segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS NA RESCISÃO CONTRATUAL

Já comentamos em outras oportunidades sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, sobre as hipóteses de justa causa, sobre a possibilidade de saque do FGTS, todas essas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. Contudo, várias são as dúvidas, em especial do empregado, quanto às verbas rescisórias devidas.
Com relação às verbas devidas ao empregado que tem seu contrato de trabalho rescindido, as verbas irão variar de acordo com a hipótese de rescisão, sendo assim, estabeleceremos as formas de rescisão, para esclarecer as verbas devidas em cada caso.
a)    PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO
Quando o empregado pede a seu empregador demissão serão devidas ao primeiro as seguintes verbas.      
  1. 1. Empregado com menos de um (01) ano de trabalho na data do pedido de demissão:
1 – Saldo de salário;
2 – Décimo terceiro proporcional;
3 – Férias Proporcionais, conforme súmula 261 do TST;
Súmula 261 do TST - Demissão Espontânea - Férias Proporcionais
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

4 – 1/3 sobre as férias proporcionais.
  1. 2. Empregado com mais de um (01) ano de trabalho na data do pedido de demissão:
1 – Saldo de salário;
2 – Décimo terceiro proporcional;
3 – Férias Vencidas (se houver);
4 - 1/3 sobre as férias vencidas;
5 – Férias Proporcionais, conforme súmula 261 do TST;
6 – 1/3 sobre as férias proporcionais.
Importante frisar que o aviso prévio não será devido neste caso, pois esse instituto jurídico tem como escopo dar ao empregado um tempo mínimo para que o mesmo consiga novo emprego. De maneira que, se o empregado pede demissão presume-se que referido empregado já conseguiu.
O aviso prévio poderá ser dado ao empregador pelo trabalhador na modalidade trabalhada ou indenizada, se indenizada será descontado das verbas do empregador.
Também não terá direito nesta hipótese de rescisão o empregado de sacar os depósitos do FGTS referente ao seu contrato rescindido, bem como é indevido a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
b)   DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
A segunda hipótese de pagamento das verbas rescisórias corresponde a exatamente nos seguintes casos:
  1. 1. Sem justa causa há menos de um (01) ano;
1 – Saldo de salário;
2 – Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
3 – Décimo terceiro salário;
4 – Férias proporcionais;
5 – 1/3 sobre as férias proporcionais;
6 – Resgate dos depósitos do FGTS;
7     – Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
  1. 2. Sem Justa Causa há mais de um (01) ano;
1 – Saldo de salário;
2 – Aviso Prévio (trabalhado ou indenizado);
3 – Décimo Terceiro salário proporcional;
4 – Férias Vencidas (se houver);
5 – 1/3 sobre as férias vencidas;
6 – férias proporcionais;
7 – 1/3 sobre as férias proporcionais;
8 – Resgate dos depósitos do FGTS;
9 - Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS
c)    DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Assim como falamos quando abordamos a demissão por justa causa, essa modalidade deve ser taxativa, ou seja, só será permitida diante do amparo legal, bem como deve escorar-se nos princípios inerentes ao referido instituto.

c. 1. Com Justa Causa a menos de um (01) ano;

1 – Saldo de salário;

c. 2. Com Justa Causa há mais de um (01) ano;

1 – saldo de salário;

2 – Férias Vencidas (se houver);

3 – 1/3 sobre as férias vencidas.

Sendo assim, na despedida por justa causa o empregado não terá direito ao aviso prévio, saque do FGTS, bem como a multa de 40% sobre os depósitos devidos.

Essas são as mais freqüentes, contudo, existem outras modalidades de rescisão do contrato de trabalho, onde o empregador deverá receber seus consectários legais, dentre estas, podemos citar:

d)   EXTINÇÃO OU FALÊNCIA DA EMPRESA

Nota-se o claro intuito do legislador de proteger o trabalhador, que como já vimos não poderá em hipótese alguma assumir os riscos do negocio, pois este corre exclusivamente a conta do empregador.

Desta maneira, no caso de falência ou extinção da empresa o empregado terá direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido por justa causa.

e)    APOSENTADORIA

No momento da sua aposentadoria o empregado estará rescindindo seu contrato de trabalho, sendo assim, receberá como consectário legal, as seguintes verbas;

1 – Décimo terceiro salário proporcional;

2 – Férias vencidas (se houver);

3 – 1/3 sobre as férias vencidas;

4 – férias proporcionais;

5 – 1/3 sobre as férias proporcionais.

Ressalta-se que a multa do FGTS não é devida em razão desta constituir uma sanção imposta ao empregador que rescinde o contrato de trabalho do trabalhador sem qual quer motivo. Contudo, não há como penalizar o empregador neste caso.

