
Processo
nº 4406 000547\2013
EMENTA:
Análise jurídica sobre a possibilidade do Primeiro Termo Aditivo de prorrogação
do prazo do contrato n. 003\2013, celebrado entre o INTITUTO DE TERRAS E
REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS (ITERAL) e JOSE CLERISTON CAMPOS LISBOA.
Pelo prosseguimento, a critério da conveniência e oportunidade da autoridade
competente, em função da carência de técnico especializado em monitoramento de
sistema e implantação.
Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria
Jurídica, nos termos da legislação vigente, na qual requer análise jurídica da
legalidade do Primeiro Termo Aditivo de prorrogação do prazo do contrato n.
003\2013,
Trata-se de contratação por PRAZO DETERMINADO para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que tem por
objeto contratação de mão de obra especializada (técnico especializado em
monitoramento de sistema e implantação)
O contrato é de execução de objeto com prazo determinado
para seu término, permitindo a sua prorrogação por mais seis meses, conforme
clausula VIII do presente contrato.
O INTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE
ALAGOAS (ITERAL) solicita a prorrogação do prazo de execução do objeto do
referido contrato previsto na Cláusula Oitava do Prazo por mais seis meses, em
razão da carência existente no quadro de servidores, bem como, da emergencialidade
e necessidade do respectivo serviço.
Diante dos fatos, passamos a analise. Os contratos
administrativos se extinguem, normalmente, pelo término de seu prazo ou pela
conclusão de seu objeto. No presente contrato adotam-se dois tipos de prazos, a
saber: na Cláusula Oitava prevê o prazo para prorrogação por mais seis meses.
Na lição do Professor Joel de Menezes Niebuhr, o contrato por prazo certo e o
contrato por escopo (execução) é definido nos seguintes termos:
"Contrato por prazo certo é aquele cujo prazo de
execução extingue-se em razão de termo preestabelecido. Melhor explicando, é
aquele cujo prazo de execução extingue-se em data preestabelecida,
independentemente do que fora ou não realizado pelo contratado. Os contratos de
prestação de serviços contínuos, como vigilância, limpeza, etc., são contratos
por prazo certo. Por exemplo, em vista de contrato de vigilância, o contratado
deve prestar serviços de vigilância à entidade administrativa de 01 de janeiro
a 31 de julho no dia 31 de julho, o prazo de execução extingue-se, pouco
importando se o contratado fez ou não o que se obrigou a fazer.
Contrato por escopo é aquele cujo prazo de execução
somente se extingue quando o contratado entrega para a Administração o objeto
contratado. Daí que o tempo não importa o encerramento das obrigações. O tempo
apenas caracteriza ou não a mora do contratado. Por exemplo, a Administração
contrata alguém para construir um prédio de três andares, prevendo prazo de
execução de seis meses. Se o contratado não constrói o prédio em seis meses,
ele está em mora. Mas, isso não significa que, ao cabo dos seis meses, o
contrato está extinto e que as obrigações enfeixadas nele também. O
descumprimento do prazo de execução de seis meses caracteriza a mora do
contratado. Como ele não executou o objeto do contrato no prazo avençado, ele
incorre em mora. No entanto, até que ele execute e até que a Administração,
depois da execução, pague o que é devido o contrato é vigente.
No caso dos autos, o cerne da questão diz respeito à
possibilidade da prorrogação da Cláusula Oitava, em que o prazo pode ser
prorrogado por mais seis meses. Desta forma, como se trata de um serviço
especializado como o próprio contrato rege, imprescindível a continuação do
mesmo, para que a execução seja devidamente concluída.
Conforme dispõe a Lei nº 8.666, de 1993, toda prorrogação
de prazo deve ser previamente autorizada pela autoridade competente para
celebrar o contrato. Conforme se verifica na informação à fls. 32, "a
autorização para a prorrogação será providenciada, após o retorno do processo
da Consultoria Jurídica/PROJUD/ITERAL".
Ante o exposto, com relação à possibilidade do Primeiro
Termo Aditivo trazida para análise, acostada à fls. 32, é pelo prosseguimento,
a critério da conveniência e oportunidade da autoridade competente, para
posterior elaboração da prorrogação.
É o parecer que submetemos à
consideração superior.
Maceió \ Alagoas, 07 de novembro de 2013.
Maceió \ Alagoas, 07 de novembro de 2013.
Augusto Granjeiro Carnaúba
Procuradoria Jurídica
Nenhum comentário:
Postar um comentário