
celebrados com o fornecedor. Estão preenchidos os requisitos do instituto, pois
os objetos das prestações recíprocas têm igual natureza, decorrendo a
compensação de causa legal, evitando-se o enriquecimento sem causa do
fornecedor que recebeu indevidamente quantias decorrentes de cláusulas inválidas
III - DOS PEDIDOS
Em
face ao exposto e por tudo o mais que destes autos vierem à constar, REQUER:
1.) A antecipação
parcial dos efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro permissivo no art.
273, CPC, para o fim de:
a)
Liminarmente, seja vedada a circulação ou protesto
de títulos de crédito vinculados ao contrato revisionado por parte do XXXXXXXXXXXXXXXX;
b)
Liminarmente, seja vedada a inscrição do autor nos
cadastro de devedores (SERASA, CADIN, SPC) e designada à retirada do seu nome
dos órgãos de proteção de crédito se assim a Instituição ré já fez, por
obrigações originadas do contrato revisionado enquanto pendente a lide
revisional (para a hipótese de descumprimento, que seja estipulada uma multa
diária, sem prejuízo das sanções penais correspondentes – CP Art. 330).
c)
Liminarmente, que seja concedida ao autor a
manutenção do bem na sua posse sob compromisso como depositário judicial
durante o processo, haja vista que não é certa a mora;
d)
Liminarmente, que seja autorizado o depósito
judicial das parcelas que se acham incontroversas, que serão efetivadas pelo
autor, mensalmente, conforme tabela anexa:
e)
Liminarmente, que seja concedida ao
autor a manutenção do bem na sua posse sob compromisso como depositário
judicial durante o processo, haja vista que não é certa a mora e, em ato
contínuo, requer que seja declarado nulo qualquer mandado de busca e apreensão
que venha a ser pleiteado em processo interposto pelo demandado, por todos os
argumentos e fundamentos expostos.
2.
Em
sendo deferidos os pedidos supras, que seja intimada a parte adversa para
cumprir a ordem judicial e, no mesmo mandado, que seja citada, para, querendo, ofertar o contraditório (ou
levantar as quantias à serem depositadas) no prazo legal, sob pena de revelia e
confissão:
3.
Nos termos do art. 6º do CDC, que seja
invertido o ônus da prova, em favor do consumidor, e que o XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
junte aos autos cópia do contrato de financiamento, o qual não fora entregue a
autora (para a hipótese de descumprimento, que seja estipulada uma multa
diária, sem prejuízo das sanções penais correspondentes – CP, Art. 330);
4. Que seja concedida a inversão do
ônus da prova;
a) Deferida a inversão do ônus da
prova, que apresente a parte adversa ainda no prazo de contestação, sob pena de
preclusão, planilhas que demonstrem a forma de incidência dos juros aplicados,
sua fórmula de aplicação e a progressão dos débitos e indicação da taxa de
juros aplicada.
