segunda-feira, 22 de agosto de 2011

DIREITO DO EMPREGADO - DESPEDIDA INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

A Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) é taxativa quando estabelece as hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, poderá o empregado rescindir seu contrato de trabalho por justa causa, tendo direito a todas as suas verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% sobre os depósitos de seu FGTS referente ao contrato de trabalho com seu empregador.
Sendo assim, o empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.

Deve-se observar o principio da imediatividade, ou seja, o empregado que pretender fazer a denuncia de seu contrato, deverá fazer imediatamente, pois do contrario, terá seu pleito (rescisão indireta) perdido sua razão de existir. Na verdade, a intenção do legislador foi conservar o contrato de trabalho, partindo da premissa de que se o empregado não agiu de maneira imediata é por que resolver perdoa a falta grave de seu empregador, o que configura o perdão tácito.
Ressalta-se que esta imediatividade não diz respeito ao dia e hora da conduta grave do empregador, mais na verdade, deverá o trabalhador tomar as providências a partir do momento da ciência da conduta irregular cometida por aquele (empregador).

Deverá o trabalhador exercitar seu direito através de reclamação trabalhista, que poderá ser feita pelo próprio empregado, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Súm. 425), fazendo valer a figura do "jus postulandi".sem a necessidade de Advogado.

  • SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Após entendimento pacificado da maior Corte em Matéria Trabalhista, alertamos para a necessidade de constituir um Advogado, até porque o empregado é sempre a parte mais frágil na relação de trabalho e sem dúvida o empregador estará assistido por um advogado.

As hipóteses de rescisão em questão encontram-se no artigo 483 da CLT:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defeso por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Com a reclamação trabalhista poderá o empregado afastar-se do serviço e aguardar a procedência de sua ação, salvo as hipóteses previstas da alínea "d" e "g" do artigo supracitado, conforme a disposição do § 3 do mesmo artigo.

Hipótese da alínea "d": quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
Hipótese de alínea "g": quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Caso o empregado resolva nas hipóteses acima, aguardar o julgamento afastando-se de seu trabalho poderá ter seu pedido julgado improcedente, ou ainda, perder seu emprego pela caracterização do abandono.

Contudo, nas outras hipóteses o empregado terá que afastar-se de seu trabalho, sob condição de ter sua reclamação reconhecida.

Ressalta-se que o ônus da prova é do empregado que optou em rescindir seu contrato indiretamente, no entanto, poderá provar o acontecido tanto por provas documentais, como também por testemunhas, esta ultima bastante utilizada no Processo Trabalhista diante do Principio da Primazia da Realidade.

O alerta é para aqueles empregados que não sabem mais o que fazer diante do empregador que na grande maioria das vezes por ter um empregado com alguma estabilidade, age de maneira a tornar impossível a duração do contrato de trabalho do seu empregado, forçando assim este a pedir demissão.

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