segunda-feira, 22 de agosto de 2011

CHEQUE - FORMA DE COBRANÇA


É comum nós dias atuais a grande devolução de cheques sem fundos, tanto é que na prática quase nenhum estabelecimento recebe referido título de crédito, diante de tal situação, ilustraremos uma situação real, sem expor o nome do cliente.

Um cliente me procurou a alguns dias e fez o seguinte questionamento:
Recebi quatro cheques pré-datados em março de 2009, respectivamente para abril / maio / junho e julho do mesmo ano), por um serviço prestado, acontece que todos os cheques foram devolvidos sem fundos. Como devo proceder para fazer referida cobrança?

Nota-se que esse tipo de problema é corriqueiro nos dias atuais, onde o fornecedor de serviços constantemente se depara com essa situação, que sem duvida constitui prejuízo.

Alerta-se para o fato de que o cheque constitui modalidade contemplada pelo nosso Código de Processo Civil de TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, desta forma poderá o credor proceder à execução de referido título. Contudo, no caso em tela como se passaram mais de seis meses, não poderá mais o credor proceder com referida execução, haja vista, sua prescrição.

No entanto, o meio jurídico hábil encontra amparo no instituto jurídico da ação monitória, constituindo ao credor a possibilidade de cobrança do que lhe é devido, conforme se depreende do artigo 1.102A do Código de Processo Civil.
Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel Recebi quatro cheques pré-datados em março de 2009, respectivamente para abril / maio / junho e julho do mesmo ano), por um serviço prestado, acontece que todos os cheques foram devolvidos sem fundos. Como devo proceder para fazer referida cobrança?

Nota-se que esse tipo de problema é corriqueiro nos dias atuais, onde o fornecedor de serviços constantemente se depara com essa situação, que sem duvida constitui prejuízo.

Alerta-se para o fato de que o cheque constitui modalidade contemplada pelo nosso Código de Processo Civil de TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, desta forma poderá o credor proceder à execução de referido título. Contudo, no caso em tela como se passaram mais de seis meses, não poderá mais o credor proceder com referida execução, haja vista, sua prescrição.

No entanto, o meio jurídico hábil encontra amparo no instituto jurídico da ação monitória, constituindo ao credor a possibilidade de cobrança do que lhe é devido, conforme se depreende do artigo 1.102A do Código de Processo Civil.
Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel 

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