5. Ainda NO MÉRITO, que seja
julgada procedente a presente ação, em todos os seus termos, para o fim de:
a)
Confirmar
a tutela antecipada concedida em todos os seus termos:
b)
Declarar a existência de “atos ilícitos
contratuais” (encargos):
c)
Declarar
a existência de “lesão enorme”;
d)
Declarar
a existência da prática de “usura e anatocismo”, oficiando-se, após, ao
Ministério Público, para as providências cabíveis;
e)
Declarar
a prática de “abuso de poder econômico”;
f)
Declarar
que a taxa de juros cobrada é exorbitante, ferindo aos princípios da boa-fé
contratual e função social do contrato, e, ato contínuo determinado taxa
razoável para o contrato sob apreço, levando em consideração a média do mercado
nas operações da espécie;
g)
Declarar
que o Conselho Monetário Nacional não possui legitimidade para legislar ou
regulamentar sobre matéria inerente aos juros e questões financeiras;
h)
Declarar
que a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal não revogou, nem poderia revogar,
a regra da Lei de Usura e é, portanto, inaplicável à presente hipótese:
i)
Assim,
declarar que “a mora é do credor” (C. Civil, 394);
j)
Seja
efetuada uma revisão judicial do contrato, restabelecendo-se, assim o seu
equilíbrio e a sua comutatividade, acolhida a nova concepção social do contrato
e a defesa do consumidor (CF/88, art. 5º XXXII, c/c art. 170, V) em que é
possível o expurgo do excesso de juros remuneratórios, haja vista as condições
que configuram a abusividade e a lesividade do contrato, consoante o disposto
no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor;
k)
Decretar
a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, que impõe-se ao reconhecimento
pelo juiz, independentemente de alegação das partes, como preceitua o parágrafo
único do artigo 168 do Código Civil, afastando-se, de ofício, a abusividade da
cláusula;
l)
Fixar
os juros remuneratórios no limite de 12% (doze por cento) ao ano, ou, alternativamente,
que seja fixado os juros tendo como base as taxas de mercado, uma vez que, até
mesmo em tais situações, o contrato firmado demonstra-se claramente excessivo;
m) Fixar os juros moratórios no limite de
1% (um por cento) ao ano;
n)
Vedar
a capitalização mensal de juros;
o)
Vedar
a incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária;
p)
Limitar
eventual incidência de multa ao percentual de dois pontos, à incidir sobre
eventual saldo devedor, atualizado;
q)
Efetuar
a correção monetária pelo indexado IGM-FGV;
r)
Efetuar
o expurgo dos valores eventualmente adimplidos consoante os parâmetros ilegais
antes estipulados pela parte adversa;
s)
Constituir
eventual saldo credor/devedor da autora em relação ao requerido, promovendo-se,
assim, um acertamento da relação crédito/débito;
t)
Na
hipótese de virem a ser julgados procedentes quaisquer itens dos
supra-elencados e revisado o contrato e o débito, desde o seu nascedouro, em
qualquer ponto, que sejam os valores pagos anteriormente contabilizados e
aplicados ao suposto débito, se é que existente, como amortização;
u)
Na
hipótese de verificação de cobrança em excesso, e ou mesmo existência de saldo
credor, que seja aplicada a regra do art. 940, do Código Civil, combinada com a
mesma regra do Código de Defesa do Consumidor (art. 42), devendo, pois, a parte
adversa vir a ser condenada à pagar em dobro o que cobrou indevidamente, para a
indenização dos danos patrimoniais diretos;
v)
Na
eventualidade de virem a ser indeferidas, por despacho interlocutório,
quaisquer medidas incidentais, incluindo-se aí a liminar, bem ensejadora do
positivo Juízo de como na hipótese de julgamento, por sentença, no mérito, de
improcedência da ação, ou de decisão terminativa o que não acredita o autor
seja possível juridicamente, ad cautelam, requer sejam pré-questionadas todas
as normas constitucionais e infra-constitucionais porventura abordadas e ou
ventiladas no presente procedimento, objetivando dar cumprimento de uma
formalidade ensejadora do positivo Juízo de Admissibilidade de Recursos Especial
(STJ) e Extraordinário (STF);
5. A
condenação do Réu no pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de
20% (vinte por cento) dos valores a serem reduzidos;
6. Em decorrência da atual situação financeira
amargada pela autora, em virtude da negativação realizada pela instituição
financeira, ora ré, vem a postulante requerer a isenção das custas processuais,
ou, a sua quitação após o deslinde da presente contenda.
Dá à
causa, para os efeitos fiscais, o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e
oito reais) e protesta pela produção de todos os meios de provas em direito
admissíveis.
Nesses
termos,
pede
deferimento.
Marechal Deodoro \ Alagoas, 17 de
setembro de 2013.
Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba Ismael Casado Carnaúba Filho
Advogado
Estagiário
OAB/AL nº. 11.033
DOCUMENTOS ACOSTADOS
1 – RG, CPF, Comprovante
de residência;
2 – Documentação do
Veiculo;
3 – Procuração (DOC.
01);
4 – Boleto de Pagamento
(DOC. 02);