No entanto, o TST firmou o entendimento através da Súmula 361, que no caso de aposentadoria espontânea, quando o empregado continua prestando serviços a seu empregador, a multa de 40% do FGTS será calculada sobre a totalidade de tudo pacto laboral.

Súmula 361 do TST – Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo período.
Aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

Desta forma, caso o empregado continue prestando serviços a seu empregador após a jubilação se dispensado sem justa causa, por exemplo, terá direito a multa de 40% sobre todo pacto laboral, já que o Tribunal Superior do Trabalho entende que não há que se falar em extinção do contrato de trabalho, mais na verdade, unicidade do mesmo;

f)     MORTE DO EMPREGADO

Caso venha a falecer o trabalhador sua família poderá receber seus consectários legais, da seguinte forma:

1 – Saldo de salário;

2 – Décimo Terceiro salário (se houver);

3 – Décimo terceiro proporcional;

4 – Férias proporcionais (se houver);

5 – 1/3 sobre as férias proporcionais;

6 – Férias vencidas (se houver);

7 – 1/3 sobre as férias vencidas.

g)   MORTE DO EMPREGADOR E ENCERRAMENTO DA EMPRESA

A CLT faculta ao empregado no caso de morte de seu empregador ser empresa individual (pessoa física) rescindir seu contrato de trabalho.
Art. 483, § 2º da CLT – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
No caso de encerramento da empresa, considera-se rescindido o contrato de trabalho, como se a despedida fosse imotivada, cabendo ao trabalhador receber todos os consectários legais como se fosse demitido sem justa causa.

Caso decida (empregado) continuar com o sucessor, poderá optar por rescindir ou não seu contrato, se decidir pelo primeiro, terá direito as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.

h)   FORÇA MAIOR

No caso de força maior o empregado receberá sua indenização como se fosse demitido sem justa causa, só que pela metade, inclusive a multa de 40% do FGTS. A Força maior configurar-se-á quando acontecer qualquer hipótese alheia a vontade do empregador e empregado, como enchentes.
Art. 501 da CLT - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direita ou indiretamente.

Desta maneira, se o empregador houver contribuído para referido acontecimento, no intuito de eximir-se das suas obrigações legais, estará descaracterizada a hipótese em tela, momento que o empregado terá direito as verbas integralmente.

i)     CULPA RECIPROCA

A culpa recíproca estará caracterizada quando ambas as partes concorrem para rescisão do contrato de trabalho, de maneira que, cometam alguma falta grave concomitantemente.
Súmula 14 do TST – Culpa Recíproca
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 59% (ciquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Desta forma, conforme entendimento da nossa maior Corte em matéria trabalhista configurada a culpa recíproca o empregado terá direito a metade dos seus consectários legais, inclusive a multa de 40% do FGTS.
De qualquer maneira, sempre é necessária a consulta de um advogado de sua confiança para que proceda com uma ação trabalhista, se for o caso.


4 comentários:

  1. Excelente.De grande valia para nós advogados trabalhistas este quadro detalhando as formas de rescisão do contrato de trabalho e as parcelas devidas.Nos possibilita,através de uma consulta rápida e objetiva,esclarecer e sanar dúvidas que sempre nos deparamos e necessitamos de respostas rápidas daqueles tópicos ali elencados.
    Roberto Celso Dias de Carvalho
    robertocarvalhoster@gmail.com

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    1. Obrigado pela contribuição e apoio, espero sempre poder contribuir através do blog, pois essa é a verdadeira intenção, através de uma consulta sucinta e clara sobre os mais diversos assuntos, além de deixar os leitores informados acerca das decisões recentes de nossos Tribunais.
      Augusto Granjeiro Carnaúba
      Advogado

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  2. Dr. Tenho uma situação aqui que vos explico através desse exemplo: Colaborador foi admitido em 19/04/2014 e foi desligado em 19/03/2015, logo a DÚVIDA surge neste momento: Deve homologar na Empresa (considerando o que diz a CLT, 10 dias apos o seu dia efetivamente trabalhado) ou devo HOMOLOGAR no SINDICATO (Considerando a PROJEÇÃO DO AVISO PREVIO para todos os fins legais) ? Por gentileza, poderia informar também as referências sobre sua resposta !

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  3. Oii td bem meu cunhado era menor de idade tinha 17 anos foi contratado como granjeiro e veio a falecer ,a dona da granja não deu nenhum suporte pra minha irmã pois ele já era casado e tem um filho de dois anos minha irma tem 17 também , a dona não deu nem um apoio só pagou oq ele tinha trabalhado no mês mais sem outro tipo de pagamento ele adoeceu trabalhando q não teve nenhum tipo de ajuda
    Oq eu quero saber e se minha irma tem algum direito

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